LEI N. 2.518, DE 8 DE JANEIRO DE 1936

Regula o commercio de fructas citricas.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA , Governador do Estado , faço saber que a Assembléia Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo  a seguinte lei;
Art. 1.º - A fiscalização de fructas citricas para o consumo da Capital e de Santos, a cargo da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica, será levada a effeito em collaboração com o Departamento de Fomento da  Producção Vegetal, que  para esse fim  manterá em fiscal addido ao guarda-sanitario de cada Posto de Fiscalização.
Art. 2.º - A fiscalização do commercio de fructas citricas, destinadas ao consumo da Capital e de Santos, constará do exame de todas as partidas de fructas procedentes do interior do Estado, feito nos diversos pontos de  desembarque, em que serão mantidos postos de fiscalização, além do que se instalem junto ás inspectorias da guarda civil, nas estradas de rodagem.
Art. 3.º - Serão consideradas improprias para o commecio e alimentação as partidas de fructas com porcentagem superior a:
a) - 5% de fructas deterioradas, feridas ou com inicio de podridão;
b) - 5% de fructas com lesões de " Leprose".

§ unico - As partidas aprrehendidas pela fiscalização nas condições supra  referidas, poderão ser entregues ao consumo, depois de convenientemente repassadas.

Art. 4.º - Serão consideradas improprias para o commercio e alimentação as laranjas, tangerinas e pomelos que não satisfaçam ás seguintes exigencias:
a) - relação de acido citrico anhydro para com os solidos soluveis no succo dentro das proporções minimas abaixo fixadas, segundo as differentes especies:



b) - quantidade de succo em relação ao peso bruto da fructa, nesta conformidade:



§ unico - Para esse confronto, o succo extrahir-se-á á mão, com espremedor cônico de laranjas.

Art. 5.º - É prohibido o trasporte de fructas citricas a granel, seja por via-ferrea ou estrada de rodagem quando se destinem ao consumo da capital ou de Santos.
Art. 6.º - Para a determinação das condições exigidas nesta lei, será examinado, pelo menos, 1 % das caixas de fructas de cada partida.
Art. 7.º - Qualquer pessôa, ou firma, que commercie, permitta ou procure commerciar com fructas citricas condemnadas por esta lei, oppnha obstaculos a funccionarios da fiscalização no desempenho de suas funcções; recuse remover fructas condemnadas ou se negue a cumprir qualquer desposição desta lei, torna-se-á passivel das seguintes penalidades: multa de 500$000, deposito e confisco da partida respectiva e suspensão da licença, pelo prazo de quinze a trinta dias, para exercer o commercio de fructas na Capital e em Santos.
Art. 8.º - Os casos de duvida, quanto á decisão de fiscal, serão resolvidos por pessôas especialmente indicadas pelo Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal e pelo Inspector-chefe da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 8 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Luiz de Toledo  Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro.
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 8 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.