LEI N. 2.518, DE 8 DE JANEIRO DE 1936
Regula o commercio de fructas citricas.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA ,
Governador do Estado , faço saber que a Assembléia
Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Art. 1.º
- A fiscalização de fructas citricas para o consumo da
Capital e de Santos, a cargo da Inspectoria de Policiamento da
Alimentação Publica, será levada a effeito em
collaboração com o Departamento de Fomento da
Producção Vegetal, que para esse fim
manterá em fiscal addido ao guarda-sanitario de cada Posto de
Fiscalização.
Art. 2.º -
A fiscalização do commercio de fructas citricas,
destinadas ao consumo da Capital e de Santos, constará do exame
de todas as partidas de fructas procedentes do interior do Estado,
feito nos diversos pontos de desembarque, em que serão
mantidos postos de fiscalização, além do que se
instalem junto ás inspectorias da guarda civil, nas estradas de
rodagem.
Art. 3.º
- Serão consideradas improprias para o commecio e
alimentação as partidas de fructas com porcentagem
superior a:
a) - 5% de fructas deterioradas, feridas ou com inicio de podridão;
b) - 5% de fructas com lesões de " Leprose".
§ unico -
As partidas aprrehendidas pela fiscalização nas
condições supra referidas, poderão ser
entregues ao consumo, depois de convenientemente repassadas.
Art. 4.º -
Serão consideradas improprias para o commercio e
alimentação as laranjas, tangerinas e pomelos que
não satisfaçam ás seguintes exigencias:
a) - relação de acido
citrico anhydro para com os solidos soluveis no succo dentro das
proporções minimas abaixo fixadas, segundo as differentes
especies:
b) - quantidade de succo em relação ao peso bruto da fructa, nesta conformidade:
§ unico - Para esse confronto, o succo extrahir-se-á á mão, com espremedor cônico de laranjas.
Art. 5.º - É prohibido o trasporte de fructas citricas a granel, seja por
via-ferrea ou estrada de rodagem quando se destinem ao consumo da
capital ou de Santos.
Art. 6.º -
Para a determinação das condições exigidas
nesta lei, será examinado, pelo menos, 1 % das caixas de fructas
de cada partida.
Art. 7.º -
Qualquer pessôa, ou firma, que commercie, permitta ou procure
commerciar com fructas citricas condemnadas por esta lei, oppnha
obstaculos a funccionarios da fiscalização no desempenho
de suas funcções; recuse remover fructas condemnadas ou
se negue a cumprir qualquer desposição desta lei,
torna-se-á passivel das seguintes penalidades: multa de 500$000,
deposito e confisco da partida respectiva e suspensão da
licença, pelo prazo de quinze a trinta dias, para exercer o
commercio de fructas na Capital e em Santos.
Art. 8.º -
Os casos de duvida, quanto á decisão de fiscal,
serão resolvidos por pessôas especialmente indicadas pelo
Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal
e pelo Inspector-chefe da Inspectoria de Policiamento da
Alimentação Publica.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 8 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Clovis Ribeiro.
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 8 de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.