LEI N.2.516 DE 8 DE JANEIRO DE 1936

Veda a publicação de photographias e nomes de menores de 18 annos nos noticiarios policiaes da Imprensa.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Tendo em vista os arts. 266, .§ l.°, e 282, .§ 1.°, da Consolidação das Leis Penaes, o art. 89, da Lei de menores e o art. 79, letra e. da Constituição Estadual, não será permittida publicação de photographias e de nomes de menores de 18 annos, nos noticiarios policiaes da imprensa.
Art. 2.º - Aos infractores se applicará a multa de duzentos mil réis (200$000) a um conto de réis (1:000$000).
Art. 3.º - Os poderes competentes encarregar-se-ão das providencias necessarias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 8 de Janeiro de 1936.
Basileu Garcia.
Director Geral.