LEI N.2.514, DE 8 DE JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre applicação de renda das taxas e multas provenientes de execução do Código de Caça e Pesca, da União.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que
a Assembléa Legislativa de São Paulo, decreta o eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1 - Além das verbas consignadas no
orçamento, serão applicadas no Serviço de
Caça e Pesca, subordinado, na Secretaria da Agricultura, ao
Departamento de Industria Animal, dois terços da renda das taxas
e multas provenientes da execução do Código de
Caça e Pesca da União, nos termos do accordo celebrado
entre o governo estadoal e o federal.
Art. 2 - Para a execução da presente lei, fica o
Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios, até
o limite de dois terços da arrecadação a que se
refere o artigo anterior.
Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 8 de
janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Pisa Sobrinho
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos oito de janeiro de 1936.
José de Paiva Castro