LEI N. 2.513, DE 8 DE JANEIRO DE 1936
Crea o Cartorio o Crime, Jury e Execuções Crimnaes na Comarca de Santos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São
Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica
creado na comarca de Santos o cartoric privativo do Crime, Jury e
Execuções Criminaes, desannexadas e as attribuições dos actuaes
tabellionatos de notas e a nexos e do officio privativo do Jury,
Execuções Criminaes e Protestos de Letra, se Titulos.
§ 1.º - O primeiro provimento desse officio será feito livremente pelo Governo.
§ 2.º - E' reservado ao actual escrivão do Jury, Execuções Criminaes e Protestos de Letras e Titulos o direito de optar pela serventia ora creada, devendo para isso requerer ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior, até dez dias da data da publicação desta lei.
Art. 2.º - Para auxiliar os serviços do cartorio creado por esta lei, haverá um 1.º e tres 2.º s escreventes, tambem de livre nomeação do Governo.
Paragrapho unico - Os vencimentos annuaes do escrivão serão de doze contos (12:000$000); os do 1.° escrevento de nove contos e seiscentos mil réis (9:600$000). e os dos 2.º s de seis contos de réis (6:000$000), para cada um.
Art. 3.º - Haverá
na mesma comarca, com os vencimentos e vantagens identicas aos dos
actuaes, mais dois cergos de official de justiça na Vara Criminal, os
quaes serão escolhidos, de preferencia, dentre os actuaes officiaes de
justiça das Varas civeis.
Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos
necessarios á execução da presente lei, que enfiará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Sylvlo Portugal.
Publicada a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 8 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalha
Director Geral.