LEI N. 2.510, DE 2 DE
JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre
os
orçamentos das Prefeituras Sanitarias de
Guarujá do Jordão, Aguas da Prata e da Estancia Hydro
Mineral e Climaterica de S. José dos Campos.
ARMANDO
DE SALLES OLIVEIRA, Gorvernador do Estado, faço
saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgado a seguinte
lei:
Artigo
1.º - Para o
exercicio financeiro de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
1936, ficam os Prefeitos das Prefeituras Sanitarias de
Guarujá, Campos do Jordão e Aguas da Prata e da Estancia Hydro Mineral e
Climaterica de São
José dos Campos autorizados a executar os seguintes
orçamentos, respectivamente:
PREFEITURA
SANITARIA DO GUARUJÁ
RECEITA
Artigo
2.º - A Prefeitura fará arrecadarde arccôrdo
com a lei e regulamento
em vigôr, no exercicio financeiro de1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1936, a receita
constante das seguintes contribuições:
DESPESA
Artigo
3.º - E' a despesa ordinaria da Prefeitura
Sanitaria do
Guarujá para o anno financeiro de 1936, fixada em rs.550:000$000.
Artigo
4.º - Por conta da
importancia fixada no artigo 3, é o Prefeito Sanitario de
Guarujá autorizado a despender com os serviços a cargo da
Prefeitura:
PREFEITURA
SANITARIA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECEITA
Artigo 5.º - A prefeitura
fará arrecadar, de
accôrdo
com a lei e regulamentos em vigôr, no exercicio financeiro de
1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1936, receita constante
das seguintes contribuições:
DESPESA
Artigo 6.º - E' a despesa ordinaria da
Prefeitura
Sanitaria de Campos do Jordão para o anno financeiro de 1936,
fixada em rs. 396:000$000.
Artigo 7.º - Por conta da
importancia fixada no artigo
6.º, é o Prefeito Sanitario de Campos do Jordão
autorizado a despender com os serviços a cargo da Prefeitura:
PREFEITURA
SANITARIA DE AGUAS DO PRATA
RECEITA
Artigo 8.º - A
Prefeitura fará arrecadar, de
accordo com a lei e regulamento em vigor, no exercicio financeiro de
1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1936, a receita das seguintes
contribuiçoes:
DESPESA
Artigo 9.º - E' a depesa
ordinaria da Prefeitura Sanitaria de Aguas
do Prata, para o anno financeiro de 1936, fixada em rs. 120:000$000.
Artigo 10. - Por conta da
importancia fixada no artigo 9.º é o Prefeito Sanitario de
Aguas do Prada autorizado a despender com os serviços da
Prefeitura:
ESTANCIA
HYDRO MINERAL E CLIMATERICA DE
JOSÉ DOS CAMPOS
RECEITA
Artigo 11. - A
Prefeitura fará arrecadar de accôrdo com a lei e regulamento
em
vigôr, no exercicio financeiro de 1.º de janeiro a 31 de dezembro
de 1936, a receita constante das seguintes
contribuições:
DESPESA
Artigo 12. - E' a
despesa ordinaria da Estancia Hydro Mineral e Climaterica de São
José dos Campos, para o anno financeiro de 1936, fixada em
1.129:300$.
Artigo 13. - Por conta
da importancia fixada no artigo 12.º é o Prefeito de
São José dos Campos autoriando a despender com os
serviços a cargo da Prefeitura:
Artigo 14. - Revogam-se as
disposições em contrario, entrando a presente lei em
vigôr a 1.º de janeiro de 1936.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Cantidio de Moura Campos.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 2 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio
Director Geral.