LEI N.2.500, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1935

Crêa o distriCto de paz de Pirituba

ARAMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica no municipio e comarca da Capital, creado o districto de paz de Pirituba.
Art. 2.º - Começam as divisas na margem direita do rio Tietê, junto á ponte da São Paulo Railway, onde desemboca o corrego do Bonilha; seguem por este, aguas acima, até as cabeceiras; rumam, depois, através da baixada, e acompanham as divisas da chacara do Bonilha e Villa Pereira Barreto, até encontrar a estrada do Piquery; seguem pelo eixo desta estrada, até á do rio Verde; descem pelo eixo da estrada do Rio Verde, até o corrego do Tan- que; sóbem por este, até o tanque do Barreto; dahi seguem pela estrada do Retiro, até o ponto mais alto do Morro Grande, attingindo as divisas do districto de paz de Peru's; seguem por estas divisas, até encontrar as do districto de paz de Osasco; seguem por estas, até o rio Tietê; vão, pelo rio Tietê, aguas acima, até encontrar a ponte da São Paulo Railway, junto ao corrego do Bonilha, onde tiveram começo.
Art. 3.º - Ficará o districto de Pirituba subordinado á 2.ª e á 5.ª circumscripções do Registro de Immoveis, respeitadas as actuaes divisas entre uma e outra.
Art. 4.º - Serão livremente feitas pelo Governo as primeiras, nomeações, consequentes á creação do districto.
Art. 5.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 26 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 26 de dezembro de 1935.

Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.