(*) LEI N. 2.496, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1935

Altera o decreto n. 7.024, de 22 de março de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber quo a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta o eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa o decreto n. 7.024, de 22 de março de 1935, a ter as modificações que se seguem:
Ao artigo 9 se accrescentará:
"§ 1º - Os officiaes mais antigos terão preferencia tanto para a matricula na E. A. O. como para o exame pratico."
Os §§ 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º° serão respectivamente, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º. 

§ 6.º - Para effeito desta lei, ficam, nas escolas de arma E. M., equiparados os cursos aos da E. A. O. da Força Publica."
O art. 11, letra "b", será assim redigido:
"b) idoneidade moral, que consiste em não ter sido o official condemnado a prisão, por tempo superior a um anno, em virtude de sentença passada em Julgado, proferida por tribunaes e juizes civis ou militares, nem ter soffrido qualquer punição por falta grave e attentatoria á dignidade civil e militar".
A letra "f" terá esta redacção:
"f) não estar attingido pela compulsoria, de accordo com as leis vigentes".
Será desta maneira modificado o art. 14, passando a ser 1.º o § unico assim redigido antes dos demais ora decretados: 
"§1º - As precedentes disposições, que sõ dizem respeito aos officiaes habilitados á promoção depois que se publicou o decreto, são applicaveis em qualquer hypothese, ainda que se trate de promoção por antiguidade, salvo si nas turmas anteriores não houver candidatos que satisfaçam as exigencias regulamentares." 
"§ 2º - O official que por motivo de força maior (molestia, accidente, interesse de serviço), não puder matricular-se, na E. A. O., concluir o respectivo curso ou prestar exame pratico, terá direito a satisfazer estas exigencias no anno seguinte, sem prejuizo de sua collocação na turma respectiva. 
"§ 3º - As exepções do 5 anterior deverão ser Plenamente justificadas e seus motivos explicitamente declarados na oceasião em que se derem." 
"§ 4º - Os officiaes que até a data da publicação do decreto n. 7024, de 22 de março deste anno, não tiverem sido approvados no antigo curso literario restabelecido pelo art. 12, da lei n. 2206-A, de novembro de 1927, ficarão isentos dessa exigencia, podendo prestar os exames praticos ou matricular-se na E. A. O., de que trata a presente lei, para effeito de promoção".
Ao artigo 16, .§ 1.º, se adduzirá:
"Além das condições exigidas pelo art. 11 e indispensável...."
No mesmo .§ letra "a", onde se diz: "Q. A", diga-se "Q. H.", e accrescente-se:
"e) não ter commettido transgressões repetidas, ou haver sido punido por falta que lhe desabone a conducta militar e civil durante um periodo de cinco annos consecutivos."
Nas disposições transitorias, o art. 4.º e § serão deste modo substituidos:
"Artigo 4.º - Aos officiaes já habilitados á promoção por merecimento, na data da publicação do decreto n. 7024, fica assegurado o direito de acesso, até que, chamados á cursar a E. A. O., disso se eximam sem motivo de força maior, plenamente justificado, nos termos dos .§§ 2.º e 3.º do artigo 14.
Igual direito se lhes assegurará durante o curso, mas cessará com o desligamento não Justificado ou terminação do mesmo curso sem aproveitamento". 
"§ unico - Os officiaes que perderem o direito á promoção por merecimento, nos termos da parte final deste artigo, passarão para o quadro de habilitados por antiguidade". 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, aos 23 de dezembro de 1935.
Basileu Garcia
Director Geral.

(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.