(*) LEI N. 2.489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935

Dispõe sobre matricula na segunda série das segunda e terceira secções do Collegio Universitario.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para os alumnos que houverem concluído o curso gymnasial, a matricula na segunda serie do Collegio Universitario, secções segunda e terceira, dar-se-á mediante o concurso de provas, estabelecido no artigo 2.° do decreto n. 7.320, de 5 de julho de 1935.

Paragrapho unico. - Dito concurso realizar-se-á, apenas para o provimento das vagas existentes, após a matricula dos candidatos approvados na primeira serie, que o requererem.

Artigo 2.º - Independentemente de concurso, será assegurada a matricula no primeiro anno do instituto superior a que se destinarem, aos candidatos approvados em todas as disciplinas da segunda séríe do Collegio Universitario, secção respectiva.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 20 de dezembro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral. 

(*) Publicada novamente, por ter sahido com íncorrecções.