(*) LEI N. 2.489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a
Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Para os alumnos que houverem concluído o curso
gymnasial, a matricula na segunda serie do Collegio Universitario,
secções segunda e terceira, dar-se-á mediante o concurso de provas,
estabelecido no artigo 2.° do decreto n. 7.320, de 5 de julho de 1935.
Paragrapho unico. - Dito concurso realizar-se-á, apenas para
o provimento das vagas existentes, após a matricula dos
candidatos approvados na primeira serie, que o requererem.
Artigo 2.º - Independentemente de concurso, será assegurada a
matricula no primeiro anno do instituto superior a que se destinarem,
aos candidatos approvados em todas as disciplinas da segunda séríe do
Collegio Universitario, secção respectiva.
Artigo 3.º - A presente lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de
dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, aos 20 de dezembro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
(*) Publicada novamente, por ter sahido com íncorrecções.