(*) LEI N. 2.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei
organica dos municipios:
Art. 1.º - E' assegurada a autonomia do município em tudo quanto respeite a seu pecullar interesse.
Art. 2.º - Compete privativamente á Assembléa
Legislativa, ouvidas as municipalidades interessadas, a
creação, annexação, desmembramento ou
suppressão de municipios, a fixação e
modificação das divisas, e bem assim a mudança de
séde ou denominação, observados os preceitos desta
lei.
Art. 3.º - Nenhum municipio será creado, sem que
preceda representação dos moradores à
Assembléa Legislativa, provando os seguintes requisitos:
a) - ter o territorio, no minimo, 10.000 habitantes, dos quaes 2.000, pelo menos, na séde;
b) - possuir predios apropriados para installação da municipalidade, cadeia publica e grupo escolar;
c) - produzir, de impostos municipaes, pelo menos 190:000$000 por anno.
§ 1.º - A representação á
Assembléa Legislativa deve estar assignada pela maioria dos
eleitores e dos contribuintes de impostos municipaes, residentes no
territorio destinado a formar o novo municipio, e trazer as firmas
reconhecidas por tabellião.
§ 2.º - A qualidade dos signatarios, como eleitores e
contribuintes, e a circumstancia de constituirem elles a maioria de uns
e de outros no territorio, serão provadas por meio de documentos
que façam fé.
Art. 4.º - A lei que crear novo municipio mencionará:
a) - o nome pelo qual deva ser conhecido;
b) - a comarca a que ficar pertencendo;
c) - a séde;
d) - as divisas, que deverão ser claras e exactas e
seguir, tanto quanto possivel, os accidentes naturaes ou duradouros do
solo.
Art. 5.º - O municipio, creado ou accrescido com territorio
de outro, responderá por uma quota parte das dividas contrahidas
pelo municipio prejudicado, proporcionalmente à metade da renda
arrecadada em dito territorio.
§ 1.º - Determinar-se-á a responsabilidade por
via de arbitramento, perante o juizo da comarca a que pertencer o
municipio creado, ou accrescido.
§ 2.º - Assim fixada a responsabilidade,
consignará o novo municipio, em seus orçamentos, as
verbas necessarias para solvel-a na devida forma.
Art. 6.º - Os immoveis municipaes, situados em territorio
desmembrado para constituir novo municipio, ou ser annexado a outro
passarão, de pleno direito e independentemente de qualquer
indemnização, para o patrimonio do municipio creado ou o
daquelle a que se fizer a annexação.
Art. 7.º - O desmembramento de territorio, para constituir
novo municipio ou augmentar o de outro, respeitará, tanto quanto
possivel, as divisas naturaes e a clareza e exactidão da linha
perimetrica.
Art. 8.º - O mandato do prefeito e vereadores de municipio
recem-creado terminará, simultaneamente, como o de todos os
demais vereadores e prefeitos.
Art 9.º - Creado um novo municipio, o governo do Estado, dentro em
dez dias, communicará o facto ao Tribunal Regional Eleitoral,
afim de que este designe a data para a eleição de
vereadores.
§ 1.º - Concluida a apuração,
installar-se-á o municipio, em dia e hora designados pelo
Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
§ 2.º - A installação será
presidida pelo juiz de direito da comarca a que ficar pertencendo o
municipio ou, na falta ou impedimento delle, pelo juiz da comarca mais
proxima, e perante essa autoridade os eleitos prestarão
compromisso e tomarão posse.
§ 3.º - Da solenidade lavrar -se- á acta
circumstanciada, servindo de secretario o vereador designado pelo juiz
presidente, e desse documento, enviar-se-á copia authentica ao
Secretario da Justiça e Negocios do Interior, para ser
conservada no archivo publico do Estado.
Art. 10 - O municipio, que não estiver em
condições de prover aos serviços da propria
administração, poderá solicitar da
Assembléa Legislativa a sua annexação a qualquer
dos municipios vizinhos.
Art. 11 - Terão categoria de cidade as
povoações que forem séde de municipio; e de villa
as que forem simplesmente séde de districto de paz.
Art. 12 - Salvo os districtos de paz da séde, todos os
demais serão administrados por sub-prefeitos, directamente
subordinados ao prefeito do municipio.
§ unico - Não haverá sub-prefeitos no
município de Santos e no da Capital, exceptuado, quanto a este,
o districto de Santo Amaro.
Art. 13 - Serão escripturadas e publicadas,
separadamente, a receita e a despesa dos districtos de paz situados
fóra da séde do municipio.
§ unico - Pelo menos metade da renda arrecadada em taes
districtos, nelles terá applicação, em
serviços melhoramentos locaes.
Art. 14 - Compete ao municipio prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente.
1) - á administração de seus bens, tanto de uso publico como patrimoniaes:
2) - á acquisição e alienação de
bens, acceitação de doações, legados,
heranças e respectiva applicação:
3) - ao orçamento da receita e despesa municipaes,
decretação de impostos, taxas e emolumentos,
arrecadação e applicação de suas rendas;
4) - á execução de obras a serviços de interesse municipal;
5) - à concessão de privilegios a particulares, por prazo
não excedente de trinta annos, para obras e serviços que
demandem grandes capitaes, observadas as limitações
impostas pela Constituição Federal e leis que regem o
assumpto:
6) - á desapropriação por utilidade ou necessidade
do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei;
7) - ao fomento da lavoura, das artes, das sciencias e das industrias
no municipio, por meio de medidas e auxilios, que não impliquem
privilegio, ou favor pessoal;
8) - á organização e regulamentação
dos serviços administrativos e dos industriaes, explorados pelo
municipio:
9) á nomeação, demissão,
promoção, disciplina, licença, férias e
aposentadorias dos funccionarios e demais servidores do
município, observadas as regras dos artigos 85 a 91 da
Constituição Estadual e o estatuto do funccionario
publico, que fôr decretado pela Assembléa Legislativa:
10) - á abertura, alinhamento, nivelamento, calçamento
limpeza, alargamento, denominação,
numeração, emplacamento de ruas estradas e praças,
construcção e reparação de tuneis,
cáes, canaes, jardins e parques publicos muros, calçadas
ou passeios, pontes, chafarizes, poços, lavanderias, systemas de
transito rapido, viaductos e, em geral, sobre logradouros publicos e
construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para
embellezamento das povoações:
11) ao horario de funccionamento de estabelecimentos commerciaes e
industriaes, observado o descanso semanal obrigatorio por periodo
ininterrupto não inferior a vinte e quatro horas, com
preferencia pelo domingo;
12) á aferição de pesos e medidas, de
balanças e quaesquer instrumentos ou apparelhos de pesar ou
medir artigos destinados á venda; á
aferição periodica dos que forem utilizados nas
relações commerciaes com o publico: á
verificação dos pesos e medidas declarados em mercadorias
expostas ou destinadas á venda:
13) - sobre generos de facil deterioração, leite e seus
derivados, no que pelo Estado, não estiver provido:
14) - sobre matadouros, talhos, entrepostos e tendaes, tambem
suppletivamente: açougues, feiras e mercados;
localização de fabricas, depositos e casas de fogos de
artificio, polvora e productos inflammaveis , bem como a
fiscalização dos vehiculos, ou apparelhos destinados
á venda e transporte desses artigos: localização
das industrias perigosas, insalubres ou incommodas; hospitaes e
necroterios, e tudo o mais que interesse á saude,
segurança, ou socego dos municipes;
15) - á irrigação de ruas e á extincção de incendios:
16) - ao abastecimento de agua, exgottos e illuminação
publica, drenagem e canalização de agua; fornecimento de
luz, gaz e energia electrica;
17) - sobre jogos, espectaculos e divertimentos publicos, sem prejuizo da acção policial do Estado;
18) - ao serviço telephonico, dentro do municipio;
19) - á regulamentação do serviço de
transporte de passageiros e carga, do transito e estacionamento de
vehiculos no municipio, respeitados os preceitos estabelecidos na
legislação estadual; fiscalização dos
instrumentos e machinismos utilizados no abastecimento de vehiculos;
20) - ao serviço funerario e sobre cemiterios, inclusive
á fiscalização dos que pertençam a
associações particulares;
21) - á regulamentação das
construcções, arruamentos em terrenos particulares,
interdicção dos edificios em ruina e
demolição dos que constituam perigo para o publico;
22) - ao serviço de policia municipal, inclusive
regulamentação e fiscalização do
serviço doméstico;
23) - á affixação de cartazes, annuncios, emblemas e meios de publicidade e propaganda;
24) - ao levantamento da estatísticas do municipio e
recenseamento da população, o que se fará,
simultaneamente, em todos os municípios, de dez em dez annos, em
época designada pelo governo estadual;
25) - á comminação de multas até quinhentos
mil réis (500$000), por infracção de suas leis e
resoluções, podendo eleval-as ao dobro, em casos de
reincidencia;
26) - ás fianças que devam prestar os funccionarios
municipaes, encarregados da arrecadação e guarda de
dinheiros publicos;
27) - á organização do cadastro territorial do município;
28) - sobre licença para abertura e continuação de
funccionamento de estabelecimentos industriaes, commerciaes e
similares; cassação de licença dos que se tornarem
damnosos á saude, ao socego publico ou aos bons costumes;
fechamento dos que funccionarem, sem licença ou depois da
cassação desta;
29) - sobre apprehensão e deposito de semoventes, mercadorias e
coisas moveis, em geral, no caso de transgressão de leis e
resoluções municipaes, bem como sobre a fórma e
condições de venda das coisas apprehendidas;
30) - sobre o processo das concorrencias publicas ou administrativas;
31) - sobre concessão de moratoria a dividas activas do município e transacção sobre demandas;
32) - sobre remoção e destino do lixo domiciliar;
33) - sobre tudo o mais que respeite á policia, aos interesses
do municipio e ao bem estar de sua população.
Art. 15 - Compete, ainda, ao município, concorrentemente com o Estado, promover:
a) - a introducção e collocação de
immigrantes e colonos/no municipio, respeitadas as
restricções legaes;
b) - o ensino primario, secundario e profissional, observadas as directrizes traçadas pela união o pelo Estado;
c) - abertura e conservação de estradas, caminhos e servidões publicas:
d) - a fiscalização de generos alimenticios;
e) - a extincção de formigas e animaes damninhos;
f) - assistencia aos desvalidos, á maternidade, á
infancia, ás familias de prole numerosa, á
educação eugenica;
g) - protecção á juventude, combate
á mortalidade infantil, lucta contra os venenos sociaes e contra
a propagação de molestias transmissiveis;
h) - prestação de soccorros e de cuidados
relativos á saude e assistencia publica; amparo ao trabalhador
intellectual; protecção das bellezas naturaes e
monumentos de valor historico e artistico:
i) - o estimulo ás instituições
particulares de ensino, de caridade ou assistencia, existentes no
municipio ou que á sua população prestem
serviços;
j) - medidas concernentes, em geral, á salubridade hygiene o aformoseamento das povoações:
k) - incentivar as iniciativas do caracter privado que se relacionem com a materia constante deste artigo.
Art. 16 - O governo municipal competirá a uma Camara e a um prefeito, auxiliado este por sub-prefeitos.
Art. 17 - A Camara Municipal é o orgão legislativo
do municipío e será composta de vereadores, eleitos com o
mandato de quatro annos, por suffragio directo, secreto e proporcional,
segundo o processo estabelecido na lei da União.
Art. 18 - O orgão executivo do municipio é o
prefeito, eleito, tambem com o mandato de quatro annos, pela Camara,
mediante voto secreto, dentre o numero dos vereadores, ou fóra
delle, vedada a reeleição.
§ 1.º - Recahindo a escolha em vereador, para o
substituir será convocado o respectivo supplente, salvo
áquelle, entretanto, o direito de, a qualquer tempo, reassumir a
vereança, renunciando á prefeitura.
§ 2.º - No municipio da Capital e no da estancia
hydromineral e climaterica de São José dos Campos, o
prefeito será livremente nomeado e demittido pelo governador do
Estado.
Art. 19 - A Camara será composta de vinte vereadores, na
Capital: de treze, nos municipios que tiverem tido renda superior a
1.000:000$000; de onze, nos que tiverem tido renda superior a
500:000$000 e inferior a . . 1.000:000$000; de nove nos que tiverem
tido renda superior a 200:000$000 e inferior a 500:00$000, e de sete,
nos demais.
§ unico - A renda, a que se refere este artigo, é a que se tenha effectivamente arrecadado no exercicio de 1934.
Art. 20 - No primeiro 9 de Julho do quatriennio para o qual tenham sido eleitos, reunir-se-ão os vereadores diplomados:
a) - no munícipio que fôr séde de comarca,
sob a presidencia do juíz de direito, sendo este o da 1.ª
vara civel, onde houver mais de um:
b) - nos outros, sob a presidencia de um juiz de primeira
instancia que o Secretario da Justiça e Negocios do Interior
designar.
Finda a lista de juizes, recahirá a designação
suppletivamente, em membros do ministerio publico, preferidos os de
categoria mais elevada.
§ 1.º - O juiz, convidando para secretario um dos
eleitos, receberá os diplomas, tomará compromisso aos
vereadores, dar-lhes-á posse e declarará installada a
Camara, que, em seguida, elegerá sua mesa.
A esta, que se comporá de presidente, vice-presidente e
secretario, excepto na Capital, em Santos, Campinas e Ribeirão
Preto, onde os secretarios serão dois, deferirá o juiz a
posse, e terminará, com esse acto, a sua
intervenção.
§ 2.º - Logo após, e em votação
secreta procederá a Camara á eleição do
prefeito, por maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio, ou, si
nenhum dos suffragados a obtiver, por maioria relativa em segundo,
considerando-se eleito o mais velho, em caso de empate.
§ 3.º - Na mesma sessão, a mesa, tomando
compromisso ao prefeito eleito, de exercer com dedicação
e lealdade as funcções do cargo, nellas o
empossará.
Não estando presente o eleito, convocará o presidente
nova reunião da Camara, com intervallo de quarenta e oito horas,
para lhe deferir o compromisso e a posse.
§ 4.º - Si, dentro desse prazo, não houver o
prefeito assumido o cargo, excepto em caso de força maior,
será havido como renunciante, e proceder-se-á a nova
eleição.
§ 5.º - Si por qualauer circumstancia, não se
reunir a Camara em dito prazo, dirigir-se-á o prefeito ao juiz
de direito da comarca, perante o qual prestará compromisso e
assumirá a posse do cargo.
Nas comarcas, onde houver mais de um, o juiz será o da 1.ª vara cível.
§ 6.º - Os prefeitos, cuja nomeação
compete ao governador, serão compromissados e empossados perante
o Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Art. 21 - As eleições de renovação
das Camaras realizar-se-ão juntamente com as da Assembléa
Legislativa.
§ unico - Emquanto, por qualquer, motivo, não se
installar a nova Camara, considerar-se-ão prorogados o mandato
da anterior e o do prefeito.
Art. 22 - O subsidio do prefeito será fixado pela Camara
para o quatriennio seguinte e, durante esse período não
poderá ser alterado.
§ 1.º - Não é remunerado o cargo de vereador.
§ 2.º - Não sendo fixado no devido tempo o
subsidio do prefeito, prevalecerá o que houver vigorado
no matriennio anterior.
§ 3.º - A Camara de municipio recem-creado ficará, assim que se installe, o subsidio do prefeito.
Art. 23 - Compete á Camara:
1) - eleger sua mesa, o prefeito, as commissões permanentes e as especiaes que resolva instituir:
2) - organizar o regimento interno;
3) - organizar os serviços de sua secretaria, criando os cargos
que forem necessarios, fixando-lhes os vencimentos e
attribuições, nomeando e demittindo os respectivos
empregados e concedendo-lhes licenças, férias e
aposentadorias, na forma da lei;
4) decretar a receita e a despesa do municipio, em orçamentos
annuaes, não podendo augmentar a despesa global, constante da
proposta apresentada pelo prefeito:
5) criar e extinguir os cargos municipaes, regular-lhes as
attribuições e fixar-lhes os vencimentos, sempre em leis
especiaes:
6) - fixar o subsidio do prefeito para o quatriennio immediato;
7) - cassar o mandato do prefeito, nos casos previstos nesta lei;
8) - dar posse ao prefeito, conhecer de sua renuncia, conceder ou
recusar licença, para que elle se afaste do cargo ou se ausenta
do munícipio por mais de dez dias;
9) - julgar as contas annuaes do prefeito, ou tomal-as, quando não forem regularmente prestadas;
10) - decretar os impostos, taxas, emolumentos e outras fontes da
receita, regulando a época e a fórma de lançamento
e arrecadação, e conceder isenções nos
termos desta lei;
11) - solicitar do prefeito informações sobre quaesquer
assumptos referentes á administração;
12) - prestar as informações que lhe forem pedidas pela Assembléa Legislativa ou pelo governo estadual;
13) - autorizar e approvar accôrdos e convenios com outros municipios ou com o Estado:
14) - autorizar o prefeito a fazer operações de credito e
a contrahir emprestimos; a adquirir, alienar, aforar, dar bens em
aluguer ou recebel-os, acceitar doações, legados e
heranças; a assignar contractos e outorgar concessões;
a promover desapropriações; a executar obras e
serviços, que impliquem despesa e, em geral, a praticar tudo o
mais que seja do interesse do municipio e não se contenha dentro
das attribuições privativas do prefeito;
15) - resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações
contra actos do prefeito, exclusivamente em materia de
lançamento de impostos:
16) - elaborar leis e resoluções em assumptos de sua
competencia o sobre tudo o mais que respeite ao peculiar interesse do
municipio;
17) - usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades federaes e estaduaes.
Art. 24 - Salvo no que respeite ao funccionamento de sua
secretaria, a Camara não exercerá funcções
administrativas; e disporá sobre as materias de sua competencia,
em deliberações de caracter geral, cabendo ao prefeito
exercer a administração e applicar as referidas
deliberações aos casos particulares.
Art. 25 - Nenhuma deliberação da Camara, que deva
ser executada ou applicada pelo prefeito, salvo o simples pedido de
informações, terá força obrigatoria, si
não revestir a fôrma de lei, ou resolução.
Art. 26 - A mesa da Camara poderá requisitar, por
escripto, da autoridade policial do Estado, o auxilio da Força
Publica, quando entender necessario, para assegurar a ordem no recinto
das sessões.
Art. 27 - Poderá a mesa da Camara mandar prender em
flagrante qualquer pessôa que perturbe a ordem dos trabalhos, ou
que desacate a corporação ou a qualquer de seus membros,
quando em sessão.
§ unico - O auto de flagrante será lavrado pelo
empregado mais graduado da secretaria, presente no momento: assignado
pelo presidente, ou quem suas vezes fizér, e por duas
testemunhas, e remettido, juntamente com o preso, nos casos em que se
não possa livrar solto, á autoridade competente para o
respectivo processo.
Art. 28 - As representações da Camara aos poderes
do Estado serão assignadas pela mesa, e os papeis de seu
expediente, pelo presidente
Art. 29 - Nenhuma alteração regimental será
approvada sem proposta escripta, discutida pelo menos em dois dias de
sessão.
§ unico - Será assegurada, nas commissões, a
representação proporcional das correntes de
opinião, definidas na Camara.
Art. 30 - As sessões da Camara sómente se
poderão realizar no edificio destinado ao seu funccionamento,
reputando-se nullas as que se realizarem fóra delle.
Art. 31 - As deliberações da Camara, salvo os
casos previstos na Constituição Estadual e nesta lei.
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta
dos vereadores.
§ 1.º - No caso de empate, ficará adiada para a
sessão subsequente a votação da materia,
considerando-se rejeitada a proposta, si ainda persistir o empate.
§ 2.º - Os membros da mesa, inclusive o presidente,
terão direito de voto em todas as deliberações e
nas eleições que se fizerem.
Art. 32 - As eleições serão feitas por
escrutinio secreto, tomando-se por voto indevassavel, não
só as deliberações sobre contas do prefeito como
as novas deliberações por elle pedidas, na fórma
desta lei.
Art. 33 - Salvo caso de extrema urgencia, as sessões
extraordinarias serão convocadas com a antecedencia de tres dias
e, nellas, não se poderá tratar de assumpto extranho ao
que houver determinado a convocação.
Art. 34 - Os vereadores presentes á sessão
não poderão excusar-se de votar; deverão,
entretanto, abster-se de opinar ou votar em assumptos de seu particular
interesse, de pessoas de que sejam procuradores ou representantes, ou
de parentes seus, consanguineos ou afins, até o terceiro grau
civil.
Art. 35 - Compete exclusivamente ao prefeito a iniciativa do
projecto de lei orçamentaria; dos que versem sobre
suppressão, augmento ou reducção de impostos,
declaração de utilidade publica, augmento de vencimentos
e creação ou suppressão de empregos, salvo os da
secretaria da Camara.
Art. 36 - Nenhuma proposta, que acarrete despesa, será
votada pela Camara, sem prévia audiencia do prefeito, sobre sua
conveniencia e opportunidade.
Art. 37 - Approvada uma lei, a Camara envial-a-á ao
prefeito para a promulgar e publicar; as simples
resoluções, por não dependerem dessa formalidade,
ser-lhe-ão remettidas para os fins convenientes, salvo o que se
referir á organização da secretaria da Camara.
§ 1.º - Si o prefeito entender que a lei votada
é contraria á Constituição, ás leis
ou ao interesse do municipio, poderá solicitar, por officio ao
presidente, dentro em cinco dias da votação, que a Camara
novamente delibere sobre o assumpto, ficando suspensa a
publicação ou execução da lei, que
sómente poderá ser mantida, si, outra vez submettida a
votos, fôr approvada aos dois terços de todos os
vereadores.
§ 2.º - Si o prefeito não providenciar sobre a
promulgação e publicação da lei, dentro em
quarenta e oito horas após a nova deliberação, ou
o decurso do prazo para a solicitar, fal-o-á o presidente da
Camara.
Art. 38 - A mesa e as commissões permanentes da Camara serão annualmente eleitas.
Art. 39 - As sessões da Camara serão publicas,
salvo resolução em contrario, quando occorra motivo
relevante.
Art. 40 - Só pelo voto de dois terços de todos os vereadores se consideram approvadas as proposições sobre:
1.º) - cassação do mandato do prefeito;
2.º) - impugnação do prefeito ás leis e resoluções;
3.º) - autorização para emprestimo externo;
4.º) - representação à Assembléa
Legislativa a respeito da annexação do municipio a outro;
5.º) - venda, hypotheca ou permuta de bens immoveis.
Art. 41 - O prefeito é o orgão do executivo municipal.
Art. 42 - Compéte ao prefeito:
1.º) - requisitar do presidente da Camara a
convocação das sessões extraordinarias, que lhe
parecerem convenientes;
2.º) - promulgar e fazer publicar as leis votadas pela Camara e
expedir regulamentos e instrucções, para sua fiel
execução;
3.º) - pedir á Camara nova deliberação sobre
as leis e resoluções que julgar contrarias á
Constituição, ás leis ou ao interesse municipal;
4.º) - nomear, promover, punir, responsabilizar, licenciar,
aposentar, suspender e demittir os funccionarios e conceder-lhes
férias, na forma das leis, salvo quando aos empregados da
secretaria da Camara;
5.º) - propôr á Camara os projectos que sejam de
exclusiva iniciativa sua e qualquer outra providencia de interesse do
municipio, bem como representar contra as medidas projectadas na
Camara, que lhe pareçam inconvenientes;
6.º) - representar o municipio perante outros municipios e os poderes do Estado ou da União;
7.º) - representar o municipio em juizo, nos processos em que seja
interessado, podendo constituir advogado em nome delle, quando
não haja funccionario permanente com essas
funcções:
8.º) - apresentar a Camara, até o dia 15 de fevereiro de
cada anno, um relatorio circumstanciado dos serviços municipaes,
suggerindo as providencias que julgar uteis e, com elle, a
prestação de contas do exercicio findo;
9.º) - trimestralmente, apresentar á Camara o balancete da
receita e despesa realizadas e, annualmente, com o relatorio, o
balanço do exercicio;
10) - prestar á Camara e ás suas commissões,
verbalmente ou por escripto, as informações que lhe forem
solicitadas:
11) - prestar as informações que, sobre serviço
publico, lhe forem pedidas pela Assembléa Legislativa ou pelo
governador do Estado;
12) - executar as leis e resoluções da Camara, provendo a
todos os serviços e obras da administração:
13) - superintender á exacta arrecadação, guarda e applicação das rendas:
14) - remetter ao Departamento das Municipalidades, dentro em quinze
dias, o balancete relativo ao mez anterior e, logo após a
respectiva approvação pela Camara, a cópia, na
integra, da prestação de contas trimestral e a de todas
as leis e resoluções de caracter financeiro:
15) - autorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas votadas pela Camara:
16) - impôr ou manter as multas previstas em contractos ou leis municipaes;
17) - promover o tombamento dos bens do municipio;
18) - requisitar, das autoridades policiaes do Estado o auxilio da
Forca Publica, para o cumprimento de determinações suas;
19) - resolver sobre os requerimentos e reclamações que
lhe forem presentes, encaminhando á Camara as que a ella
competirem, salvo aos interessados o direito de recorrer dos despachos
proferidos sobre langamento de impostos e sobre
contribuições e taxas;
20) - providenciar sobre os casos urgentes, os imprevistos e os de
calamidade publica, submettendo ao conhecimento da Camara os actos
praticados, que não estiverem nas attribuições
normaes do executivo;
21) - praticar os demais actos de gestão e administração a que esteja legalmente autorizado;
22) - nomear e demittir os sub-prefeitos:
23) - usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduaes e federaes.
Art. 43 - Os sub-prefeitos serão livremente nomeados e
demittidos pelo prefeito e servirão sem nenhum subsidio, salvo o
de Santo Amaro, cujos vencimentos serão fixados pela Camara da
Capital.
§ 1.º - Antes de entrar em exercicio do cargo, o
subprefeito prestará compromisso e se empossará perante o
prefeito municipal.
§ 2.º - Não poderá ser sub-prefeito quem não possa ser prefeito ou vereador.
Art. 44 - Incumbe ao sub-prefeito:
1.º) - executar e fazer executar, de accordo com as
instrucções recebidas do prefeito, as leis,
resoluções e mais actos do prefeito e da Camara;
2.º) - propor ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes;
3.º) - suspender e conceder licença, até dez dias,
aos empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos durante
esse prazo;
4.º) - fiscalizar as repartições e serviços districtaes.
5.º) - prestar contas ao prefeito, mensalmente, ou em qualquer occasião que lhe forem pedidas;
6.º) - attender ás reclamações das partes,
com recurso obrigatorio para o prefeito, quando lhes fôr
favoravel a decisão proferida;
7.º) - indicar ao prefeito as providencias necessarias ao interesse do districto;
8.º) - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo prefeito ou pela Camara.
Art. 45 - O sub-prefeito será substituido, em suas
licenças ou impedimentos, por cidadão domiciliado no
districto e designado pelo prefeito.
Art. 46 - São mantidas as prefeituras sanitarias de
Campos do Jordão, Guarujá e Prata, creadas pelas leis n.
2.140, de 1 de outubro, e n. 2.184, de 30 de dezembro de 1926, as quaes
serão administradas pelo Governo do Estado, mediante prefeitos
de sua livre nomeação e demissão.
§ 1.º - Junto a cada prefeito haverá um
conselho de cinco membros, com funcções apenas
consultivas, nomeados, igualmente, pelo governador do Estado.
§ 2.º - Continuam em vigor, no que não
contrariem o presente artigo, as leis e regulamentos que regem,
actualmente, cada uma dessas prefeituras, até que seja votada a
lei especial, regulando-lhes a organização.
Art. 47 - A Assembléa estabelecerá, em lei
especial, as condições de creação das
estancias a que se refere o artigo 13, .§ 1.º, da
Constituição Federal.
§ unico - Considera-se como tal, desde já, o
municipio de São José dos Campos, com uma Camara
Municipal electiva, e prefeito de livre nomeação e
demissão do governador do Estado.
Art. 48 - Como orgão de assistencia téchnica e
fiscalização das finanças dos municipios, nos
termos dos artigos 74 e 75 da Constituição Estadual,
funccionará, subordinado á Secretaria de Estado da
Justiça e Negocios do Interior, o Departamento das
Municipalidades.
Art. 49 - Compete ao Departamento:
1.º - prestar assistencia téchnica, quando solicitada pelos municipios, nos casos relativos;
a) - a qualquer obra ou serviço municipal;
b) - a negocios extra-judiciaes, ou consultas jurídicas,
inelusivé sobre qualquer assumpto considerado, pela Camara, de
interesse do municipio;
c) - á organização, ou reorganização da contabilidade municipal.
2.º - velar pela fiel execução dos serviços a
que se referem os decretos ns. 6.377, de 4 de abril de 1934, e 6.467,
de 26 de maio de 1934;
3.º - receber e examinar as leis e resoluções de
caracter financeiro; os balancetes mensaes, balanços annuaes e,
bem assim, a copia integral das tomadas de contas, que os prefeitos lhe
enviarão, logo que approvadas pelas Camaras, devendo os
balanços ser acompanhados de inventario dos bens patrimoniaes,
convenientemente avaliados, e de demonstração da divida
activa e passiva;
4.º - Representar ao governo sobre quaesquer irregularidades,
verificadas contra a probidade da administração, as leis
orçamentarias, a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos,
ou sobre a falta de remessa, pelos prefeitos, dos documentos referidos
no n. 3, para que possa o governo informar á Assemblêa
Legislativa, nos termos do artigo 75, da Constituição
Estadual.
Art. 50 - A receita dos municipios será constituida pelas seguintes verbas:
1) - imposto de licença sobre estabelecimentos commerciaes,
industriaes e similares, negociantes ambulantes, vehiculos que fizerem
o serviço de transporte no municipio, obras ou
edificações em geral, construcção de
andaimes, armações, coretos, depositos de materiaes nas
vias publicas, extracção de areia, pedra e barro,
affixação, collocação ou
distribuição de letreiros, emblemas, placas, annuncios,
toldos, cartazes e quaesquer outros meios de publicidade;
2) - imposto predial urbano, cobrado sob a forma de decima ou de cedula da renda;
3) - imposto territorial urbano, sobre terrenos não edificados,
murados ou em aberto, situados na zona urbana das
povoações;
4) - imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes:
5) - impostos sobre jogos, espectaculos e diversões publicas,
inclusive sobre casinos, na fórma do art. 99 da
Constituição Estadual;
6) taxas de serviços municipaes, como aferição de
balanças, pesos, medidas e apparelhos ou instrumentos de pesar
ou medir, fornecimento de agua, luz, gaz, e energia, exgottos
domiciliares, execução e conservação de
calçamentos, collocação de guias e limpeza das
vias publicas, remoção de lixo, escorias e residuos
domiciliares;
7) - taxas sobre localização de negociante em mercado,
feira ou em ruas, praças e outros logares de servidão
publica;
8) - taxas de inhumação, exhumação,
transferencia de sepulturas e concessões perpetuas ou
temporarias nos cemiterios municipaes, e bem assim taxas de
fiscalização de cemiterios particulares;
9) - renda de matadouros e de quaesquer outros estabelecimentos ou serviços municipaes;
10) - emolumentos do expediente de petições e papeis,
alvarás, certidões, diligencias, vistorias, exames,
concessões, contractos, nomeações,
licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros actos de economia
do municipio;
11) - multas por infracção de contraeto, leis ou
resoluções municipaes, e quaesquer outras que revertam em
avor das municipalidades;
12) - renda dos proprios municipaes;
13) - imposto de industrias e profissões, nos termos O artigo 8,
.II, .§ 2.º, da Constituição Federal;
14) - contribuição de melhoria, na fórma do que fôr
15) - outros Impostos que, por lei ordinaria do Estado, lhe sejam
transferidos, na fórma do artigo 13, .§ 2.º da
Constituição Federal.
Art. 51 - Salvo accôrdo com o Estado, sobre o processo de
arrecadação, a quota de 50 % do imposto de industrias e
profissões, tocante ao municipio, será por este
directamente arrecadada, nas mesmas épocas em que o Estado fizer
a arrecadação da sua.
§ 1.º - A repartição local arrecadadora
do Estado, fará o lançamento e, concluido, do mesmo
enviará, dentro em quinze dias, cópia ao prefeito,
communicando-lhe por egual, e sem demora, as alterações
que se forem operando durante o exercicio.
§ 2.º - Sobre as omissões que encontrar, representará o prefeito, apresentando tambem alvitres e suggestões.
Art. 52 - Dentro no primeiro trimestre de cada anno, o Estado
entregará aos municipios vinte por cento da importancia
arrecadada, respectivamente, em cada um no exercicio anterior, e
atitulode impostos de competencia cumulativa (Const. Federal, artigo
10, VII, e seu § unico).
Art. 53 - Para o effeito da collecta do imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes, não poderá:
a) - ser fixado em mais de 2$000 o valor do cafeeiro, nem a renda do immovel, estimada em mais de 5 % sobre o valor delle;
b) - nem a taxação exceder de 3% sobre esta renda.
Art. 54 - o prefeito enviará á Camara até
30 de setembro de cada anno, a proposta do orçamento para o
exercicio seguinte, acompanhada de tabella discriminativa da receita e
despesa.
§ unico - Si, até essa data, o prefeito não
tiver enviado a proposta, a Camara, independentemente della,
passará a elaboração da lei orçamentaria,
tomando por base o orçamento vigente.
Art. 55 - O orçamento será organizado de
fórma que a despesa não exceda á receita
regularmente calculada.
§ 1.º - A despesa será fixada
discriminadamente. por verbas especificadas, e a receita, calculada com
a indicação clara e minuciosa de suas fontes.
§ 2.º - Serão consignadas, á parte, as
verbas da receita a arrecadar e das despesas a fazer, relativas aos
districtos de paz, situados fora da sede do municipio.
Art. 56 - A lei de orçamento não conterá
dispositivos extranhos ao calculo da receita e á
fixação da despesa, salvo:
1) - autorização para a abertura de creditos
supplementares e operações financeiras por
antecipação de receita, até o limite das verbas
respectivas;
2) - applicação do saldo, ou providencias indispensaveis ao equilibrlo orçamentario.
Art. 57 - E' prohibido á Camara conceder creditos Illimitados.
Art. 58 - Considera-se prorogado o orçamento vigente, si,
até 2 de Dezembro de cada anno, não nouver a Camara
remettido ao prefeito, para a publicação, o do anno
seguinte.
Art. 59 - Os municipios destinarão, no minimo, 1 % das
rendas, resultantes de impostos, ao amparo da maternidade e da
infancia, e não menos de 10 % a manutenção e
desenvolvimento dos systemas educativos especialmente ao ensino
primario integral e profissional, Inclusive o agricola.
§ unico - Esta determinação não exclue
a destinação de outras verbas para que o municipio
promova ou auxilie o desenvolvimento da cultura, preste assistencia ao
trabalhador intellectual e incentive as iniciativas particulares de
educação, quanto ao ensino secundario ou ao de
gráus mais elevados.
Art. 60 - Nenhum encargo será creado pela Camara ao
thesouro municipal, sem a attribuição de recursos
correspondentes.
Art. 61 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos,
que se crearem para fins especiaes, não poderá ter
applicação differente.
Será escripturada separadamente a receita, passando os saldos
annuaes para o exercicio seguinte, e a tributação
ficará automaticamente extincta, uma vez realizado o fim a que
se destina.
Art. 62 - As autorizações para despesas,
constantes da lei orçamentaria, não utilizadas no
exercicio, caducarão com a expiração deste, salvo
si a Camara as incluir no novo orçamento.
Art. 63 - O exercicio financeiro dos municipios coincide com o anno civil.
Art. 64 - Os municipios só poderão contrahir
emprestimo com a condição de não exceder o
serviço annual de juros e amortização a
terça parte da renda orçada, tomando-se por base a
receita effectivamente arrecadada nos tres ultimo exercicios.
Dependerão, ainda, os emprestimos externos de
autorização do Senado Federal, na fórma do artigo
19, .V, da Constituição Federal.
§ unico - Na fixação do limite da renda,
não se comprehende a que provenha da taxa de melhoria.
(Constituição Estadual, artigo 97).
Art. 65 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo
caso de urgencia extrema, se executará sem que tenha sido
préviamente orçado o seu custo.
Art. 66 - Em edital affixado cada dia no edificio da prefeitura,
fará o prefeito publicar o movimento de caixa do dia anterior,
reproduzindo-o, com a frequencia possivel, a jornal que fizer a
publicação dos actos municipaes.
§ unico - No "Diario Official" do Estado, atá o dia
20 de cada mez, fará igualmente publicar o balancete da receita
e despesa relativo ao mez anterior.
Art. 67 - Os balancetes trimestraes serão enviados
á Camara, até o dia 10 do mez seguinte, acompanhados de
relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica,
devendo tal relação declarar, sempre que se trate de des-
pesa superior a 1:000$000, quem recebeu o pagamento, qual o
serviço prestado ou o objecto adquirido (mensão em
globo).
Art. 68 - O balanço annual será encaminhado á Camara com os seguintes annexos:
a) - documentos das despesas feitas, classificadas de acôrdo com as rubricas orçamentarias;
b) - cópia dos contractos celebrados durante o anno;
c) - ról das dividas passivas;
d) - mappa comparativo das despesas votadas e das effectivamente pagas;
e) - mappa igualmente comparativo da receita orçada e da effectivamente arrecadada.
§ unico - Approvado pela Camara, será o balango publicado no "Diario Official".
Art. 69 - Si, até 15 de Fevereiro, o prefeito não
tiver apresentado as contas do exercicio findo, a Camara elegerá
uma commissão especial para as levantar, e, conforme o apurado,
providenciará sobre a punição dos faltosos.
§ unico - Nos municipios de renda superior a 1.000:000$000
annuaes dito prazo poderá ser prorogado pela Camara até
mais sessenta dias.
Art. 70 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista verba votada pela Camara.
Art. 71 - Encerrado o exercicio, as despesas a elle relativas
serão pagas pela verba de exercidos findos, do orçamento
vigente.
Art. 72 - Nenhum imposto poderá gravar directamente a profissão de escriptor, professor ou jornalista.
Art. 73 - Não poderá o municipio crear quaesquer
impostos ou taxas que revistam caracter prohibitivo do exercicio de
industria, commercio ou profissão tributaveis, nem decretar
augmento de nenhuma tributação que exceda de 20% o seu
valor.
Art. 74 - As Camaras, prefeitos e sub-prefeitos, na esphera da
respectiva competencia, ficam obrigados a observar, na
administração do municipio, sob pena de responsabilidade,
os preceitos constantes deste titulo.
Art. 75 - O municipio não poderá dispensar em suas
leis nem remittir dividas ou conceder isenção de impostos
ou taxas, salvo como providencia de caracter generico e impessoal.
Art. 76 - Nenhuma pessôa, natural ou Juridica,
poderá gozar de favor fiscal, sem lei que lh'o conceda,
inspirada em razões de ordem publica ou de interesse do
municipio
Art. 77 - Na execução de obras ou serviços
municipaes todo contracto de empreitada, superior a 10:000$000
será celebrado mediante concorrencia publica.
§ unico. - Nos municipios, onde fôr a
arrecadação de 1.000:000$000 a 2.500:000$000, o limite
estabelecido neste artigo será de 50:000$000, e de 100:000$000
naquelles cuja renda fôr superior a 2.500000$000, devendo,
entretanto, nestes casos de excepção, realizar-se
concorrencia administrativa.
Art. 78 - Os fornecimentos ao municipio, superiores a 5:000$000, serSo feitos mediante concorrencia administrativa.
Art. 79 - De concorrencia publica dependerão sempre a
concessão de qualquer privilegio ou monopolio, ainda que as
obras revertam ao municipio; a alienação, o aforamento e
a locação de immoveis
§ unico. - A locação de compartimentos dos
mercados e o aforamento ou venda de terreno para sepultura, nos
cemiterios municipaes, serão feitos de accôrdo com os
respectivos regulamentos.
Art. 80 - O empregado responsavel pela arrecadação
ou pela guarda de rendas ou bens, é obrigado a prestar
fiança em tituios da divida federal, estadual ou municipal, em
moeda corrente ou bens de raiz, proprios ou de terceiros.
§ unico. - O empregado sujeito á fiança
prestará contas sempre que lhe forem exigidas, na fórma
dos regulamentos municipaes.
Art. 81 - Para perfeito registo das operações, as
prefeituras organizarão a sua contabilidade pelo systema de
partidas dobradas
Art. 82 - Não poderá ser nomeada para cargo
municipal pessôa ligada ao prefeito ou qualquer dos vereadores,
por matrimonio ou por parentesco afim ou consanguineo, até o
3.º grau civil.
Art. 83 - Não poderão contractar com o municipio
os vereadores o prefeito, os sub-prefeitos, ou seus ascendentes,
descendentes o mais parentes, collateraes ou afins, até o
3.º grau civil, bem como os empregados municipaes, subsistindo a
prohibição até seis mezes depois de findas as
respectivas funcções.
Art. 84 - O Estado poderá intervir nos municipios, para
lhes regularizar as finanças, em caso de impontualidade no
serviço de emprestimos por elle concedidos, ou garantidos, ou de
falta de pagamento da divida fundada durante dois annos consecutivos
§ 1.º - Compete á Assembléa Legislativa,
mediante solicitação do governo ou
provocação de credor do municipio, e com prévia
audiencia da Camara e do prefeito, decretar a
intervenção, fixando-lhe os limites e a
duração, prorogavel por lei, e nomear o interventor ou
autorizar o governador a nomeal-o.
§ 2.º - O governador facilitará ao interventor
os meios de acção que se tornem necessarios, a
traçar-lhe-á normas para o exercicio da
funcção, si o não houver feito a Assembléa.
§ 3.º - A intervenção não
suspende a obrigatoriedade da legislação municipal
vigente, interrompendo apenas o exercicio das funcções da
Camara e do prefeito, os quaes, entretanto, nellas se
reintegrarão, logo que a intervenção cessar, si
já não estiver extincto o prazo de seus mandatos.
Art. 85 - Compete á Assembléa Legislativa,
ex-officio, ou mediante representação do Poder Executivo
ou recurso de cidadãos, na fôrma do § 1.º deste
artigo, sejam municipes ou não, annullar as leis,
resoluções e de mais actos municipaes, que contrariem
á Constituição, lei da União ou do Estado,
ou que offendam direitos de outro municipio.
§ 1.º - O recurso será interposto por
petição, dentro em trinta dias contados da
publicação ou da notificação do acto quando
se refira a pessoa determinada, e em todo e qualquer tempo, quando diga
respeito ao interesse publico em geral.
Neste ultimo caso, deve ser o recurso Interposto por dez ou mais cidadãos.
§ 2.º - Perante a Camara ou o prefeito, será o
recurso interposto por termo assignado pelo recorrente, ou recorrentes,
em presença de duas testemunhas e, dentro em dez dias,
encaminhado á Assembléa Legislativa, com todos os
documentos e copia do acto ou deliberação recorrida.
Si assim preferirem, poderão os interessados interpor o recurso
directamente ao presidente da Assembléa Legislativa.
§ 3.º - A commissão da Assembléa, a que
competir o exame do assumpto, fixará prazo improrogavel, dentro
do qual deverá o poder recorrido. Camara ou prefeito, prestar
informações sobre o recurso.
§ 4.º - Não terá effeito suspensivo o recurso de que trata este artigo.
§ 5.º - No intervallo das sessões legislativas,
será o recurso Interposto perante o governador do Estado, que
poderá suspender a execução do acto recorrido,
submettendo o recurso ao conhecimento da Assembléa, logo que
esta se reuna.
Art. 86 - Poderá ainda a Assembléa annullar ou
suspender, no todo ou em parte, qualquer lei ou acto do municipio, que
tenha sido, pelo Poder Judiciario, definitivamente julgado
inconstitucional ou illegal, precedendo sempre audiencia do recorrido.
Essa resolução poderá ser tomada por Iniciativa de
qualquer membro da Assembléa, e por provocação dn
governo estadual ou de qualquer interessado.
Art. 87 - São inelegiveis, para os cargos de vereador ou
de prefeito, as pessoas indicadas no artigo 112 e seus incisos, da
Constituição Federal.
Art. 88 - São incompativeis para exercer o cargo de vereador ou de prefeito:
a) os funccionarios administrativos federaes, estaduaes ou municipaes;
b) as autoridades militares, inclusive as da Força Publica do Estado;
c) os membros do ministerio publico e os serventuarios de justiça;
d) os credores do municipio, por emprestimo, e os devedores a
qualquer titulo, excepto os contribuintes de taxa ou imposto que ainda
não hajam incorrido em mora;
e) os concessionarios e os contrastantes de quaesquer obras ou
serviços municipaes, emquanto durarem as respectivas
concessões ou contractos;
f) os directores, gerentes ou auxiliares de bancos, companhias
ou empresas, que tenham contracto com o municipio ou forem favorecidos
por lei municipal.
Extende-se a incompatibilidade aos proprietarios ou socios das empresas.
§ 1.º - Desapparecerão estas Incompatibilidades,
desde que cessem, até trinta dias antes da
eleição, os motivos que as determinavam, salvo no caso da
letra "a", em que o funccionario poderá empossar-se no mandato
electivo, afastando-se do exercicio do cargo ou emprego.
§ 2.º - O funccionario eleito vereador ou prefeito
não perceberá quaesquer vencimentos de seu cargo e
só contará tempo, para aposentadoria, durante o prazo de
dois mandatos.
Art. 89 - Não podem servir conjunctamente como
vereadores, ou como vereadores e prefeito, ascendentes e descendentes,
conjuges, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, tio
e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.
§ 1.º - Verificando-se algum destes impedimentos considerar-se-á eleito o mais votado e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2.º - Sobrevindo o impedimento durante o exercicio do
mandato, será excluido o de eleição mais recente
si forem da mesma eleição, o menos votado; e em caso de
empate, o menos idoso.
Art. 90 - Nenhum vereador poderá, desde a expedição do diploma:
a) - celebrar contracto com o municipio:
b) - acceitar cargo, commissão, ou emprego publico
remunerado, nos termos do artigo 13, .I, letra "b", da
Constituição Estadual:
c) - fazer emprestimos á municipalidade;
d) - patrocinar causas contra o municipio:
e) - pleitear interesses particulares perante o governo municipal, como advogado ou procurador:
f) - accumular o mandato com outro de caracter electivo;
g) - ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada
com privilegio, concessão, isenção,
subvenção ou favores concedidos pelo municipio.
§ 1.º - A infracção deste artigo, assim
como a perda dos direitos politicos, a condemnação por
crime de furto, ou outro punido com pena de prisão superior a um
anno, ou a declaração de interdicção.
importará em perda do mandato, cabendo á Justiça
Eleitoral decretal-a, mediante provocação do presidente
da Camara, de qualquer vereador, do prefeito ou de eleitor do
municipio, assegurada plena garantia á defesa.
§ 2.º - Perde tambem o mandato o prefeito, nos mesmos casos e pela mesma fórma prevista no § anterior.
Art. 91 - Importa em renuncia do mandato a ausencia do vereador
ás sessões da Camara, durante dois mezes consecutivos,
sem causa justificada, ou a mudança de domicilio para
fóra do municipio.
Art. 92 - O vereador ou prefeito, pronunciado em processo por
crime inafiançavel ou condemnado a pena de prisão que
não acarrete a perda do mandato, ficará suspenso das
funcções até final julgamento, ou
execução da pena, sendo substituido o primeiro pelo
respectivo supplente o o segundo pelo prefeito interino, que a Camara
eleger.
Art. 93 - O mandato de prefeito poderá ser cassado pela Camara, mediante voto de dois terços de todos os vereadores:
a) - nos casos previstos no artigo 90 e seus paragraphos;
b) - quando se ausentar do municipio por mais de dez dias sem
licença da Camara, ou deixar de exercer o cargo por mais de
trinta, nas mesmas condições:
c) - quando se recuse a executar leis e deliberações da Camara, regularmente votadas;
d) - quando pratique actos que attentem contra a probidade da
administração, a guarda ou o emprego dos dinheiros
publicos, as leis orçamentarias, o cumprimento de
decisões judiciaes a segurança e tranquillidade do
municipio:
e) - quando deixe de enviar ao Departamento das Municipalidades quaesquer dos documentos enumerados nesta lei
§ unico. - O prefeito será previamente ouvido,
assegurando-se-lhe plena defesa, cabendo, da decisão que a
Camara proferir, recurso voluntario e de effeito suspensivo para a
Assembléa Legislativa
Art. 94 - Em suas faltas, licenças ou impedimentos, compete ao
prefeito designar funccionario que o substitua, cabendo á Camara
a escolha, si a designação não fôr feita
§ unico. - Si o impedimento ou licença fôr por
tempo superior a sessenta dias, a Camara elegerá, desde logo, um
prefeito interino.
Art. 95 - A renuncia de vereador ou prefeito, far-se-á
por officio authenticado e dirigido á Camara, reputandose aberta
a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde
que seja lido em sessão o officio e conste isso de acta.
Art. 96 - Para substituir o vereador que fallecer, renunciar ou
perder o mandato, convocar-se-á o respectivo supplente, na
fôrma da lei eleitoral.
§ 1.º - Quando não houver supplente,
proceder-se-á a nova eleição, salvo si faltar
menos de seis mezes para o termo da legislatura.
§ 2.º - Quando, em virtude de entendimento entre
vereadores, não houver numero sufficiente para
realização de sessões da Camara, seião
convocados, com antecedencia de vinte e quatro horas, pelo menos, os
supplentes dos faltosos ou impedidos, sõ valendo a
convocação para a sessão especialmente designada.
Art. 97 - Occorrendo, durante o quatriennio, vaga do cargo de
prefeito, a Camara, dentro em tres dias, elegerá o substituto, e
este exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Art. 98 - Verificada a renuncia de todos os vereadores e
supplentes, o prefeito levará o facto ao conhecimento do
Tribunal Regional Eleitoral, afim de ser designado dia para as novas
eleições.
§ 1.º - Igual providencia se tomará para a
eleição de novo vereador, quando, verificada qualquer
vaga, não houver supplente que a preencha.
§ 2.º - Si o prefeito renunciar simultaneamente com a
Camara, o governador do Estado nomeará prefeito interino,
fazendo a devida communicação ao Tribunal Regional
Eleitoral, para que, reconstituída a Camara, se proceda á
eleição de novo prefeito.
§ 3.º - O prefeito e os vereadores, eleitos nos termos
deste artigo e seus paragraphos, exercerão o mandato pelo tempo
que restava aos substituidos.
Art. 99 - Os municipios executarão e farão
executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos
federaes e estaduaes.
Art. 100 - Os municipios poderão associar-se para a
realização de melhoramentos ou a execução
de serviços de interesse commum, dependendo, as respectivas
deliberações, de approvação da
Assembléa Legislativa.
Art. 101 - O Estado prestará soccorro ao municipio que o solicitar, em caso de calamidade publica.
Art. 102 - Nenhuma lei ou resolução será
obrigatoria, sinão depois de publicada, por edital, na
séde do municipio, ou na imprensa local, si houver.
§ unico. - Quando outra cousa não dispuzerem, as
leis, resoluções e regulamentos só entrarão
em vigor dez dias após a publicação.
Art. 103 - A publicação das leis,
resoluções, despachos e outras materias de expediente,
que devam ser divulgadas, far-se-á na imprensa local, si houver,
mediante contracto, depois de concorrencia publica ou administrativa,
na conformidade desta lei.
§ unico. - Na apreciação da concorrencia
deverá considerar-se não só a circumstancia de
preço, como as de frequencia, hora e intensidade de
circulação.
Art. 104 - Nos papeis e documentos apresentados ás
repartições municipaes, será sempre exigido o
sello a que estiverem sujeitos, por lei estadual ou federal.
Art. 105 - O producto das multas não poderá ser
attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que autuarem o
infractor, ou que as impuzerem ou confirmarem.
Art. 106 - Será reservada uma porção do
patrimonio territorial dos municipios para a formação do
fundo de educação, parte do qual será assim
applicada:
a) - em auxilio a alumnos necessitados, constituindo em
fornecimentos de material escolar, bolsas de estudo e assistencia
alimentar, medica e dentaria;
b) - em subvenção a instituições particulares que distribuam esses favores;
c) - na creação de colonias de férias.
Art. 107 - Cumpre aos poderes municipaes providenciar sobre:
a) - o rapido andamento dos requerimentos e processos que transitarem pelas repartições a seu cargo;
b) - a publicação dos despachos proferidos;
c) - o fornecimento das certidões que lhes forem
solicitadas e relativas a despachos ou actos da Camara ou do prefeito,
ou a informações ou pareceres a que expressamente se
refiram os despachos.
Fóra deste ultimo caso, os pareceres e informações
exarados nos processos consideram-se peças de
instrucção interna.
Art. 108 - Possuirão os municipios os livros necessarios ao expediente dos seus serviços, especialmente:
a) - o de actas das sessões da Camara;
b) - os de registro de leis, resoluções, regulamentos, instrucções e portarias;
c) - o de cópia da correspondencia official;
d) - os de lançamento de impostos ou taxas;
e) - os de contabilidade;
f) - os de protocollo, indice de papeis e livros archivados;
g) - o de contribuintes.
§ unico. - Os livros destinados aos serviços da
Camara, ou de sua secretaria, serão rubricados pelo presidente,
e os demais, pelo prefeito.
Art. 109 - Os municipios fixarão os limites do perimetro
urbano das povoações, que ainda poderá ser
subdividido para juizo fiscal e de policia.
Emquanto não forem fixado esses limites, será considerada
urbana toda a zona adjacente ás povoações,
servidas por algum destes melhoramentos: illuminaçao publica,
bondes, exgottos, abastecimento de agua, calçamento e guias para
passeio.
Art. 110 - Exceptuadas as isenções e
prohibições fiscaes, previstas pela
Constituição Estadual e pela Federal, não
poderá o Estado conceder isenção de impostos ou
taxas, cuja arrecadação pertença aos municipios.
Art. 111 - Completam o systema de viação municipal
a) as ruas, dentro do perimetro das cidades, villas povoações:
b) - as estradas mantidas pela municipalidade:
c) - as que terminarem noa limites do municipio partindo do seu territorio e, na parte respectiva, as que o ligarem a outro.
Art. 112 - O prefeito, os vereadores, sub-prefeitos e empregados
do municipio, são responsaveis civil e criminalmente pelas
omissões e abusos que commetterem no exercicio de suas
funcções.
§ unico - A Camara, ou o prefeito, promoverá, sem demora, a effectuação da responsabilidade.
Art. 113 - Será contado em dobro, para effeito de aposentadoria,
o tempo de serviço prestado, por funccionarios municipaes,
á revolução constitucionalista de 1932.
§ unico - No preenchimento de empregos municipaes,
aproveitar-se-ão. de preferencia, os mutilados da mesma
revolução, considerando-se a capacidade e as
condições physicas de cada um.
Art. 114 - Incorrerá na multa de 500$000 o officiado
registo do immoveis que admittir á transcripção
qualquer transferencia de bens de raiz, sem exigir a certidão de
estarem quites com a Fazenda Estadual e a Municipal.
Art. 115 - Até o dia 15 de cada mês, os officiaes do
registro de immoveis enviarão aos prefeitos a
relação completa das transmissões de immoveis
sitos no municipio, effectuadas no mez anterior, nella mencionando o
nome das partes, a rua e c numero ou a especificação de
cada immovel, e o valor da transmissão.
A' requisição do prefeito, fornecerão ainda gratuitamente, quaesquer outras informações.
§ 1.º - Os officiaes do registro de titulos e os
tabelliâes mensalmente enviarão á prefeitura local
a relação das vendas da estabelecimentos commerciaes ou
industriaes, que houverem sido feitas.
Fará o mesmo a Junta Commercial, no que respeita ao registo dos contractos e estatutos sociaes.
§ 2.º - Os officiaes de registo e os
tabelliães, que deixarem de cumprir o disposto neste artigo,
serão punidos com a multa de 500$000 relativa a cada
infracção.
Essa multa, e a de que trata, o artigo 114, serão impostas pelo
Secretario da Justiça e Negocios do Interior, mediante
reclamação do prefeito, devidamente comprovada.
Art. 116 - Applica-se aos funccionarios publicos que exerceram
funcções electivas municipaes o disposto no paragrapho
2.º do artigo 88, para o effeito da contagem de tempo.
Art. 117 - Poderá o municipio crear uma commissão
que estude, systematizadamente, a orientação e plano do
desenvolvimento e melhoramentos urbanos a realizar,
§ unico - A commissão servirá gratuitamente e
será constituida, além do prefeito e de dois vereadores,
estes de escolha da Camara, por dois funccionarios municipaes e por
cidadãos de notoria competencia e idoneidade, até o
maximo de seis, uns e outros nomeados pelo prefeito.
Art. 118 - O municipio incentivará a
construcção de habitações populares,
evitando, quanto possivel, e interdictando as que contravierem aos
preceitos da hygiene.
Art. 119 - A exploração dos serviços de
utilidade publica, quando não seja directamente feita pelo
municipio, será outorgada por meio de concessão ou
delegação, em que, para o fim da revisão de
tarifas e salvaguarda do interesse collectivo, fique assegurada
effectiva fiscalização, nos termos da
Constituição Federal e leis que regerem o assumpto.
Art. 120. - Sempre que a concessão de qualquer serviço
publico, de competencia do Estado, disser respeito a interesses do
municipio,deste serão solicitadas informações
prévias.
Art. 121 - Ninguem será obrigado ao pagamento de qualquer
taxa ou imposto, sem que tenha sido previamente lançado pela
respectiva repartição fiscal.
§ 1.º - O lançamento será
obrigatoriamente communicado por aviso directo a cada contribuinte, ou
publicado no "Diario Official". em relação edital
contendo o nome de todos elles e a importancia collectada.
§ 2.º - Nos municipios do interior a publicação se fará na folha encarregada do expediente official.
§ 3.º - Onde não houver imprensa periodica, a
publicação far-se-á por edital affixado á
porta da Camara e no logar de costume.
§ 4.º - Após a communicação ou a
publicação, de que trata o paragrapho 1.º,
terá o contribuinte quinze dias para recorrer do
lançamento.
§ 5.º - A communicação por aviso directo
(paragrapho 1.º), poderá ser supprida por
publicação em folha de grande tiragem, onde a houver.
Art. 122 - Competirá ao Estado a cobrança dos
impostos que havia transferido á estancia de São
José dos Campos, mas o importe da arrecadação
será Por elle applicado em serviços publicos e
melhoramentos da estancia.
Art. 123 - E' vedado ao minicipio decretar qualquer taxa ou imposto sobre:
a) - as operações de venda feitas pelo pequeno
productor, de seus productos agricolas ou pastoris, salvo taxas de
localização em mercados, feiras ou
exposições;
b) - o conductor de vehiculos que esteja a serviço das propriedades agricolas:
c) - o vehiculo de qualquer especie exclusivamente empregado no serviço da propria lavoura, ou pecuaria;
d) - machinas e apparelhos empregados no preparo da terra;
e) - animaes abatidos na fazenda, para consumo exclusivo do seu pessoal;
f) - generos alimentícios, excepto bebidas alcoolicas
depositados na séde das fazendas para consumo exclusivo do seu
pessoal, sob regime cooperativo ou de simples assistencia alimentar, ou
ainda de méra dispensa, que só opere aos sabbados.
Art. 124 - Entre os proprios municipaes, a que se refere o
n.º 12 do artigo 50, comprehendem-se as terras devolutas,
adjacentes ás povoações de mais de mil habitantes,
num raio de circulo de seis kilometros, a partir da praça
central.
§ unico - No municipio da Capital, esse raio será de
oito kilometros, a partir da praça da Sé; nos do
interior, onde haja mais de uma povoação, contando cada
uma dellas habitantes em numero superior a mil, o raio será tam
bem de oito kilometros e partirá da praça central situada
na séde do municipio.
Art. 1.º - Noventa dias após a
promulgação desta lei realizar-se-ão as
eleições das Camaras em todo o Estado
(Constituição Estadual, artigo 8, paragrapho unico, das
Disposições Transitorias).
§ unico - Concluída a apuração e
diplomados os eleitos, o Secretario da Justiça e Negocios do
Interior, dentro em dez dias, designará as datas da
installação das Camaras, por editaes publicados com oito
dias, pelo menos, de antecedencia, procedendo-se em seguida, na
conformidade do que dispõem o artigo 20, da presente lei e seus
paragraphos.
Art. 2.º - Em suas primeiras reuniões, empossado o
prefeito, fixará a Camara o subsidio deste e decretara o
regimento interno, provendo sobre:
a) - eleição da mesa, commissões permanente e attribuições respectivas;
b) - numero das sessões ordinarias e ordem dos tra balhos;
c) - casos e modos de convocação das sessões extraordinarias;
d) - processo das discussões e votações:
e) - tudo o mais que convenha ao regular exercicio das suas funcções.
§ unico - Antes de votar a Camara o seu regimento
observará, no que não collidir com esta lei, á
Constituição.
Estadual e a Federal, o regimento que vigorava até 24 de outubro
de 1930 e, na falta delle, o da extincta Camara da Capital.
Art. 3.º - As disposições desta lei,
referentes á discriminação de rendas, só
entrarão em vigor a 1.º de janeiro de 1936.
Art. 4.º - Vigorará, para o exercicio de 1936, o orça mento decretado, pelo prefeito, até o fim do corrente mez.
Art. 5.º - Os funccionarios municipaes, que se achavam em
exercicio a 9 de Julho do corrente anno - contractados, addidos,
commissionados ou interinos - poderão, na conformidade da
Constituição Estadual, artigo 7, das
Disposições Transitorias, ser effectivados em vagas
correspondentes aos cargos que occupavam, considerando se titulo
sufficiente, para isso, o bom desempenho dado ás
funcções.
Art. 6.º - Até que se installem as novas Camaras,
exercerão os prefeitos nomeados pelo governador as
funcções executivas e legislativas do municipio, nos
termos da legislação vigente.
§ unico - Na Capital, o Conselho Consultivo será
provido por nomeação do governador, observadas as
disposições que regem a organização dos
Conselhos nos demais municipios.
Art. 7.º - Emquanto se não organizarem os governos
locaes, segundo os termos desta lei, o Departamento das
Municipalidades, óra creado. exercerá as
attribuições que competem ao actual Departamento de
Administração Municipal.
Art. 8.º - Os primeiros prefeitos eleitos
providenciarão, desde logo. sobre os estudos necessarios
á delimitação da zona urbana, com referencia
á séde do município e as de cada districto de paz,
tornando clara e tacilmente re conhecivel, no terreno, toda a linha
perimetrica, de mode a poderem as Camaras fazer, em lei. a devida
fixação.
§ 1.º - Não poderá a linha perimetrica
da zona urbana afastar-se mais de cem metros além dos pontos
extremos da povoação respectiva, caracterizados pela
existencia de qualquer dos melhoramentos seguintes:
illuminação publica, bondes, exgottos, abastecimento de
agua, calçamento e guias para passeio.
§ 2.º - A lei, que fixar a linha perimetrica,
será de pois de publicada, remettida pelo prefeito á
repartição arrecadadora do Estado, no municipio, o ao
Departamento de Cadastro Immobiliario.
Art. 9.º - Para as primeiras eleições de
vereadores e prefeitos, não prevalecerão inelegibidades
nem se exigirão requisitos especiaes, excepto a qualidade de
cidadão brasileiro e o goso dos direitos políticos.
§ unico - Os actuaes prefeitos, candidatos a vereadores,
deverão interromper o exercicio do cargo trinta dias antes do
fixado para as eleições.
Art. 10 - O municipio que, na occasião em que foi
supprimido, arrecadava, de impostos municipaes, renda inferior a
40:000$000, por anno, poderá ser restabelecido com as mesmas
divisas, logo que a arrecadação attinja a tal
importancia.
§ unico - Poderá, por egual, ser restabelecido, sem
dependencia daquelle limite, o municipio que distar mais de oitenta
kilometros da séde da comarca.
Art. 11 - Nos primeiros dois annos subsequentes á
publicação desta lei, nenhuma intervenção
em municipio se decretará com fundamento na hypothese final do
artigo 84.
Art. 12 - Dentro em trinta dias, contados da
publicação da presente lei, o governo estadual
organizará uma relação dos municípios, com
o numero de vereadores que couber a cada, de accôrdo com o
disposto no artigo 19.
Art. 13 - Será organizado por lei especial o quadro de
funccionarios relativo ao Departamento das Municipalidades, e
até então as funcções, que a este competem,
serão rertidas pelos actuaes funccionarios do Departamento da
Administração Municipal.
Art. 14 - Continuam em vigor, emquanto não forem
revogados ou alterados, os decretos, leis provimentos, posturas e
resoluções municipaes ora vigentes, inclusive os que se
houverem regularmente expedido durante o regime discricionario, no que
explicita ou implicitamente não contrariem
disposições desta lei, da Constituição
Estadual ou da Federal.
Art. 15 - O mandato das primeiras Camaras installadas em virtude
da presente lei, e o dos prefeitos que ellas elegerem,
terminarão a 9 de julho de 1939. (Constituição
Estadual, artigo 3 das Disposições Transitorias)
Art. 16 - Entrará em vigor esta lei na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 16 de dezembro de 1935.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.