LEI N.2.471, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1935
Dispõe sobre expedição de novo titulo de reforma aos militares da Força Publica, reformados discricionariamente.
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE S. PAULO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Expedir-se-á novo titulo do reforma, na conformidade da legislação actualmente em vigor aos militares da Força Publica reformados desde 24 de outubro de 1930, por acto do poder discricionario que haja contravindo ás leis vigentes ao tempo da reforma.

§ 1.º - Será a expedição procedida de requerimento da parte interessada.

§ 2.º - O titulo dos militares, ora beneficiados, que tenham attingido idade de reforma compulsoria, será alterado de accordo com a lei vigente na occasião em que haja completado aquella idade.

Artigo 2.º - A alteração de qualquer das reformas, a que se refere o artigo anterior, deverá ser requerida dentro de 15 dias contados da publicação desta lei, e não dará direito a differença de vencimentos pelo tempo já decorrido.
Artigo 3.º - Fica aberto, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito necessario ás despesas de execução desta lei.
Artigo 4.º - A presente lei entrará immediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 5 de dezembro de 1935.
Basileu Garcia,
Director Geral.