LEI N.2.467, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1935.
Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder a estudos e pesquisas geographysicas no territorio do Estado.
A ASSEMBLE'A LEGISLTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contractar, com
firma especializada, a execução de estudos e pesquisas geophiysicas no
territorio do Estado de São Paulo, para determinação de campos
petroliferos, occorrencias betuminosas e pyro-betuminosas, jazidas de
mineraes de qualquer especie e lenções de agua potavel.
Artigo 2.º - Esses estudos terão inicio nas zonas em
que se acham installadas as empresas petroliferas e as de
mineração.
Artigo 3.º - As empresas que conseguirem a exploração commercial
do petroleo, em virtude dos trabalhos geophysicos officiaes,
reembolsarão em dobro o Estado das despesas feitas com os estudos que
as tiverem beneficiado.
Paragrapho unico. - Consignar-se-ão as importancias reembolsadas á verba especial de novos estudos geophysicos.
Artigo 4.º - O Poder Executivo abrirá os creditos necessarios á
execução da presente lei, até a importancia de rs. 600:000$000
(seiscentos contos de réis), para o que fica autorizado a fazer as
devidas operações financeiras.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 30 de novembro de 1935.
José de Paiva Castro.
Director- Geral, em comm.