LEI N.2.467, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1935.

Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder a estudos e pesquisas geographysicas no territorio do Estado.

A ASSEMBLE'A LEGISLTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contractar, com firma especializada, a execução de estudos e pesquisas geophiysicas no territorio do Estado de São Paulo, para determinação de campos petroliferos, occorrencias betuminosas e pyro-betuminosas, jazidas de mineraes de qualquer especie e lenções de agua potavel.
Artigo 2.º - Esses estudos terão inicio nas zonas em que se acham installadas as empresas petroliferas e as de mineração.
Artigo 3.º - As empresas que conseguirem a exploração commercial do petroleo, em virtude dos trabalhos geophysicos officiaes, reembolsarão em dobro o Estado das despesas feitas com os estudos que as tiverem beneficiado. 

Paragrapho unico. - Consignar-se-ão as importancias reembolsadas á verba especial de novos estudos geophysicos. 

Artigo 4.º - O Poder Executivo abrirá os creditos necessarios á execução da presente lei, até a importancia de rs. 600:000$000 (seiscentos contos de réis), para o que fica autorizado a fazer as devidas operações financeiras.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 30 de novembro de 1935.

José de Paiva Castro.
Director- Geral, em comm.