LEI N. 2.457, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1935

Concede ás familias dos srs. dr. José Lemos Monteiro e Edison de Andrade Dias pensões mensaes correspondentes aos vencimentos que os mesmos percebiam como funccionarios do Instituto Butantan.

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam concedidas ás famílias do dr. José Lemos Monteiro e sr. Edison de Andrade Dias, mortos em consequencia de accidente occorrido em serviço, as pensões mensaes correspondentes aos vencimentos que os mesmos percebiam como funccionar os do Instituto Butantan

Paragrapho unico - Essas pensões, que serão pagas ás viuvas dos alludidos funccionarios, passarão, no caso de fallecimento destas, ou de mudança de estado, aos filhos, que as receberão em partes eguaes, emquanto menores.

Artigo 2.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito especial de 6:000$000 (seis contos de réis), para pagamento, este anno, das pensões de que trata o artigo 1.°.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Monra Campos.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica em 20 de novembro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.