LEI N. 2.456, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a abrir, á Secretaria da Fazenda, o credito de 5.050:000$000,supplementar ás verbas consignadas nos paragraphos 4.º, 6.º e 9.º do artigo 10.º da lei do orçamento vigente.


A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito do 5.050:000$000 (cinco mil e cincoenta contos de réis), supplementar ao artigo 10.º do decreto n. 6.893, de 31 de dezembro de 1934.
Art. 2.º - Dito credito será consignado ás verbas constantes dos paragraphos e letras seguintes do mesmo artigo: '§ 4.°, Reposições e restituições, 900:000$000; § 6.°, I, Aposentadorias, b, para novas aposentadorias, 3.750:000$000 - II, b, para novas reformas, 250:000$000; '§ 9.°, Despesas judiciaes, 150:000$000.
Art. 3.º - Para cumprimento das presentes disposições, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de credito necessarias.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro do 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 14 de novembro de 1935.

José Mascarenhas
Director Geral Substituto.