Autoriza
a expedição de cartas de provisionados aos solicitadores
comprehendidos no decreto estadual n.6.760, de 9 de outubro de 1934.
A Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Aos
solicitadores comprehendidos no decreto estadual n.6.760, de 1934,
será expedida, pelo Presidente da Côrte de
Appellação, independentemente de novo exame, carta de
provisionado.
Art. 2.º - Terão
direito de requerer ao Presidente da Côrte de
Appellação cartado provisionado os solicitadores, cujas
provisões se achavam em vigor a 1.º de janeiro de 1930 e
posteriormente não tiverem sido reformadas.
Paragrapho unico. - E' fixado o prazo
de cento e vinte dias, contados da promulgação da
presente lei, para os interessados referidos neste artigo apresentarem o
requerimento, que deverá ser instruido com a provisão,
folha corrida da policia local e attestado de um dos juizes de direito
perante os quaes tenham exercido o officio na vigencia da mesma
provisão.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de novembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 7 de novembro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Diretor Geral.