LEI N. 2.451, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1935

Autoriza a expedição de cartas de provisionados aos solicitadores comprehendidos no decreto estadual n.6.760, de 9 de outubro de 1934.

A Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Aos solicitadores comprehendidos no decreto estadual n.6.760, de 1934, será expedida, pelo Presidente da Côrte de Appellação, independentemente de novo exame, carta de provisionado.
Art. 2.º - Terão direito de requerer ao Presidente da Côrte de Appellação cartado provisionado os solicitadores, cujas provisões se achavam em vigor a 1.º de janeiro de 1930 e posteriormente não tiverem sido reformadas.
Paragrapho unico. - E' fixado o prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da presente lei, para os interessados referidos neste artigo apresentarem o requerimento, que deverá ser instruido com a provisão, folha corrida da policia local e attestado de um dos juizes de direito perante os quaes tenham exercido o officio na vigencia da mesma provisão.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de novembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 7 de novembro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Diretor Geral.