LEI N. 2.448,  DE 25 DE OUTUBRO DE 1935

Dispõe sobre a divisão dos contribuintes em grupos, para pagamento de impostos Estaduaes.

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os impostos e taxas estaduaes sujeitos a lançamento serão arrecadados sem a majoração de 20%, a que allude o artigo 7.º do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, quando pagos nos prazos da tabella seguinte:
a) de 1.º a 10 do mez em que fôr devido o imposto, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras A a E:
b) de 11 a 20 do mesmo mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras F a L;
c) de 21 até o ultimo dia util do mesmo mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras M a Z.

Artigo 2.º
- E' facultado aos contribuintes classifiados em quaesquer das letras do artigo anterior, satisfazer os seus debitos antecipadamente.


Artigo 3.º
- Os impostos e taxas que não tiverem sido pagos no prazo proprio, de accordo com a distribuição dos contribuintes constantes das letras a, b e c do artigo 1.°, serão assim arrecadados:

a) si pagos até o dia 15 do mez seguinte, com metade da majoração a que allude o artigo 1.°;
b) sem multa, si pagos atê o ultimo dia util daquelle mez seguinte;
c) accrescidos da multa de 10 %, si pagos posteriormente.

Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor a 1.° de novembro proximo, revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 25 de outubro de 1935.

José Mascarenhas
Director Geral Substituto.