LEI N. 2.442, DE 10 DE OUTUBRO DE 1935

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decreta e eu promulgo o seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, o credito de noventa contos de réis (90.000$000), supplementar á verba constante do art. 5.º, § 4.º, n. III, do orçamento vigente, para attender a compromissos assumidos pelo Governo do Estado, em virtude de contracto celebrado com a Liga das Senhoras Catholicas, para a internação de menores, á requisição do respectivo Juizo, na Casa da Infancia e outros asylos por ellas mantidos. 

Paragrapho unico - O encargo, ora creado ao Thesouro do Estado, correrá por conta do excesso previsto na arrecadação dos impostos orçados para o corrente exercicio. 

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposicões em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro. 

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de outubro de 1935. 

Fabio Egydio de Oliveira Carvalhoo
Director Geral.