LEI N. 2.442, DE 10 DE OUTUBRO DE 1935
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Decreta e eu promulgo o seguinte lei:
Paragrapho unico - O encargo, ora creado ao Thesouro do Estado, correrá por conta do excesso previsto na arrecadação dos impostos orçados para o corrente exercicio.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposicões em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de outubro de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 10 de outubro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalhoo
Director Geral.