(*)LEI N. 2.432, DE 23 DE SETEMBRO DE 1935

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1.º - Fica elevado para atê 5 (cinco) kilos o peso dos volumes de amostras de café de cada remetten- te isento de taxas nos termos do § 3.º do artigo 27 do decreto n. 5.137, de 24 de julho de 1931, quando despachados para Santos, como encommenda, destinados a corretor official de café, empresa de Armazens Geraes, commissario ou exportador de café, registrado na Bolsa Official de Café.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 do setembro do 1935.

José Mascarenhas.
Director Geral, substituto.

Publicado novamente por ter sahldo com incorrecções.