(*)LEI N. 2.432, DE 23 DE SETEMBRO DE 1935
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica elevado para atê
5 (cinco) kilos o peso dos
volumes de amostras de café de cada remetten- te isento de
taxas nos
termos do § 3.º do artigo 27 do decreto n. 5.137, de
24 de julho de
1931, quando despachados para Santos, como encommenda, destinados a
corretor official de café, empresa de Armazens Geraes,
commissario ou
exportador de café, registrado na Bolsa Official de
Café.
Art. 2.º - Esta lei entrará em
vigor na data da sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23
de setembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 do setembro do 1935.
José Mascarenhas.
Director Geral, substituto.
Publicado novamente por ter sahldo com
incorrecções.