LEI N. 2.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 1930

Cria o districto de paz de Irapuan, com séde na povoação de igual nome, no municipio e comarca de Novo Horizonte

O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - Fica creado o districto de paz de Irapuan, com séde na povoação de egual nome, no municipio e comarca de Novo Horizonte.
Artigo 2º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no ribeirão Barra Mansa ou Cubatão, onde faz barra o corrego do Julio; sóbem por este até a sua cabeceira principal e continuam pelo divisor que deixa á direita as aguas dos corregos J. Rodrigues e Bebedouro, ribeirão Cervinho e a esquerda as do ribeirão Cervinho e corrego Irá, até a barra do corrego Irá, no ribeirão Cervinho, seguem pelo dirisor que deixa à direita, as aguas do corrego Barreiro do Meio e, à esquerda, as do ribeirão Cervinho e córrego Baguassú, até a barra do corrego Monjolinho, no ribeirão do Cervo; sóbem pelo ribeirão do Cervo até a barra do córrego Bacury e continuam pelo divisor que deixa, à direita, as águas do corrego Bacury, e, à esquerda, as do ribeirão do Cervo, córregos de Cachoeira, Japecanga e Barreirão, até a cabeceira principal do córrego J. Meira, descem pelos córregos J. Meira e Barreirão até a barra deste no ribeirão Barra Mansa ou Cubatão, e continuam a descer por este até ao ponto em que tiveram começo.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1930. 

HEITOR TEIXEIRA PENTEADO 
Fabio de Sá Barreto. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos ... de Outubro de 1930. 
Director geral