LEI N. 2.426, DE 18 DE SETEMBRO DE 1930

Autoriza a Câmara Municipal de São Paulo a realizar a operação de credito, de que trata a lei estadual n. 2.387, de 13 de Dezembro de 1929.

O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - Fica a Câmara Municipal de São Paulo autorizada a realizar a operação de credito de que trata a lei estadoal n. 2 387, de 13 de Dezembro de 1929, mediante as condições constantes das leis municipaes ns. 3.470, de 3 de Abril e 3.516, de 5 de Agosto de 1930.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Setembro de 1930. 

HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fábio de Sá Barretto 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 25 de Setembro de 1930.
A. Meirelles Reis Filho, Sub-Director Geral