LEI N. 2.426, DE 18 DE SETEMBRO DE 1930
Autoriza a Câmara Municipal
de
São Paulo a realizar a operação de credito, de que
trata a lei estadual
n. 2.387, de 13 de Dezembro de 1929.
O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1º - Fica a
Câmara Municipal de São Paulo autorizada a
realizar a operação de credito de que trata a lei
estadoal n. 2 387, de
13 de Dezembro de 1929, mediante as condições constantes
das leis
municipaes ns. 3.470, de 3 de Abril e 3.516, de 5 de Agosto de 1930.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos
Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de
Setembro de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
Fábio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 25 de
Setembro de 1930.
A. Meirelles Reis Filho, Sub-Director Geral