LEI N.2. 423, DE 16 DE AGOSTO DE 1930

Autoriza a abertura de um credito especial para pagamento aos herdeiros do dr. Braz Odorico de Freitas,em virtude de decisão judicial.

O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio. 

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial, necassario para pagamentos herdeiros do dr. Braz Odorico de Freitas, em virtude de decisão judicial, da quantia de duzentos e quarenta contos, oitenta e nove mil, duzentos e trinta e cinco réis (240.089$235) e mais os juros legaes accrescidos e a accrescer, desde o dia 18 de Outubro de 1928.
Artigo 2º - Esse pagamento será effectuado com desconto da quantia de seis contos e sessenta mil réis (Rs. 6:060$000) em favor da Caixa do Montepio dos Magistrados.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Agosto de 1930. 

HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
A. C. de Salles Junior 

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 22 de Agosto de 1980. 
P. Freitas, director geral substituto.