LEI N.2. 423, DE 16 DE AGOSTO DE 1930
Autoriza a abertura de um credito
especial para pagamento aos herdeiros do dr. Braz Odorico de Freitas,em
virtude de decisão judicial.
O doutor Heitor Teixeira Penteado, Vice Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
à
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial,
necassario para pagamentos herdeiros do dr. Braz Odorico de Freitas, em
virtude de decisão judicial, da quantia de duzentos e quarenta
contos,
oitenta e nove mil, duzentos e trinta e cinco réis (240.089$235)
e mais
os juros legaes accrescidos e a accrescer, desde o dia 18 de Outubro de
1928.
Artigo 2º - Esse pagamento será effectuado com
desconto da
quantia de seis contos e sessenta mil réis (Rs. 6:060$000) em
favor da
Caixa do Montepio dos Magistrados.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Agosto de 1930.
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 22 de
Agosto de 1980.
P. Freitas, director geral substituto.