LEI N. 2.418, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929

Dispõe sobre as substituições de juizes de direito e dá outras providencias.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sempre que, em consequencia da substituição a que se refere o art 1.º, § unico, da lei n. 2.334, de 27 de Dezembro de 1923, houver extraordinario accumulo de serviço em alguma das varas civeis e orphanologicas da Capital, poderá o Conselho Disciplinar da Magistratura, sob representação do juiz, applicar a providencia do art. 2º da mesma lei.
§ 1.º - Terminado o prazo para sentença sem que a mesma tenha sido proferida, o juiz fará a devolução immediata dos autos ao Conselho, para nova distribuição, independentemente de pedido do interessado.
§ 2.º - O Conselho annotará o nome do juiz que tiver devolvido os autos sem sentença, para que o Tribunal de Justiça conheça do facto, quando tiver de organizar lista de merecimento.
Artigo 2.º - As partes serão intimadas da remessa dos autos e deverão providenciar, na comarca designada, o pagamento das custas e despesas que, no caso da devolução sem sentença, serão pagas pelo juiz.
Artigo 3.º - Os juizes substitutos, no exercicio do cargo de juizes de direito presidirão ás assembléas de credores nas fallencias e concordatas. Quando, porém, houver aggravo de suas decisões, o despacho de sustentação ou reforma será proferido por juiz de direito, na fórma do art. 5.°, § unico, da lei n. 2.222, de 1927, art. 1.º da lei n. 2.334, de 1928, e arts. 1.° e 4.° desta lei.
Artigo 4.º - O juiz de menores da Capital será substituido pelos juizes substitutos do districto e pelos outros juizes de direito na forma commum, revogado, nesta parte, o art. 10 da lei n. 2.059, de 1924.
Artigo 5.º - Fica elevado a 10:000$000 o limite do valor das causas que o juiz substituto poderá julgar, na forma do art 5.° da lei n. 2.222, de 1927.
Artigo 6.º - Ao juiz substituto que se achar no cargo de juiz de direito só serão remettidos de outras comarcas ou varas do districto para julgamento, nos limites de sua competencia, os feitos em que o juiz substituido devesse funccionar como substituto.
Artigo 7.º - Quando alguma das varas criminaes da Capital estiver sem adjuncto, o Secretario da Justiça e Segurança Publica poderá transferir para ella, durante o impedimento, o adjuncto de outra vara.
Artigo 8.º - O Palacio da Justiça ficará sob a direcção do presidente do Tribunal de Justiça, que designará para seus auxiliares um ou mais juizes de direito entre os alli installados.
§ unico. - Emquanto o Tribunal de Justiça não fôr transferido para o Palacio da Justiça, ficará este sob a direcção de um dos juizes de direito que fôr designado pelo Poder Executivo, applicando-se-lhe as disposições referentes aos directores do Forum Civel e Criminal, cargos que ficam extinctos.
Artigo 9.º - Fica competindo ao corregedor geral da Justiça a solução das duvidas suscitadas por serventuarios da justiça da comarca da Capital que não estiverem subordinados a determinados juizes competindo-lhe igualmente conhecer das reclamações administrativas contra actos ou omissões dos referidos serventuarios.
Artigo 10. - Na ausencia do corregedor geral o presidente do Tribunal de Justiça poderá assumir a presidencia de qualquer das Camaras.
Artigo 11. - Os feitos distribuidos ao ministro do Tribunal de Justiça que deixar temporaria ou definitivamente o logar que occupar em alguma das Camaras, passarão para o substituto ou successor, independentemente de nova distribuição.
§ 1.º - Antes do preenchimento da vaga, a distribuição será feita ao juiz de direito chamado como substituto, sendo depois os autos transmittidos ao novo ministro que fôr nomeado ou removido.
§ 2.º - Ficam resalvados os dispositivos do art. 28 paragraphos 2.° e 5.°, e do art. 30 da lei n. 2.222, de 1927.
Artigo 12. - Para acquisição ou construcção de casa, poderão os contribuintes do Montepio dos Magistrados levantar emprestimos dando como garantia o proprio immovel e o montepio.
§ 1.º - O emprestimo será amortizado mediante prestações mensaes que o Thesouro descontará dos vencimentos do magistrado, entregando-as ao mutuante.
§ 2 º - Cessará a garantia do montepio desde que seja amortizado um terço do emprestimo.
§ 3.º - Si o magistrado fallecer antes de amortizado o terço do emprestimo, o Thesouro descontará do montepio a importancia que faltar e a entregará ao mutuante, ficando o peculio reduzido ao saldo.
§ 4.º - O pagamento a que se refere o paragrapho anterior, será feito na forma das leis vigentes e á medida que os recursos da caixa do montepio o permittirem.
§ 5.º - O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, recorrendo, no que fôr applicavel, ás disposições relativas á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.