LEI N. 2.418, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929
Dispõe sobre as substituições de juizes de direito e dá outras providencias.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sempre que, em consequencia da
substituição a que se refere o art 1.º, §
unico, da lei n. 2.334, de 27 de Dezembro de 1923, houver extraordinario
accumulo de serviço em alguma das varas civeis e orphanologicas
da Capital, poderá o Conselho Disciplinar da Magistratura, sob
representação do juiz, applicar a providencia do art.
2º da mesma lei.
§ 1.º - Terminado o prazo para sentença sem que
a mesma tenha sido proferida, o juiz fará a
devolução immediata dos autos ao Conselho, para nova
distribuição, independentemente de pedido do interessado.
§ 2.º - O Conselho annotará o nome do juiz que
tiver devolvido os autos sem sentença, para que o Tribunal de
Justiça conheça do facto, quando tiver de organizar lista
de merecimento.
Artigo 2.º - As partes serão intimadas da remessa dos
autos e deverão providenciar, na comarca designada, o pagamento
das custas e despesas que, no caso da devolução sem
sentença, serão pagas pelo juiz.
Artigo 3.º - Os juizes substitutos, no exercicio do
cargo de juizes de direito presidirão ás
assembléas de credores nas fallencias e concordatas. Quando,
porém, houver aggravo de suas decisões, o despacho de
sustentação ou reforma será proferido por juiz de
direito, na fórma do art. 5.°, § unico, da lei n.
2.222, de 1927, art. 1.º da lei n. 2.334, de 1928, e arts. 1.°
e 4.° desta lei.
Artigo 4.º - O juiz de menores da Capital será substituido pelos juizes substitutos do districto e pelos outros juizes de
direito na forma commum, revogado, nesta parte, o art. 10 da lei n.
2.059, de 1924.
Artigo 5.º - Fica elevado a 10:000$000 o limite do valor das
causas que o juiz substituto poderá julgar, na forma do art
5.° da lei n. 2.222, de 1927.
Artigo 6.º - Ao juiz substituto que se achar no cargo de
juiz de direito só serão remettidos de outras comarcas ou
varas do districto para julgamento, nos limites de sua competencia, os
feitos em que o juiz substituido devesse funccionar como substituto.
Artigo 7.º - Quando alguma das varas criminaes da Capital
estiver sem adjuncto, o Secretario da Justiça e Segurança
Publica poderá transferir para ella, durante o impedimento, o
adjuncto de outra vara.
Artigo 8.º - O Palacio da Justiça ficará sob a
direcção do presidente do Tribunal de Justiça, que
designará para seus auxiliares um ou mais juizes de direito
entre os alli installados.
§ unico. - Emquanto o Tribunal de Justiça não
fôr transferido para o Palacio da Justiça, ficará
este sob a direcção de um dos juizes de direito que
fôr designado pelo Poder Executivo, applicando-se-lhe as
disposições referentes aos directores do Forum Civel e
Criminal, cargos que ficam extinctos.
Artigo 9.º - Fica competindo ao corregedor geral da
Justiça a solução das duvidas suscitadas por
serventuarios da justiça da comarca da Capital que não
estiverem subordinados a determinados juizes competindo-lhe igualmente
conhecer das reclamações administrativas contra actos ou
omissões dos referidos serventuarios.
Artigo 10. - Na ausencia do corregedor geral o presidente
do Tribunal de Justiça poderá assumir a presidencia de
qualquer das Camaras.
Artigo 11. - Os feitos distribuidos ao ministro do
Tribunal de Justiça que deixar temporaria ou definitivamente o
logar que occupar em alguma das Camaras, passarão para o
substituto ou successor, independentemente de nova
distribuição.
§ 1.º - Antes do preenchimento da vaga, a
distribuição será feita ao juiz de direito chamado
como substituto, sendo depois os autos transmittidos ao novo ministro
que fôr nomeado ou removido.
§ 2.º - Ficam resalvados os dispositivos do art. 28 paragraphos 2.° e 5.°, e do art. 30 da lei n. 2.222, de 1927.
Artigo 12. - Para acquisição ou
construcção de casa, poderão os contribuintes do
Montepio dos Magistrados levantar emprestimos dando como garantia o
proprio immovel e o montepio.
§ 1.º - O emprestimo será amortizado mediante
prestações mensaes que o Thesouro descontará dos
vencimentos do magistrado, entregando-as ao mutuante.
§ 2 º - Cessará a garantia do montepio desde que seja amortizado um terço do emprestimo.
§ 3.º - Si o magistrado fallecer antes de amortizado o
terço do emprestimo, o Thesouro descontará do montepio a
importancia que faltar e a entregará ao mutuante, ficando o
peculio reduzido ao saldo.
§ 4.º - O pagamento a que se refere o paragrapho
anterior, será feito na forma das leis vigentes e á
medida que os recursos da caixa do montepio o permittirem.
§ 5.º - O Poder Executivo regulamentará este
dispositivo, recorrendo, no que fôr applicavel, ás
disposições relativas á Caixa Beneficente dos
Funccionarios Publicos.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.