LEI N. 2.416, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929
Altera disposições
das leis ns. 2.121 de 30 de Dezembro de 1926 e do Decreto n. 3.876, de
1925, relativamente á prophylaxia da lepra.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º- A lei 2169, de 27 de Dezembro de 1926, o decreto
3876 e a lei 2121, aquelle e esta de 1925, serão considerados
nos termos desta lei.
CAPITULO I
Da Prophylaxia da Lepra
Artigo 2.º - Será obrigatoria a notificação confidencial escripto, dos casos de lepra, declarados, eu suspeitos.
§ unico - Essa notificação se fará á Inspectoria de prophylaxia da Lepra.
Artigo 3.º - Notificado caso de lepra, a
autoridade sanitaria fará a verificação na
residencia do doente, e, si o não encontrar,
providenciará para applicação da medida.
§ 1.º - Serão punidas, como infractoras da lei,
as pessoas que se oppuzerem, ou de qualquer modo embaraçarem o
exame medico do doente e a execução de medidas
consequentes.
§ 2.º - Será permittido ao doente fazer
assistir por facultativo de sua confiança, o exame official de
verificação de diagnostico.
§ 3.º - Os exames clinicos de
verificação de diagnostico, serão inscriptos em
ficha especial, com indicação dos principaes symptomas da
molestia e das provas de laboratorio que a autoridade sanitaria julgar
necessarias para confirmal-os, promovida por esta, ao mesmo tempo, a
identificação do doente.
§ 4.º - Não se conformando com o diagnostico,
poderá o doente recorrer á Directoria Geral, que
submetterá o caso a uma commissão constituida de um
medico do serviço official, um clinico da confiança do
doente e um docente da clinica dermatologica da Faculdade de Medicina,
ou outro profissional de reconhecida competencia.
§ 5.º - Os attestalos relativos a exame de doentes,
effectuado no serviço official, serão expedidos comm o
visto dos chefes das secções technicas, e, salvo caso do
interesse publico, só se entregarão aos doentes, ou
ás pessôas da familia e medios assistentes, observadas
instrucções expressas do inspector chefe da Prophylaxia
da Lepra.
Artigo 4.º - O pessoal technico e administrativo da
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e o outras repartições
sanitarias, ou publicas, em geral, manterá em sigilo as
indicações nominaes dos casos confirmados suspeitos ou
negativos de lepra, de que tiverem conhecimento no exercicio de seus
cargos.
§ unico. - Aos que infringirem as disposições
deste artigo, serão applicadas as penas disciplinares que os
regulamentos previrem.
Artigo 5.º - Haverá na inspectoria de Prophylaxia da
Lepra, livros especiaes para o registo geral e chronologico dos casos
declarados desse mal, notificados por medicos ou observados no
serviço official, com o fim de se estabelecerem as curvas de
progressão ou declinio da endemia no territorio do Estado.
Artigo 6.º- Só poderá penetrar no territorio
do Es tado o doente de lepra que tiver prévia
autorização escripta da Inspectoria de Prophylaria da
Lepra, sob pena de reconducção ao domicilio anterior
á custa de empreza particular que tiver effectuado scientemente
o transporte, sem prejuízo das demais sancções
desta lei.
§ unico. - As pessoas affectadas de lepra, que não
provarem domicilio no Estado ha mais de 3 annos, contados da
verificação official, serão reconduzidas á
residencia anterior, nos termos desta lei.
Artigo 7.º - Será obrigatorio em todo o Estado, o
isolamento e tratamento dos casos de lepra verificados pelo
serviço official.
§ unico. - Essa medida será executada:
a) em domicilio;
b) em sanatorios-hospitaes;
c) em asylos colonias.
Artigo 8.º - Em domicilio será permittido o
isolamento e tratamento de doentes, quando for possivel assidua e
efficaz vigilancia, a juizo da autoridade sanitaria, e possuírem
elles recursos para effectividade da medida.
Artigo 9.º - O isolamento domiciliario, admittido nos
termos do artigo anterior, obrigará o doeute a observar as
seguintes exigencias, indispensaveis e permanentes, a partir do prazo
que lhe conceder a autoridade sanitaria para montagem do insulament :
a) não ser o predio habitação collectiva ou
séde de estabelecimento de ensino, commercio e industria e
repartição publica;
b) alojar-se em compartimentos reservados e providos de
dormitorio, refeitorio e installações sanitarias,
protegidas contra moscas e culicideos, todas as aberturas para o
exterior ou dependencias destina á habitação de
pessoas sãs;
c) manter rigoroso asseio dos aposentos, conservar sempre
occlusas as ulcerações externas e incinerar ou
desinfectar os pensos usados;
d) deitar antisepticos nos recipientes dos excretos e dejecções;
e) individualizar o uso das roupas, talheres, pratos e outros
utensilios e, quando tiverem de ser manuseados por terceiros, fervel-os
ou desinfectal-os;
f) submetter-se ao tratamento especifico e systematico sob a orientação de facultativo ;
g) ter enfermeiro ou criado privativo;
h) afastar do domicilio as crianças e menores de 20
annos, limitando o contacto com as pessoas sãs, de rigoroso
accôrdo com as instrucções da autoridade sanitaria;
i) não frequentar logares publicas,
instituições privadas ou residencias particulares,
afastando-se do domicilio somente com licença aspecial da
autoridade sanitaria;
j) não receber visitas, sem prévio consentimento da autoridade sanitaria;
k) não exercer profissão ou officio que, a juizo
da autoridade, o tornar perigoso, pelo contacto directo ou indirecto
com pessoas sãs;
l) não mudar de residencia, nem se ausentar da
localidade, sem prévia licença e guia especial da
autoridade sanitaria;
m) submetter-se aos exames periodicos, determinados pela secção de vigilancia sanitaria.
Artigo 10. - Será permittida a
cohabilitação dos esposos, nos commodos de isolamento
domiciliario, desde que o conjuge são se submetta a rigorosa
vigilancia sanitaria.
§ unico - Os filhos desses casaes serão separados
immediatamente ao nascer, não serão aleitados por nutriz
mercenaria, e si a mãe fôr doente, ou, embora sã,
continuar a conviver com o esposo, não serão tambem
aleitados no seio materno.
Artigo 11. - A's pessoas que habitarem os domicílios dos
doentes, aos medicos assistentes e aos enfermeiros, cumpre a
obrigação de auxiliar a obra prophylactica, cooperando
para a instrucção sanitaria e fiscalização
do isolamento domiciliario.
Artigo 12. - As casas onde residirem os doentes serão
expurgadas periodicamente de modo a assegurar-se o rigoroso combate aos
hematophagos tomando-se ao mesmo tempo as necessarias medidas contra a
procreação de mosquitos e ratos nos arredores e
dependencias dos predio.
Artigo 13. - As pessoas que habitarem os domicilio dos doentes serão obrigadas:
a) a acatar as recommendações da autoridade sanitaria ;
b) a submetter-se aos exames periodicos de vigilancia sanitaria;
c) a não servir-se dos utensilios dos doentes, nem
guardal-os no mesmo local destinado aos de uso pessoal, ou uso commum
como
de outras pessoas sãs;
d) a desinfectar-se sempre que tocar o doente ou os objectos por elle usados;
e) a evitar que o doente se afaste dos commodos de isolamento,
percorrendo as demais dependencias da casa, ou illuda a medida,
mantendo vida promiscua com outras pessoas.
Artigo 14. - As pessoas que tiverem residido por mais de 6 mezes
em domicilio de doentes, ficarão, depois de afastadas dessa
convivencia, sujeitas á vigilancia sanitaria semestral, durante
3 annos.
Artigo 15. - As casas em que tiverem residido recentemente, ou fallecido doentes de lepra, serão convenientemente expurgadas.
§ unico - O enterro dos que fallecerem de lepra, se
fará de accôrdo com as medidas prophylacticas determinada
pela autoridade sanitaria.
Artigo 16. - Os hospitaes, polyclinicas, sanatorios e casas de
saúde, destinados ás doenças communs, não
poderão internar, ou manter em tratamento ambulatorio doente de
lepra.
§ unico. - Aos medicos particulares, será vedado o
tratamento dos doentes em seus consultorios, limitando-se elles a
tratamento em domicilio dos doentes.
Artigo 17. - Será permittida á iniciativa privada,
manter sanatorios-hospitaes para isolamento e tratamento de doentes de
classe, com a capacidade maxima de 60 leitos, desde que esses
estabelecimentos se conformem com a orientação
technico-administrativa da Inspecto-ia de Prophylaxia da Lepra e se
submettam á sua fiscalização.
Artigo 18. - Nos casos suspeitos de lepra os doentes
clinicamente curados, os portadores de bacilios de Hansen no muco
nasal, e as pessoas sãs em convivencia com os enfermos,
serão sujeitos á vigilancia e aos exames periodicos
determinados pela autoridade sanitaria á qual cabe estabelecer o
eventual isolamento domiciliario e outras medidas hygienicas, de
protecçâo á collectividade.
§ 1.º - Esses exames se effctuarão nas
respectivas residencias, nas sédes do serviço official,
ou em outros locaes que a autoridiade sanitaria determinar.
§ 2.º - Os casos suspeitos e os portadores de bacilios
de Hansen verificados em estabelecimentos escolares serão sempre
afastados por tempo determinado pela autoridade sanitaria.
Artigo 19. - Ao pessoal da secção de vigilancia
sanitaria, cumprirá o censo de doentes, a insecção
das collectividades, a fiscalização do isolamonto
domiciliario e do nosocomial, a educação hygienica dos
doentes e pessoas em convivencia com estes, além de outras
attribuições que os chefes de serviço lhes
commetterem.
§ unico. - Os medicos e auxiliares dos serviços de
vigilancia sanitaria inscreverão em fichas especiaes, o
resultado das inspecções e exames periodicos determinados
pela presente lei.
Artigo 20. - Para tornar effectivas as medidas de isolamento
nosocomial previstas na presente lei, o Estado organizará uma
rede de leprosarios regionaes, typo asylo colonia, segundo as normas
technico-administrativas estabelecidas pela Directoria Geral do
Serviço Sanitario e approvadas pelo Governo.
§ 1.º- Esses estabelecimentos serão do Estado, ou fiscalizados por este.
§ 2.º - A administração desses
estabelecimentos obdecerá a regulamentos approvados pelo
Governo, servindo de padrão a organização
medico-social do Asylo-Colonia de Santo Angelo.
§ 3.º - A internação dos doentes será feita de preferencia no Asylo-Colonia da região em que residirem.
§ 4.º - O movimento de entrada e sabida de doentes aos
asylo-colonia será directamente fiscalizado pela Inspectoria
de Prophylaxia da Lepra que expedirá guias de internação e
verificará as altas e licenças.
§ 5.º - Nos casos de infracção
reincidente dos regulamentos approvados pelo governo, ou
disposições da presente lei, a Inspectoria de Prophylaxia
da Lepra assumir como medida de interesse publico, a
direcção desses estabelecimentos, municipaes ou privados.
Artigo 21. - Nos asylos-colonia serão internados doentes
que não se isolarem em domicilio ou sanatorio-hospital, e os que
nesses isolamentos, reincidirem na infracção da lei.
§ 1.º - Os doentes que dispuzerem de recursos poderão se internar nos asylos-colonia, como pensionistas, ficando
sujeitos á disciplina do estabelecimento.
§ 2.º - Os asylos-colonia disporão de terrenos
sufficientes para a organização de uma colonia agricola,
bem como de officinas e installaççoes necessarias ao
conforto, diversão e á assistencia medica especializada
dos doentes.
§ 3.º - O trabalho dos doentes nos asylos-colonia
será remunerado, segundo as tabellas fixadas annualmente pelas
respectivas administrações e approvada pela Inspectoria
de Prophylaxia da Lepra ; dessa remuneração será
reservada a quota de 50% para auxilio ás famílias dos
doentes, ou formação de um peculio proprio, a juizo da
direcção do estabelecimento.
§ 4.º - A capacidade dos asylos-colonia será
fixada entre 300 a 1000 leitos, a juizo da Inspectoria de Prophylaxia
da Lépra.
Artigo 22. - Na administração dos asylos-colonia o
numero de pessoas sãs será limitado ao estrictamente
indispensavel, e a administração será
auxiliada, quando possivel, pelo trabalho dos proprios doentes.
§ 1.º - Não se admittirão ao serviço dos asylos-colonia, individuos sãos, menores de 20 annos.
§ 2.º - As pessoas sãs da
administração desses estabelecimentos, residirão
em local isolado das zonas de alojamento de doentes, e as casas em que
residirem, serão protegidas contra os culicideos e outros
hematophagos, as moscas e os ratos.
§ 3.º - As secções para doentes
ulcerosos ou febris, serão protegidas contra os culicideos e
outros hematophagos, as moscas e os ratos. § 4.º - As visitas aos doentes internados, obedecererão a disposições do regimento interno do estabelecimento.
Artigo 23. - Os doentes internados nos asylos-colonia,
poderão obter alta desde que na nova residencia se submettam
ás exigencias do isolamento domiciliario, previstas na presente
lei.
§ unico. - Em casos especiaes os doentes poderão se
ausentar dos asylos-colonia, por tempo limitado mediante licença
e condições especiaes estabelecidas pela autoridade
sanitaria.
Artigo 24. - A transferencia de doentes de um asylo-colonia para
outro estabelecimento nosocomial, ou para domicilio, dependerá
de prévia autorização da Inspectoria de
Prophylaxia da Lépra.
Artigo 25. - O casamento entre doentes de lépra
internados nos asylos-colonia, será realizado de commum accordo
com a direcção do estabelecimento, attendendo-se em sua
opportunidade ao estado dos doentes e á capacidade da
secção especial, destinada á
habitação de casados, salvo casos especiaes.
§ 1.º - Os filhos desses casaes serão separados
immediatamente ao nascer, e mantidos sob vigilancia sanitaria,
observado, quanto ao aleitamento, o previsto nesta lei.
§ 2.º - Serão installados nos asylos-colonia,
nas zonas de habitação do pessoal são,
créches destinadas á immediata separação dos
filhos de doentes, nascidos no estabelecimento.
Artigo 26. - As instituições privadas destinadas
ao amparo e preservação dos filhos de doentes indigentes,
serão subvencionadas pelo Estado, a juizo do Governo, e
fiscalizadas pela Inspectoria de Prophylaxia da Lépra.
§ unico. - Esses estabelecimentos terão
organização medico-sanitaria e disporão dos
recursos necessarios a vigilancia clinica e bacteriologica dos menores
internados, de accordo com as disposições da presente
lei.
Artigo 27. - Será inteiramente gratuito o isolamento
nosocomial dos doentes pobres, internados em estabelecimentos mantidos
ou subvencionados pelo Estado, e expressamente prohibida a mendicancia
de doentes.
§ unico - O transporte de doentes para os asylos-colonia,
será feito ás expensas do Estado e nas
condições determinadas pela autoridade sanitaria.
Artigo 28. - As empresas de transporte e os particulares
poderão conduzir doentes, observadas as condições
estabelecidas pela autoridade sanitaria, que para esse fim
fornecerá urna guia especial, acompanhada das respectivas
instrucções.
§ unico - Nos casos de ínfracção, os doentes
serão reconduzidos ao domicilio, a custa de quem houver
effectuado o transporte e sem prejuízo das outras penas
comminadas por esta lei.
Artigo 29. - Para assegurar a execução do plano de
prophylaxia da lepra e maior efficiencia da obra de
cooperação social, as associações e
fundações de assistencia aos lazaros, bem como outras
instituições congeneres, serão fiscalizadas pela
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e receberão auxilio do
Estado, a juizo do governo.
Artigo 30. - Serão creados estabelecimentos especiaes
para os doentes de lepra que praticarem crimes, ou se rebellarem contra
a disciplina dos estabelecimentos de internação, ou
contra as disposições da presente lei.
Artigo 31. - Nos estabelecimentos nosocomiaes, haverá
secções especiaes para os casos de lepra com
alienação mental.
§ unico - Nos domicilios dos doentes, haverá
egualmente adaptação especial, nos casos de
alienação mental.
Artigo 32.- Os artigos e utensilios manufacturados ou manuseados
pelos doentes não serão objecto de commercio, dadiva ou
uso de pessoas sãs.
Artigo 33.- O tratamento obrigatorio dos doentes será feito de accordo com os methodos mais eficazes e de maior rigor scientifico.
§ unico - Os doentes clinicamente curados, terão,
decorridos dois annos de observação officialmente
fiscalizada, alta do regimen de isolamento, mas ficarão sujeitos
á vigilancia sanitaria, por um período de mais de 2
annos.
Artigo 34. - Nos processos de licença e na
fiscalização do commercio de especialidades
pharmaceuticas que se indicarem para o tratamento da lepra,
será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 35. - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra,
promoverá estudos de epidermiologia, pathologia e therapeutica
curativa ou prophylactica do mal de Hansen, creando os cursos de
especialisação que forem necessarios e approvados pelo
director geral do Serviço Sanitario.
Artigo 36. - O Estado incentivará as
instituições philantropicas, de auxilio a familias de
lazaros, fiscalisando-as e subvencionando-as quando exercerem
assistencia efficiente, em directa cooperação com a
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 37. - As infracções desta lei e das
instrueções e regulamentos na mesma previstos,
serão punidas com a multa de 100$000 a 500$000 ou prisão
de 5 a 15 dias, dobradas no caso de reincidencia.
CAPITULO II
Da organização e pessoal do serviço
Artigo 38. - A' Inspectoria de Prophylaxia da Lepra dependencia
immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, cumpre a
applicação das medidas de combate á lepra no
territorio do Estado, constantes da presente lei.
§ unico. - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra
terá um serviço central nesta Capital, e serviços
regionaes no littoral e interior do Estado, cujas sédes e zonas
serão estabelecidas pela directoria geral do Serviço
Sanitario.
Artigo 39. - A Inspectoria da Prophylaxia da Lepra terá o seguinte pessoal:
Na Capital (Serviço central);
a) Direcção geral:
1 Inspector-chefe.
1 Inspector-auxiliar,
1 archivista,
4 terceiros escripturarios,
1 porteiro
1 continuo,
7 serventes,
b) Secções technicas:
2 dermatologistas (assistentes medicos),
2 microbiologistas (assistentes medicos).
1 anatomo pathologista (assistente medico).
1 chimico pharmaceutico (assistente)
10 auxiliares technicos.
c) Secção de vigilancia sanitaria.
5 inspectores sanitarios.
7 guardas sanitarios.
No Interior e no litoral (serviços regionaes):
6 inspectores sanitarios.
6 visitadores microscopistas.
§ unico - Os visitadores microscopistas perceberão
7:200$000 annuaes e o restante, os vencimentos constantes das tabellas
em vigor no Serviço Sanitario, para cargos identicos.
Artigo 40. - Ao Inspector-chefe compete:
a) dirigir e distribuir os serviços da Inspectoria :
b) corresponder-se com o Director Geral do Serviço
Sanitario requisitando os meios e medidas de que carecer o
serviço;
c) enviar á directoria geral do Serviço Sanitario
relatorios mensaes e annuaes sobre o movimento, a
situação e as necessidades do serviço;
d) fazer cumprir em todo o Estado as medidas prophylacticas constantes da presente lei ;
e) promover a construcção de leprosarios regionaes
e outros estabelecimentos que forem necessarios á obra de
prophylaxia, applicando em outras despezas, com
autorização do governo, os fundos disponiveis para o fim
especial, de combate ao mal ;
f) incentivar os estudos sobre a epidemiologia, a pathologia e a therapeutica da lepra.
g) promover a educação sanitaria da
população e desenvolver a iustrucção medica
especializada instituindo cursos de leprologia :
h) cooperar com instituições privadas de
assistencia aos doentes e familias, orientando-as no sentido de uma
collaboração efficiente;
i) combater o charlatanismo, em directa cooperação
com a Inspectoria de Fiscalisação do Exercicio da
Medicina e Pharmacia.
Artigo 41. - Ao inspector auxiliar cabe substituir o inspector
chefe nos impedimentos e exercer as commissões technicas e
administrativas por elle determinadas, auxiliando-o em todos os
serviços a seu cargo.
Artigo 42. - Ao pessoal restante da Inspectoria da Prophylaxia
da Lepra cumprem as funcções tochnicas e administrativas
decorrentes das proprias denominações de seus cargos, bem
como as attribuições que determinarem os superiores
hierarchicos em cumprimento das disposições da presente
lei.
Artigo 43. - A discriminação detalhada das
attribuições e disciplina dos funccionarios da
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra constará de um regimento
interno elaborado pelo inspector-chefe de accordo com a Directoria
Geral do Serviço Sanitario e approvado pelo Secretario do
Interior.
Artigo 44. - O cargo de inspector chefe será provido pelo
Governo de conformidade com proposta do director geral do
Serviço Sanitario.
§ 1.º - O cargo de inspector-auxiliar será
provido pelo Governo, por proposta do director geral do Serviço
Sanitario e escolhido entre os medicos do mesmo serviço central.
§ 2.º - Os inspectores sanitarios do serviço
central serão contractados pelo Governo por proposta do director
geral do Serviço Sanitario e escolhidos entre os inspectores
sanitarios dos serviços regionaes.
§ 3.º - Os inspectores sanitarios dos serviços
regionaes serão contractados pelo Governo por proposta do
director geral do Serviço Sanitario.
§ 4.º - Os demais funccionarios da Inspectoria de
Prophylaxia da Lépra serão contractados pelo Governo
mediante proposta do director geral do Serviço Sanitario.
Artigo 45. - Os actuaes funccionarios contractados da
Inspectoria de Prophylaxia da Lépra poderão ser
aproveitados no primeiro provimento dos cargos constantes da presente
lei.
Artigo 46. - Para attender á prophylaxia da lépra
no Estado fica o Governo autorizado a crear «ad referendum»
do Congresso, os cargos technicos e administrativos que a pratica vier
a exigir, de accordo com o desenvolvimento do plano prophylatico
consubstanciado na presente lei.
Artigo 47. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos ... de
Janeiro de 1930. - O Director Geral, João Chrysostomo B. R.
Junior.