LEI N. 2.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1929

Crêa a Inspectoria de Serviços Publicos na Secretaria da Viação e Obras Publicas.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada na Secretaria da Viação e Obras Publicas, a
 «Inspectoria de Serviços Publicos», com as seguintes attribuições:
1.° - O estudo de todas as questões relativas á illuminação publica do Estado e á fornecida a particulares;
2.° - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado;
3.° - O estudo de todos as questões relativas á producçâo e fornecimento de gaz na Capital do Estado;
4.° - A fiscalização da producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado;
5.° - O processo de todas as contas relativas á illuminação publica e ao fornecimento de gaz e energia electrica ás Repartições Publicas Estadoaes e dependencias;

6.° - O estudo de todas as questões relativas aos serviços telephonicos, telegraphicos e correios do Estado;
7.° - O estudo de todas as questões relativas ás linhas telephonicas e telegraphicas de concessão do Estado e fiscalização do seu funccionamento;
8.° - O processo de todas as contas relativas aos serviços telephonicos e telegraphicos prestados ao Estado.
9.° - A organisação do cadastro das quedas dagua e estudo do regimento das principaes bacias hydrographicas do Estado; fiscalização da construcção e funccionamento das usinas hydro-electricas e linhas de transmissão de energia.
10.° - O estudo das questões relativas á producção e distribuição de energia electrica do Estado.
11.° - O estudo e coordenação dos elementos referentes ás concessões para serviços publicos de caracter - municipal, taes como gaz, illuminação publica, distribuição de energia electrica a particulares e telephones.
12.° - A estatistica dos serviços referidos nos numeros anteriores.
Artigo 2.º - A Inspectoria de Serviços Publicos terá o seguinte pessoal:
1 inspector, com vencimentos annuaes de director;
2 engenheiros chefes de secção technica;
4 engenheiros ajudantes;
4 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
1 chefe de secção de expadiente e contabilidade;
1 primeiro escripturario;
3 segundos escripturarios;
4 terceiros escripturarios;
1 continuo e
1 mensageiro. 
Todos com os vencimentos da tabella geral do funccionalismo.
§ unico. - Para o provimento desses cargos deverão ser aproveitados os extranumerarios da Secretaria da Viação e Obras Publicas e os actuaes funccionarios encarregados da fiscalização dos contractos em vigor.
Artigo 3.º - Os serviços a cargo da Inspectoria de Serviços Publicos serão divididos por três secções.
§ 1.º - Á 1.ª Secção cabem os serviços mencionados nos numeros 1 a 5 e 12 do artigo 1.°.
§ 2.º - Á 2.ª Secção, os constantes dos numeros 6 a 12 do mesmo artigo.
§ 3.º - Á 3.ª Secção, competem todos os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Artigo 4.º - O pessoal technico, que fôr eventualmente necessario para a execução dos serviços mencionadosem os numeros 9, 10 e, 11 do art 1.°, será contractado pelo secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e pago pelas respectivas dotações orçamentarias on quotas especiaes recolhidas ao Thesouro pelos interessados.
Artigo 5.º - O pessoal operario, egualmente contractado, será directamente admittido e dispensado pelo inspector.
Artigo 6.º - A Directoria de Viação passará a denominar-se «Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação
» e terá o seguinte pessoal:
1 inspector, com os vencimentos annuaes de director;
3 chefes do secção technica;
1 chefe de secção do expediente;
12 engenheiros ajudantes;
2 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
2 primeiros escripturarios;
3 segundos escripturarios;
5 terceiros escripturarios;
1 continuo; e
1 mensageiro.
Todos com os vencimentos da tabella geral do funccionalismo.
§ unico. - Os serviços da Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação,serão assim distribuidos:
a) Á 1.ª secção technica competem os serviços mencionados nos paragraphos 1.° e 2.° do art. 20, do decreto n. 4595,de 17 de Maio de 1929, exceptuados também os attribuidos á Inspectoria de Serviços Publicos; 
b) Á 2.ª secção technica competem os serviços mencionados nos paragraphos 3.° e 4. , do citado decreto;
c) Á 3 ª secção technica competem o estudo das questões e serviços relativos á navegação maritima, fluvial e aérea bem como a fiscalização, dentro das attribuições do Estado, dos mesmos serviços quando explorados por particulares;
d) A 4.º secção competem os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Artigo 7.º - Para os serviços publicos de concessão do Estado cujas emprezas não custeiam a respectiva fiscalização, o Poder Executivo estabelecerá quotas mensaes até dez contos de réis (10:000$000), que deverão ser pagas adeantadamente pelos concessionarios.
§ unico. - Caso se tornem insufficientes as quotas arrecadadas, o Poder Executivo poderá eleval-as quanto baste para o custeio dos serviços de fiscalização.
Artigo 8.º - Fica creada na Directoria de Expediente a matricula das empresas concessionarias de serviços publicos, pretendentes á reducção de direitos aduaneiros de importação.
§ unico. - Cobrar-se-á no requerimento inicial uma taxa de quinhentos mil réis de matricula, ficando os demais requerimentos de reducção sujeitos a cem mil réis de sello estadoal.
Artigo 9.º - O poder Executivo abrirá os creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1929.

Luiz Silveira, Director Geral.