LEI N. 2.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1929
Crêa a Inspectoria de Serviços Publicos na Secretaria da Viação e Obras Publicas.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada na Secretaria da
Viação e Obras Publicas, a «Inspectoria de
Serviços Publicos», com as seguintes
attribuições:
1.° - O estudo de todas as questões relativas á
illuminação publica do Estado e á fornecida a
particulares;
2.° - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado;
3.° - O estudo de todos as questões relativas á
producçâo e fornecimento de gaz na Capital do Estado;
4.° - A fiscalização da producção e fornecimento de gaz na Capital do Estado;
5.° - O processo de todas as contas relativas á illuminação publica e
ao fornecimento de gaz e energia electrica ás Repartições Publicas
Estadoaes e dependencias;
6.° - O estudo de todas as questões relativas aos serviços telephonicos, telegraphicos e correios do Estado;
7.° - O estudo de todas as questões relativas ás linhas telephonicas e
telegraphicas de concessão do Estado e fiscalização do seu
funccionamento;
8.° - O processo de todas as contas relativas aos serviços telephonicos e telegraphicos prestados ao Estado.
9.° - A organisação do cadastro das quedas dagua e estudo do regimento das
principaes bacias hydrographicas do Estado; fiscalização da construcção
e funccionamento das usinas hydro-electricas e linhas de transmissão de
energia.
10.° - O estudo das questões relativas á
producção e distribuição de energia
electrica do Estado.
11.° - O estudo e coordenação dos elementos referentes ás concessões
para serviços publicos de caracter - municipal, taes como gaz,
illuminação publica, distribuição de energia electrica a particulares e
telephones.
12.° - A estatistica dos serviços referidos nos numeros anteriores.
Artigo 2.º - A Inspectoria de Serviços Publicos terá o seguinte pessoal:
1 inspector, com vencimentos annuaes de director;
2 engenheiros chefes de secção technica;
4 engenheiros ajudantes;
4 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
1 chefe de secção de expadiente e contabilidade;
1 primeiro escripturario;
3 segundos escripturarios;
4 terceiros escripturarios;
1 continuo e
1 mensageiro.
Todos com os vencimentos da tabella geral do funccionalismo.
§ unico. - Para o provimento desses cargos deverão ser
aproveitados os extranumerarios da Secretaria da Viação e Obras
Publicas e os actuaes funccionarios encarregados da fiscalização dos
contractos em vigor.
Artigo 3.º - Os serviços a cargo da Inspectoria de
Serviços Publicos serão divididos por três
secções.
§ 1.º - Á 1.ª Secção cabem os serviços mencionados nos numeros 1 a 5 e 12 do artigo 1.°.
§ 2.º - Á 2.ª Secção, os constantes dos numeros 6 a 12 do mesmo artigo.
§ 3.º - Á 3.ª Secção, competem todos os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Artigo 4.º - O pessoal technico, que fôr eventualmente
necessario para a execução dos serviços mencionadosem os numeros 9, 10
e, 11 do art 1.°, será contractado pelo secretario do Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas e pago pelas respectivas dotações
orçamentarias on quotas especiaes recolhidas ao Thesouro pelos
interessados.
Artigo 5.º - O pessoal operario, egualmente contractado, será directamente admittido e dispensado pelo inspector.
Artigo 6.º - A Directoria de Viação passará a denominar-se
«Inspectoria de Estradas de Ferro, Navegação e Aviação» e terá o
seguinte pessoal:
1 inspector, com os vencimentos annuaes de director;
3 chefes do secção technica;
1 chefe de secção do expediente;
12 engenheiros ajudantes;
2 engenheiros auxiliares;
1 desenhista;
2 primeiros escripturarios;
3 segundos escripturarios;
5 terceiros escripturarios;
1 continuo; e
1 mensageiro.
Todos com os vencimentos da tabella geral do funccionalismo.
§ unico. - Os
serviços da Inspectoria de Estradas de Ferro,
Navegação e Aviação,serão assim
distribuidos:
a) Á 1.ª secção technica competem os serviços mencionados nos
paragraphos 1.° e 2.° do art. 20, do decreto n. 4595,de 17 de Maio de
1929, exceptuados também os attribuidos á Inspectoria de Serviços
Publicos;
b) Á 2.ª
secção technica competem os serviços mencionados
nos paragraphos 3.° e 4. , do citado decreto;
c) Á 3 ª secção technica competem o estudo das questões e serviços
relativos á navegação maritima, fluvial e aérea bem como a
fiscalização, dentro das attribuições do Estado, dos mesmos serviços
quando explorados por particulares;
d) A 4.º secção competem os serviços de expediente, contabilidade e contractos.
Artigo 7.º - Para os serviços publicos de concessão do Estado
cujas emprezas não custeiam a respectiva fiscalização, o Poder
Executivo estabelecerá quotas mensaes até dez contos de réis
(10:000$000), que deverão ser pagas adeantadamente pelos
concessionarios.
§ unico. - Caso se tornem insufficientes as quotas arrecadadas,
o Poder Executivo poderá eleval-as quanto baste para o custeio dos
serviços de fiscalização.
Artigo 8.º - Fica creada na Directoria de Expediente a matricula
das empresas concessionarias de serviços publicos, pretendentes á
reducção de direitos aduaneiros de importação.
§ unico. - Cobrar-se-á no requerimento inicial uma taxa de
quinhentos mil réis de matricula, ficando os demais requerimentos de
reducção sujeitos a cem mil réis de sello estadoal.
Artigo 9.º - O poder Executivo abrirá os creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 30 de Dezembro de 1929.
Luiz Silveira, Director Geral.