LEI N. 2.403, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1929
Autoriza o Governo a
conceder um premio de 10:000$000 ao autor de um livro, em lingua vernacula,
apropriado á leitura do 4.º anno dos Grupos Escolares.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo
autorizado a conceder um premio de Rs. 10:000$000 (dez contos de réis) ao autor
de um livro, em lingua vernacula, apropriado á leitura do 4.º anno dos Grupos
Escolares, e que houver alcançado o primeiro logar em concurso, aberto para
esse fim, pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 2.º - Este livro
deverá visar, dentro dos mais adequados principios pedagogicos, a formação
intellectual e moral da creança, de conformidade com os sentimentos de nacionalismo, de democracia e de humanidade.
Artigo 3.º - Tanto no
tocante ao fundo, como no referente á fórma, essa obra deverá cingir-se aos
elementos mais accentuadamente brasileiros, da nossa historia, das lendas, do
folk-lore, dos motivos geographicos, ethnicos, paizagisticos, religiosos e
sociais do paiz.
Artigo 4.º - Fica o Governo
autorizado a conceder mais dos premios, respectivamente, de Rs. 2:000$000 (dois
contos de réis) e Rs. 1:000$000 (um conto de réis) aos autores que obtiverem
classificação em segundo e terceiro logares.
Artigo 5.º - A Directoria
Geral de Instrucção Publica designará uma commissão, constituida de dois
escriptores de reconhecida nomeada e de dois professores de notoria proficiencia,
que, presidida pelo director geral da Instrucção Publica, comporá o jury cujo
julgamento decidirá sobre a classificação dos concorrentes.
Artigo 6.º - Os membros do
jury não poderão concorrer ao concurso.
Artigo 7.º - A incripção
para o concurso será aberta em 1.º de Setembro de 1930 e encerrada em 1.º de Novembro do mesmo anno, devendo o julgamento ser
publicado na segunda quinzena de Janeiro de 1931.
Artigo 8.º - Serão
permittidos á inscripção escriptores de todos os Estados brasileiros.
Artigo 9.º - As tres obras
classificadas serão consideradas approvadas para o uso nas escolas primarias do
Estado.
Artigo 10 - Ficam instituidos
sob as mesmas condições do concurso a que se referem os artigos precedentes, tres
premios de igual importancia ao autor, ou autores, classificados,
respectivamente, em 1.º, 2.º e 3.º logares, de livros de poesias musicadas,
cantigas, danças e brinquedos, caracteristicamente brasileiros.
Artigo 11 – Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de
Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de Janeiro de 1930. – O Director Geral, João
Chrysostomo B. R. Junior.