LEI N. 2.403,  DE 30 DE DEZEMBRO DE 1929

 Autoriza o Governo a conceder um premio de 10:000$000 ao autor de um livro, em lingua vernacula, apropriado á leitura do 4.º anno dos Grupos Escolares.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a conceder um premio de Rs. 10:000$000 (dez contos de réis) ao autor de um livro, em lingua vernacula, apropriado á leitura do 4.º anno dos Grupos Escolares, e que houver alcançado o primeiro logar em concurso, aberto para esse fim, pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 2.º - Este livro deverá visar, dentro dos mais adequados principios pedagogicos, a formação intellectual e moral da creança, de conformidade com os sentimentos de nacionalismo, de democracia e de humanidade.
Artigo 3.º - Tanto no tocante ao fundo, como no referente á fórma, essa obra deverá cingir-se aos elementos mais accentuadamente brasileiros, da nossa historia, das lendas, do folk-lore, dos motivos geographicos, ethnicos, paizagisticos, religiosos e sociais do paiz.
Artigo 4.º - Fica o Governo autorizado a conceder mais dos premios, respectivamente, de Rs. 2:000$000 (dois contos de réis) e Rs. 1:000$000 (um conto de réis) aos autores que obtiverem classificação em segundo e terceiro logares.
Artigo 5.º - A Directoria Geral de Instrucção Publica designará uma commissão, constituida de dois escriptores de reconhecida nomeada e de dois professores de notoria proficiencia, que, presidida pelo director geral da Instrucção Publica, comporá o jury cujo julgamento decidirá sobre a classificação dos concorrentes.
Artigo 6.º - Os membros do jury não poderão concorrer ao concurso.
Artigo 7.º - A incripção para o concurso será aberta em 1.º de Setembro de 1930 e encerrada em 1.º de Novembro do mesmo anno, devendo o julgamento ser publicado na segunda quinzena de Janeiro de 1931.
Artigo 8.º - Serão permittidos á inscripção escriptores de todos os Estados brasileiros.
Artigo 9.º - As tres obras classificadas serão consideradas approvadas para o uso nas escolas primarias do Estado.
Artigo 10 - Ficam instituidos sob as mesmas condições do concurso a que se referem os artigos precedentes, tres premios de igual importancia ao autor, ou autores, classificados, respectivamente, em 1.º, 2.º e 3.º logares, de livros de poesias musicadas, cantigas, danças e brinquedos, caracteristicamente brasileiros.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de Janeiro de 1930. – O Director Geral, João Chrysostomo B. R. Junior.