LEI N. 2.402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1929
Cria o districto de paz de Lageado, com sede na povoação desse nome, no municipio e comarca da Capital.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, President6e do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica creado o districto de paz de Lageado, com sede na
povoação desse nome, no município e comarca da
Capital.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no rio Itaquera
no ponto onde é este atravessado pelas vias divisas do
districto de São Miguel, sobem por estas, dividindo sempre com o
districto de São Miguel até encontrar as divisas do
município de Mogy das Cruzes: por estas até as divisas do
ribeirão Caguasú: descem por este, dividindo com o
districto de Itaquera, até ao ribeirão Aricanduva; dahi,
em rumo direito até á cabeceira do ribeirão
Jacuhy, por este até ao ponto em que é o mesmo cortado
pela estrada velha que vae de Lageado á Penha de França;
dahi, em rumo direito, passando nas proximidades da sede da fazenda Dr
Barreto, hoje propriedade dos sucessores de Julio Craunes, até
encontrar a cabeceira do corrego das Tocas, descendo por este e
passando pelo logar denominado «Kilometro 22», da Estrada
de Ferro Central do Brasil, até o rio Itaquera, descendo
por este até encontrar as divisas do districto de S. Miguel,
ponto em que tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário do Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barreto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 2 de Janeiro de 1930. - O diretor geral (a)
João Chrysthomo B.R. Junior.