LEI N. 2.401, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929
Fixa a despesa e orça a Receita do Estado, para o exercicio financeiro de 1930
O Dr. Julio Prestes de Albuquerque,
Presidente do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
Da Despesa
Artigo 1.º - E' a desperta ordinaria do Estado de São Paulo, para o exercicio financeiro de 1930, fixada em Rs.... 495.772:019$920
Artigo 2.º - Por couta da importancia fixada no artigo 1.°, é o
governo autorizado a despender, com a Secretaria do Interior, a quantia
de Rs. 102.197:527$820.
Artigo 3.° - E' o poder executivo autorizado a abrir os creditos
supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao
accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 19. - SOCCORROS PUBLICOS
§ 22. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES.
JUSTIÇA
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada uo artigo 1.°, é o
Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica a quantia de rs. 82.599:396$600.
Artigo 5.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos
supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao
accrescímo de despesa que se verificar uas seguintes rubricas :
§ 6.º - SERVIÇO POLICIAL
§ 10. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS
AGRICULTURA
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o
Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, a quantia de rs. 31.128:428§300.
Artigo 7.º - E o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos
supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao accrescimo
de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 14. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS:
VIAÇÃO
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o
governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, a quantia de rs. 134.414:836$000.
Artigo 9.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos
supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao excesso
de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 14 - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS
FAZENDA
Artigo 10 - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o
Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de Rs 145.431:833$200.
§ 3.º - EXERCICIOS FINDOS
§ 5.º - SERVIÇO DA DIVIDA PASSIVA
§ 13. - DESPESAS JUDICIAES
§ 14. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVESSOS
CAPITULO II
Da Receita
Artigo 12. - A receita geral do Estado do São Paulo, para o exercicio
de 1930, é orçada em Rs. 495.772:019$920 e francos 55,000.000.00, e
será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado
exercicio, sob os titulos abaixo designados: