LEI N. 2.401, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929

Fixa a despesa e orça a Receita do Estado, para o exercicio financeiro de 1930

O Dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da Despesa

Artigo 1.º - E' a desperta ordinaria do Estado de São Paulo, para o exercicio financeiro de 1930, fixada em Rs.... 495.772:019$920
Artigo 2.º - Por couta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo autorizado a despender, com a Secretaria do Interior, a quantia de Rs. 102.197:527$820.






















































Artigo 3.° - E' o poder executivo autorizado a abrir os creditos supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :

§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 19. - SOCCORROS PUBLICOS
§ 22. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES.

JUSTIÇA

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada uo artigo 1.°, é o Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de rs. 82.599:396$600.
















Artigo 5.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao accrescímo de despesa que se verificar uas seguintes rubricas :

§ 6.º - SERVIÇO POLICIAL
§ 10. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS

AGRICULTURA

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, a quantia de rs. 31.128:428§300.










Artigo 7.º - E o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :

§ 14. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS:

VIAÇÃO

Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Viação e Obras Publicas, a quantia de rs. 134.414:836$000.


Artigo 9.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:

§ 14 - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVERSOS

FAZENDA

Artigo 10 - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de Rs 145.431:833$200.















Artigo 11. - E' o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos supplementares que se tornarem necessarios para fazer face ao accrescimo de despesas que se verificar nas eguintes rubricas.

§ 2.º - ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 3.º - EXERCICIOS FINDOS
§ 5.º - SERVIÇO DA DIVIDA PASSIVA
§ 13. - DESPESAS JUDICIAES
§ 14. - TELEGRAMMAS E TRANSPORTES DIVESSOS

CAPITULO II

Da Receita

Artigo 12. - A receita geral do Estado do São Paulo, para o exercicio de 1930, é orçada em Rs. 495.772:019$920 e francos 55,000.000.00, e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:





Artigo 13 - E' o Governo auctorizado a fazer como antecipação da renda do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei, ou para cobrir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 14 - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1929 quer no exercicio, a que se destina a presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 15 - Revoga,-se as disposições em contrario.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1929.
(a) JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
(a) A. C. SALLES JUNIOR

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1929.
(a) P. Freitas, director geral substituto.