LEI N. 2.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1929
Autorizando a abertura de um
credito de 125:100$000, para pagamento de vencimentos ao pessoal da
Secção de Identificação Eleitoral.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado, á Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, um credito de cento e vinte e cinco contos e
cem mil réis (125:100$000), destinado ao pagamento dos
vencimentos do pessoal da Secção de
Identificação Eleitoral creada, pela lei n. 2359, de 24
de Dezembro de 1928.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica -
Directoria da Contabilidade, aos 23 de Dezembro de 1929. - O Director,
Sebastião R. Moreira.