LEI N. 2.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1929

Autorizando a abertura de um credito de 125:100$000, para pagamento de vencimentos ao pessoal da Secção de Identificação Eleitoral.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito de cento e vinte e cinco contos e cem mil réis (125:100$000), destinado ao pagamento dos vencimentos do pessoal da Secção de Identificação Eleitoral creada, pela lei n. 2359, de 24 de Dezembro de 1928.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica - Directoria da Contabilidade, aos 23 de Dezembro de 1929. - O Director, Sebastião R. Moreira.