LEI N. 2.391, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1929
Fixando a Guarda Civil do Estado para o exercicio de 1930
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, compor-se-á, no exercicio de 1930 de 1.571 homens, distribuidos por:
a) um serviço de vigilancia e policiamento da Capital e de inspecção e
fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes;
b) um serviço de inspecção e fiscalização do transito de vehiculos e
pedestres, policiamento das solemnidades, festejos, divertimentos
publicos e transportes e communicações telegraphicas e telephonicas
policiaes.
Artigo 2.º - O serviço de vigilancia e policiamento da capital e
inspecção e fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes
comprehenderá:
a) Directoria:
1 director;
b) Departamento do Pessoal;
1 chefe technico;
c) Repartição do Material;
1 encarregado do material;
d) Thesouraria;
1 thesoureiro;
1 fiel de thesoureiro;
e) Corpo de Saude;
2 medicos;
1 dentista;
2 auxiliares de dentista;
f) Secretaria;
1 secretario;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios;
g) Auxiliares Mecanicos;
1 chefe de officina e garage;
1 instructor mecanico motorista;
3 officiaes mecanicos motoristas;
6 ajudantes mecanicos motoristas;
h) Guardas.
I POLICIAMENTO DA CAPITAL
31 inspectores;
38 sub-inspectores;
455 guardas de 1.ª classe;
370 guardas de 2.ª classe;
100 guardas de 3.ª classe.
II POLICIAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
8 inspectores;
8 sub-inspectores;
88 guardas de 1.ª classe;
69 guardas de 2.ª classe.
III DESTACAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO
1 inspector;
20 guardas de 1.ª classe;
15 guardas de 2.ª classe.
IV DESTACAMENTO DE CAMPINAS
1 inspector;
1 sub-inspector;
32 guardas de 1.ª classe;
28 guardas de 2.ª classe.
Artigo 3.º - O serviço de inspecção e fiscalização do transito
de vehiculos, pedestres, policiamento das solemnidades, festejos e
divertimentos publicos, transportes e communicações telegraphicas e
telephonicas policiaes, comprehenderá:
a) Directoria;
1 director;
b) Serviço de communicações telegraphicas e telephonicas policiaes;
1 chefe (technico);
c) Guardas:
2 inspectores;
4 sub-inspectores;
131 guardas de 1.ª classe;
139 guardas de 2.ª classe.
Artigo 4.º - Compete ao respectivo director a classificação dos
guardas destinados ao serviço de inspecção e fiscalização da circulação
de vehiculos e pedestres, policiamento das solemnidades, festejos,
divertimentos publicos, transportes e communicações telegraphicas e
telephonicas policiaes.
Artigo 5.º - Os guardas serão contractados pelo prazo de dois annos.
Paragrapho unico - Aos guardas que, terminado o contracto, fôr
permittido prorogal-o, será pago um premio de 10$000 mensaes, na
primeira prorogação e de 20$000, tambem mensaes, na 2.ª prorogação.
Artigo 6.º - Aos guardas encarregados do serviço da inspecção e
fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes será paga
uma diaria de 6$000, 5$000, 3$000 e 2$500, conforme a graduação.
Artigo 7.º - A titulo de premio de classe poderá ser abonada aos
guardas encarregados de serviços especiaes uma gratificação, a juizo do
director de serviço de vigilancia e policiamento.
Artigo 8.º - Ficam creados na directoria do policiamento da
capital o cargo de fiel de thesoureiro, com os vencimentos mensaes de
800$000 e mais um auxiliar de dentista, com os vencimentos mensaes de
500$000.
Artigo 9.º - Cabe á Guarda Civil - directoria do policiamento -
metade das multas que forem applicadas no serviço de estradas, por
infracções, de accôrdo com as disposições em vigor.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contractar para
a Guarda Civil, dentro dos saldos da verba destinada ao pessoal, o
numero de inspectores e guardas que a mesma comportar.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal e as demais despesas da
Guarda Civil de São Paulo, serão os constantes das
tabellas annexas.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Tabella
de vencimentos do pessoal dos serviços de vigilancia e
policiamento da Capital e de inspecção e
fiscalização do transito nas estradas de
rodagem estadoaes.
![](lei%20n.2.391,%20de%2020.12.1929_1.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Tabella
de vencimentos do pessoal dos serviços de inspecção e fiscalização do
transito de vehiculos e pedestres, policiamento das solemnidades,
festejos, divertimentos publicos, transportes e communicações
telegraphicas e telephonicas policiaes.
![](lei%20n.2.391,%20de%2020.12.1929_2.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Tabella demonstrativa das despesas da Guarda Civil em 1930
![](lei%20n.2.391,%20de%2020.12.1929_3.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança
Publica - Directoria da Contabilidade, aos 20 de Dezembro de 1929 - O
director, Sebastião R. Moreira.