LEI N. 2.387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1929

Autoriza a Camara Municipal de S. Paulo a contrahir, dentro ou fóra do paiz, um emprestimo até. . . 70.000:000$000 (setenta mil contos de réis).

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica a Camara Municipal de S. Paulo autorizada a contrahir dentro ou fora do paiz um emprestimo até 70.000:000$000 (setenta mil contos de réis) ou seu equivalente em ouro.
§ unico - Sendo interno, o prefeito emittirá apolices de 1.000$000 (um conto de réis) cada uma, juros anuuaes de 8 %, typo minimo de 92 % e resgate dentro de 30 annos ; sendo externo, os juros serão até ao maximo de 7% ao anno, typo minimo de 92% ou em termos correspondentes, e resgate dentro de 30 annos.
Artigo 2.º - O emprestimo externo ora autorizado terá como garantia o remanescente das garantias dadas aos emprestimos anteriores.
Artigo 3.º - O emprestimo destina-se á consolidação da divida fluctuante e ao calçamento da cidade, conclusão dos melhoramentos materiaes em andamento, como sejam os da ladeira do Carmo, avenida S. João, avenida Ahhangabahú e rectificação do rio Tieté.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Dezembro do 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de Dezembro de 1929. - O director geral, João Chrysostomo B. R. Junior.