LEI N. 2.366, DE 7 DE NOVEMBREO DE 1929

Cria o districto de paz de Sodrélia, no municipio e comarca da Santa Cruz do Rio Pardo

Do doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Sodrélia», com séde no actual districto policial de egual nome, do municipio e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
«Partindo da margem esquerda do ribeirão Mandaguahy do ponto onde divide ou municipios de Santa Cruz do Rio Pardo e Bernardino de Campos, seguem descendo pelo ribeirão Mandaguahy até á sua barra na margem esquerda do rio Pardo; dahi descendo pelo rio Pardo até a barra do Ribeirão Cebolão ; dahi subindo pelo ribeirão Cebolão até á ultima nascente ; dahi em linha recta ao ponto onde se encontram os divisores dos corregos Caeté, ribeirão dos Pires e Cebolão ; dahi a esquerda subindo pelo divisor dos corregos Caeté e Cebolão até encontrarem o divisor dos corregos Caeté e Bôa Vista; dahi á direita descendo pelo divisor do corrego Caeté e Bôa Vista, até á barra do corrego Caeté no ribeirão da Figueira; dahi descendo pelo ribeirão da Figueira até a barra do corrego das Palmeiras; dahi subiudo pelo corrego das Palmeiras até as divisas dos municipios de Ipaussú e Santa Cruz do Rio Pardo ; dahi á esquerda por essas divisae até encontrarem as divisas do municipio de Bernardino de Campos ; dahi á esquerda acompanhando essas divisas até á margem esquerda do ribeirão Mandaguahy, onde tiveram principio».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Novembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fábio de Sá Barreto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 14 de Novembro de 1929.
O director geral, João Chrysostomo B. R. Júnior.