LEI N. 2.362, DE 14 DE JANEIRO DE 1929

Dá organisação ás Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e Guarujá

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

TITULO I

CAPITULO UNICO

Das Prefeituras Sanitarias e sua organização administrativa

Artigo 1.º - As Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e do Guarujá, creadas respectivamente pelas leis n. 2.140, de 1.° de Outubro de 1926, e n. 2 184, de 30 de Dezembro do mesmo anno, serão regidas pela presente lei organica.
Artigo 2.º - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão terá por territorio toda a área que constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 3.º - A Prefeitura de Guarujá terá por territorio toda a área que constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 4.º - As Prefeituras serão administradas por um Prefeito nomeado annualmente e demissivel adnutum pelo presidente do Estado.
Artigo 5.º - O prefeito será auxiliado pelos seguintes funccionarios:
um engenheiro;
um thesoureiro ;
um fiel;
um escripturario-secretario ;
um administrador do mercado, matadouros e cemiterios; 
tres fiscaes;
um zelador continuo.
§ unico. - Além desses, haverá pessoal diarista, em numero variavel, de accordo com as necessidades do serviço.
Artigo 6.º - Competem aos prefeitos as seguintes funcções:
1) - promover o lançamento e a arrecadação de impostos, taxas, emolumentos o outras contribuições ;
2 ) - julgar os recursos sobre o lançamento de impostos e taxas ;
3 ) - organizar e superintender a contabilidade da prefeitura, a qual será feita nos moldes da escripturação do Thesouro do Estado;
4 ) - impor multas nos casos de infracções ;
5) - autorizar as despesas da Prefeitura dentro das verbas votadas;
6) - representar a Prefeitura em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes;
7) - remetter balancetes da receita e despesa á Secretaria do Interior, até o dia 15 do mez seguinte ao vencido, e balanço geral do exercicio, até 31 de Janeiro seguinte, ao encerramento do anno financeiro, com todos os dados, comprovantes e esclarecimentos:
8) - applicar penas disciplinares ao pessoal da Prefeitura, na forma do regulamento em vigor;
9) - contractar e dispensar o pessoal diarista;
10) - levantar periodicamente as estatisticas da Prefeitura, o rescenciamento da população e o cadastro do territorio ;
11 ) - apresentar á Secretaria do Interior ató o dia 15 de Outubro de cada anno, o projecto da receita e despesa para o anno seguinte ;
12) - providenciar de accordo com as leis e regulamentos, com relação a:
a) - alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e numeração de ruas e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparos de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, poços, lavanderias, viaductos e, em geral, logradouros publicos e construcções;
b) - estradas, caminhos e servidões publicas ;
c) - aferição de pesos e medidas ;
d) - matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para fabricação, depositos e vendas de fogos de artificio, polvora e productos inflammaveis, e os de industrias insalubres, perigosas e incommodas ;
e) - fiscalização de generos alimenticios;
f) - abastecimento de agua, esgotos e illuminação publica ;
g) - irrigação das ruas e extincção de incendios ;
h) - caça, pesca, extincção de formigas e animaes damninhos ;
i) - serviço telegraphico e telephonico ;
j) - vehiculos e meios de transporte ;
k) - hospitaes, soccorros a indigentes e casas de caridades;
l) - cemiterios e serviços de enterramentos ;
m) - hygiene;
13 - exercer todas as demais funcções necessarias ao bom desempenho do cargo.
Artigo 7.º - Os vencimentos do pessoal das Prefeituras, cujas attribuições serão estabelecidas em regulamentos serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - O pessoal mencionado no artigo 5.° será contractado e dispensado pelo governo do Estado. 

TITULO II

CAPITULO I

Da organização financeira das prefeituras

Artigo 9.º - A receita das prefeituras será constituida por todos os impostos, taxas, emolumentos e mais contribuições cobradas em seu territorio.
Artigo 10 - As contribuições autorizadas no artigo anterior serão as seguintes, impostos predial territorial, do commercio, sobre industria e profissões, vehiculos, commerciantes ambulantes, predios de aluguel, aguardente, capital particular empregado em emprestimos, transmissão intervivos e causa-mortis, alugueis de mercados, taxas do cemiterio, taxa sanitaria, licenças o emolumentos.
§ unico - Todos esses impostos, taxas e mais contribuições serão lançados e arrecadados pela Thesouraria da Prefeitura, de accordo com as disposições da presente lei.
Artigo 11. - Dos lançamentos feitos pela Thesouraria cabe recurso para o prefeito dentro do prazo de 30 dias, a contar do dia da entrega do aviso.
Artigo 12. - Dos actos praticados pelos prefeitos cabe recurso para o secretario do Interior, dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 13. - Os impostos, taxas e demais contribuições serão arrecadados com a malta de 10% si o pagamento se effectuar depois dos respectivos prasos legaes e de 20% no caso de cobrança judicial.
Artigo 14. - As multas impostas por violação de quaesquer actos da ordens da Prefeitura e que não estiverem previstas nesta lei, serão applicaveis até o maximo de 200$000 e o dobro na reincidencia.

CAPITULO II

Do imposto predial

Artigo 15. - O imposto predial recáe sobre todos os predios situados na 1.ª, 2ª e 3.ª zonas das villas Abernessia, Jaguaribe, Capivary e Ingleza e nas zonas urbana e suburbana de Guarujá e é devido pelos respectivos proprietarios sendo calculado a razão de 4 % sobre o valor locativo annual dos mesmos predios.
Artigo 16. - Consideram-se predios urbanos as edificações e dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, sejam quaes forem as denominações ou fórmas, sob que se apresentem, qualquer que tenha sido a materia empregada em sua construcção e cobertura, uma vez que se trate de immoveis e estejam situados dentro da demarcação estabelecida no artigo precedente.
Artigo 17. - O imposto é devido ainda que o predio não esteja alugado ou nelle resida alguem gratuitamente ou mesmo o proprietario.
Artigo 18. - Quando o predio pertencer a diversos donos o imposto recahirá proprorcionalmente sobre cada um delles, ficando, porém, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade.
Artigo 19. - Quando os predios estiverem sob a administração e guarda de testamenteiros tutores, curadores, administradores, procuradores, usufructuarios depositarios publicos ou particulares o imposto será pago por essas pessoas sem dependencias de despacho, venia ou autorisação das autoridades ou pessoas a quem devam dar contas, bastando, para serem abonados, a apresentação do conhecimento de talão de recibos que mencionará, além do nome do proprie- tario, o nome da pessoa que pagar o imposto.
Artigo 20. - Quando os predios ertencerem a con- ventos, ordens ou associações religiosas ou corporações de mão morta e não gosarern da isenção estabelecida na lei, o imposto será pago pelo respectivo administrador, syndico ou procurador.
Artigo 21. - O imposto predial passará como onus real para o adquirente, e, nos casos de transmissão de propriedade inter-vivos ou causa-mortis, serão mencionados os conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da lei. conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da lei.

CAPITULO III

Das isenções

Artigo 22. - São isentos do imposto predial:
a) - os predios de propriedade dos governos federal e estadual;
b) - os hospitaes para indigentes ;
c) - os templos de qualquer que seja o culto ;
d) - os predios occupados exclusivamente por estabelecimentos de instrucção gratuita;
e) - os predios situados fóra das zonas urbana e suburbana;
f) - os predios cujo valor locativo fôr inferior a 10$000 mensaes ;
g) - os predios do Retiro dos Jornalistas situados no Guarujá e os que forem construidos em Campos do Jordão.

CAPITULO IV

Da épocha e modo do lançamento

Artigo 23. - O lançamento será iniciado e concluido annualmente, nos mezes de Janeiro o Fevereiro, annuncianse com antecedencia de 5 dias, pelo menos, por edital da Prefeitura Sanitaria, que elle vai ser iniciado, juntamente com o da taxa sanitaria.
Paragrapho unico - Em casos extraordinarios, poderá ser prorogada pelo prefeito a época do lançamento.
Artigo 24. - O lançamento será feito sobre cada prédio, separadamente, ainda que o proprietario seja o mesmo.
Artigo 25. - Os predios em construcção que ficarem concluidos depois do lançamento geral serão incluidos no lançamento por meio de additamento.
Paragrapho unico. - O proprietario deverá communi- car á Prefeitura Sanitaria a data em que ficou prompto o predio, sob pena de multa de 50$000.
Artigo 26. - Quer dêem frente para a via publica, quer para as ruas chamadas particulares, as casas deverão ser lançadas de «per si», pelo respectivo valor locativo.
Artigo 27. - Os predios de residencia exclusiva de seus proprietarios gosarão de um abatimento de 30%, sen do o seu valor locativo calculado pelo lançador, de accôrdo com o dos predios de aluguel, semelhantes, existentes nas proximidades.
Artigo 28 - Os predios concluidos depois de 30 de Abril só serão lançados para o segundo semestre e os concluidos depois de 31 de Outubro somente para o proximo exercicio.
Artigo 29. - O preço do aluguel annual para a base do imposto predial será o que constar dos recibos e dos contractos de arrendamento ou arbitrados pelo lançador.

CAPITULO V

Do tempo e modo de cobrança

Artigo 30. - A cobrança do imposto predial proceder se-á integralmente no mez de Abril, excepto para os lançamentos cujo imposto fôr superior a 100$000 e para os lançamentos em additamento.
Artigo 31. - Os impostos superiores a 100$000 serão arrecadados em duas prestações, sendo o pagamento do 1.° sementre em Abril e o segundo em Setembro.
Paragrapho unico. - Ninguem será admittido ao pagamento do imposto predial sem pagar a taxa sanitaria e vice-versa.
Artigo 32.
- A cobrança do imposto predial sobre os predios lançados em additamento, será feita até 20 dias de pois da entrega do respectivo aviso.

CAPITULO VI

Das reclamações

Artigo 33. - Dentro do prazo de 20 dias contados da data do aviso do lançamento, os interessados poderão reclamar por meio de, requerimento ao Prefeito Sanitario:
a) - a reducção da taxa lançada, por ser superior á que devem cobrar ;
b) - a isenção da taxa por não haver fundamento algum para o lançamento.
Paragrapho unico - Quando o lançamento fôr effectuado fóra da época legal, por meio de additamento, as reclamações deverão ser feitas, dentro de 20 dias, a contar da data da entrega do respectivo aviso.
Artigo 34. - Fóra desses prazos as reclamações não terão effeito suspensivo.
Artigo 35. - As reclamações têm effeito suspensivo e preferencia para informações e despachos.
Artigo 36. - Todo o prazo que terminar em domingo ou dia feriado, entende-se prorogado até o primeiro dia util de serviço que lhe seguir.

CAPITULO VII

Do imposto de industrias e profissões

Artigo 37. - O imposto de industrias e profissões é devido por quem, individualmente, em companhia, em sociedade anonyma ou em sociedade commercial, exercer no territorio da Prefeitura, industria, profissão ou commercio, arte ou officio ainda que resida fóra do mesmo.
Artigo 38. - O imposto compõe-se de, taxas fixas e proporcionaes.
§ 1.º - As taxas fixas têm por base a natureza, classe e importancia das industrias e profissões, e, quanto a determinados estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, as machinas, utensilios e outros meios de producção.
§ 2.º - As taxas proporcionaes têm por base o valor locativo do predio ou do local onde se exerce a industria, profissão e commercio, arte ou officio.
§ 3.º - Essas taxas são de 2 1/2, 5, 7 1/2 e 10 % sobre a importancia desse valor durante o anno e em caso algum serão inferiores a 10$000.
Artigo 39. - O que exercer a industria ou profissão sem estabelecimentos e sem escriptorios, fica sujeito somente á taxa que lhe fôr applicavel.

CAPITULO VIII

Das isenções

Artigo 40. - São isentos do imposto de industrias o profissões:
1) Os lavradores que forem possuidores de fabricas e de engenhos quanto á renda e beneficiamento do producto das mesmas fabricas e engenhos, quando proveniente de sua propria lavoura ou de seus rendeiros comprehendidos o fabrico de assucar, aguardente, vinho, vinhos naturaes e quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituem industria especial.
2 ) Os generos alimentícios de producção da Prefeitura Sanitaria, quer se destinem ao consumo local, quer á exportação, quando em mãos do productor.
3 ) Os que trabalham em officina propria, sem portas abertas nem letreiros e sem officiaes e apprendizes, ainda que empreguem materiaes seus; não se considerando officiaes nem apprendizes a mulher que trabalha com o marido, as filhas solteiras e os filhos menores que trabalharem com pae e com a mãe.
4) As sociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios ou de beneficiencia, desde que não recebam remuneração alguma.
5) Os negociantes exclusivamente ambulantes sujeitos aos impostos da respectiva tabella, unicamente quanto ao commercio ambulante.
6) Os artistas sem estabelecimento e os jornaleiros.
7) As cocheiras e estabulos situados na zona rural.
8) Os agentes do Governo da União e do Estado, bem como os empregados publicos federaes, estaduaes e da Prefeitura e os escrivães de paz.
9) Os bens, rendas federaes e estaduaes e os serviços a cargo da União e do Estado.
Artigo 41. - O pagamento do imposto de outra especie não isenta do pagamento do de industrias e profissões , para quem exerça os mistérios nelle comprehendidos, salvo para os casos exceptuados por lei.

CAPITULO IX

Das novas industrias

Artigo 42. - Em relação aos casos novos ou não incluidos na tabella, proceder-se-á a assimiliação ou creação de taxa, observadas as disposições do presente capitulo.
Artigo 43. - Quando o lançador encontrar uma industria, profissão ou commercio novo ou não incluido na tabella, em relatorio circumstanciado, indical-o-á ao Prefeito, mencionando todos os seus caracteristicos e fins, sua importancia, a maneira por que é exercido ou se pode ou não ser assimilado a algum dos já tributados.
Artigo 44. - De posse do relatorio, o Prefeito, com os esclarecimentos que obtiver, resolverá si a especie está comprehendida na tabella, si deverá ver assimilada a alguma das que já tiveram taxa, si está isenta de impostos ou si é completamente nova, fixando, neste caso, o imposto devido, acto este de que cabe recurso ao secretario do Interior.

CAPITULO X

Do processo de lançamento

Artigo 45. - O lançamento será feito durante o mez de janeiro do cada anno e comprehenderá todas as especies que não estiverem expressamente isentas do imposto.
§ unico - As que estiverem expressamente isentas do imposto serão relacionadas separadamente.
Artigo 46. - Ao contribuinte será entregue um aviso do lançamento com a indicação do praso para reclamações, affixando-se. quanto ao mesmo, edital na Prefeitura e em outros pontos, a juizo do Prefeito Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem ou iniciarem industria ou profissão, serão nelle incluidos por meio de additamento.
§ unico - O prazo concedido para as reclamações será de 25 dias, contados da entrega do aviso.
Artigo 47. - A época do lançamento estabelecida no artigo 45 poderá ser alterada pelo Prefeito em casos extraordinarios.
Artigo 48. - Si por justo impedimento não fôr possivel ao lançador concluir o lançamento no prazo regulamentar, isso mesmo communicará sem demora e por escripto ao Prefeito, afim de que possa este em tempo determinar as providencias que julgar necessarias.
Artigo 49. - Aquelle que abrir estabelecimento para o commercio o industria ou iniciar o exercicio de qualquer profissão, sujeita a imposto, em qualquer que seja a época, deverá declaral-o previamente á Prefeitura afim de ser lançado, incorrendo o infractor na multa de 50$000, e no dobro, na reincidencia.
Artigo 50. - Depende de preenchimento prévio das formalidades do artigo antecedente a mudança de profissão, industria ou commercio para outra denominação, a transferencia do estabelecimento para novos donos ou firmas e a mudança de casa e local, incorrendo o infractor desta disposição na multa de 20$000 e no dobro, na reincidencia.
Artigo 51. - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no acto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos necessarios exigidos pelo lançador. Esses esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por escripto, a juizo, do lançador, e no caso de serem escriptos deverão ser datados e assignados.
Paragrapho unico - A recusa ou inexactidão de qualquer destas informações sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e á multa de 30$000.
Artigo 52. - Os contribuintes, para confirmarem as suas declarações, poderão exhibir os livros commerciaes authenticados e escripturados na forma da lei, ou outros documentos comprobatorios.

CAPITULO XI

Das bases do lançamento

Artigo 53. - O preço do aluguel annual para base do calculo das taxas de 10; 7 1/2, 5 e 2 1/2 % será o que constar dos recibos, dos contractos de arrendamento ou arbitrado pelos lançadores.
Artigo 54. - Proceder-se-á ao arbitramento:
1) Quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos, armazens, consultorios, escriptorios, etc.
2) Quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se neste caso o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a industria ou profissão.
3) Quando os collectados occuparem o predio ou parte do predio gratuitamente.
4) Quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem contractos de locação ou quando os recibos e contractos apresentados não reprentarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento.
5) Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor dos predios.
6) Quando os recibos e contractos de arrendamento comprehenderem outros bens englobados no mesmo preço.
Artigo 55. - O mercador que estabelecer depositos em hoteis, pensões ou casas particulares para vender, por conta propria ou alheia, artigos de procedencia nacional ou extrangeira, pagará de uma só vez e antecipadamente, sem direito a abatimento, por 30 dias, a taxa fixa de 200$000.
Artigo 56. - Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma industria ou commercio de natureza diversa e sujeita a differentes taxas, só pagará a taxa fixa mais tributada accressida de 50 % sobre a mesma e uma só taxa proporcional, correspondente á taxa fixa applicada, exceptuando-se os estabelecimentos de mercador em que houver mais de quatro artigos sujeitos a differentes taxas, caso em que será applicada a taxa especial de 1:500$000 e 10 % e de e 2:000$000 conforme a ordem.
§ unico - Só constitue objecto de taxa especial o commercio a varejo de armarinho, arreios, calçados, chapeus para homens, corôas para finados, couros, drogas fazendas, ferragens, generos alimenticios, modas, perfumarias, roupas o vinhos.
Artigo 57. - Exceptua-se das disposições do art. 56 as industrias, commercio ou profissão constantes dos numeros seguintes, devendo pagar integralmente as respectivas taxas.
1) O commercio ou fabrico do fogos com o commercio de outros artigos que não forem inflammaveis.
2) Os empresarios de theatros, casas do espectaculos, de tiro ao alvo, rinhas, patinação, velodromos, hippodromos e outros semelhantes, salvo o caso de accumulação destas profissões entre si.
3) Os bancos, casas bancarias, seus agentes, directores, gerentes e fiscaes.
Artigo 58. - As casas commerciaes que venderem por systema de club ou sorteio pagarão o dobro da taxa fixa em que deveriam ser classificadas, si não vendessem por tal systema.
Artigo 59. - Quando o mesmo individuo ou firma commercial exercer diversas industrias e profissões em varias dependencias de um mesmo predio ou predios que se communiquem internamente, serão todas consideradas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração o tenham a mesma escripturação.
Artigo 60. - Os fabricantes quo venderem em varejo nas suas fabricas ou em seus depositos estão sujeitos ás taxas de fabricante mercador.
Artigo 61. - A mudança de estabelecimento para predio de maior ou menor aluguel no decurso do anno não sujeita o collectado a augmento e nem lhe dá direito a diminuição do imposto.
Artigo 62. - A mudança de profissão ou industria para outra sujeita a maiores taxas, obriga o collectado ao pagamento das taxas correspondentes á nova industria e profissão sem attenção ao que pagou pelo exercicio de profissão anterior.
Artigo 63. - Os estabelecimentos que funccionarem no territorio da Prefeitura estão sujeitos ao imposto, embora tenham a sua séde em outro municipio, ou em paiz estrangeiro.
Artigo 64. - Em relação ás industrias o profissões contempladas em mais de uma classe, o lançador fará a graduação proporcionalmente á importancia economica do estabe lecimento, tendo em vista o capital empregado, os auxiliares de que dispõem, a capacidade productiva e a rua em que é collocado.
Artigo 65. - Quando nas tabellas houver uma taxa especial para qualquer imposto, não se comprehende esse imposto na classe geral a que logicamente pertencer, mas sim della exceptuado.
§ unico - Exceptuam-se desta disposição as taxas que se referirem a commercio de generos alimenticios, cereaes, fazendas, armarinhos, ferragens, que abrangem todos os artigos que compõem a taxa geral.

CAPITULO  XII

Do tempo e modo da arrecadação

Artigo 66. - A arrecadação geral do imposto de industrias e profissões o feita a bocca do cofre nos mezes de Março e Agosto, da seguinte forma:
a) Si o imposto fôr inferior a 100$000, será feito em uma só prestação no mez de Março.
b) Si o imposto fôr de 100$000 ou mais, será facultativo o pagamento em duas prestaçõs eguaes nos mezes de Março e Agosto.
Artigo 67. - Feito o lançamento e com elle se conformando o contribuinte, poderá effectuar o pagamento antes das épocas geraes de arrecadação si lhe convier
Artigo 68. - As épocas geraes de arrecadação serão annunciadas por edital affixado na Prefeitura, durante os mezes da arrecadação.
Artigo 69. - Fica obrigado ao imposto de industria e profissões, correspondente a todo o anno, quem exercer industria, profissão ou commercio em qualquer data do primeiro trimestre, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes do fim do anno, observadas as disposições seguintes:
a) Quando deixado o exercicio da industria ou profissão antes de 1. de julho; será dispensado o pagamento da 2.ª prestação, si ainda não estiver feito, ou restituida, no caso de já estar paga. si o imposto annual for de rs. 100$000 ou mais.
b) Si o inicio da profissão, industria ou commercio tiver logar depois de 31 de março, dispensar-se-á a parte correspondente ao 1. trimestre ; si começar depois de 30 de setembro dispensar-se-ão os tres trimestres anteriores, qualquer que seja o valor do imposto.
c) Quando se der o caso de fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem da autoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação, não sendo, porém, permittida a restituição do imposto si já estiver pago, salvo o caso da ultima parte da lettra « a »,
Artigo 70. - Decorridos os prazos legaes para a arrecadação do imposto do industrias o profissões, serão estes impostos cobrados com a multa do 20% até o fim do exercicio. Findos estes, serão inseridos como divida e enviados para a immediata cobrança executiva, com o acrescimo de mais 20%.
Artigo 71. - O pagamento do imposto só prevalece dentro do anno civil para que tiver sido effectuado, qualquer que seja a data em que se realize.
Paragrapho unico. - Ninguem será admittido ao pagamento do imposto do 2.º semestre do anno, sem ter liquidado a parte relativa ao primeiro.

CAPITULO XIII

Da Escripta e Fiscalização

Artigo 72. - O lançamento será feito pela Thesouraria em cadernos de talões.
Artigo 73. - Os lançamentos serão feitos integralmente para todo o anno, em qualquer que seja a época em que se realizarem, observando-se no caderno, guia e livros de lançamentos a circumstancia de dispensa dos trimestres vencidos e o liquido devido pelo contribuinte, de conformidade com o disposto nesta lei.
Artigo 74. - Os cadernos para lançamentos serão rubricados pelo prefeito e entregues ao thesoureiro, que os guardará em logar seguro.
Artigo 75. - Nos livros de lançamentos não se poderão annullar, nem modificar lançamentos, sinão em virtude de ordem escripta do Prefeito.

CAPITULO XIV

Das Reclamações e Recursos

Artigo 76. - Os collectados poderão reclamar ao Prefeito, contra o lançamento do imposto dentro de 30 dias, contados da data do aviso.
Artigo 77. - As reclamações se farão sempre por petição, acompanhadas das provas que o interessado possa produzir.

CAPITULO XV

Do Imposto de Publicidade

Do lançamento e da arrecadação

Artigo 78. - O imposto de publicidade é lançado nos mezes de janeiro e fevereiro e arrecadado no mez de março, juntamente com o imposto de Industrias e Profissões.
Artigo 79. - Os letreiros, annuncios, etc, collocados depois do lançamento geral, serão lançados por meio de additamento e o imposto arrecadado dentro de vinte dias da data do lançamento.
Artigo 80. - As taxas do imposto serão arrecadadas integralmente, embora, decorrido parte do tempo nellas estabelecido, exceptuando-se, porém, as taxas annuaes superiores a 100$000, que serão cobrados pela metade, desde que já tenha decorrido o 1.º semestre.
Artigo 81. - Ninguem poderá adoptar, collocar ou alterar annuncios, letreiros ou reclames sujeitos ao imposto sem obter, previamente, alvará de approvação dos mesmos, incorrendo o infractor na multa de 5$000.
Artigo 82. - Nenhum letreiro será permittido cobrindo a abertura das janelas ou parte destas.
Artigo 83. - As reclamações e recursos sobre o lançamento do imposto de publicidade são regulados pelas disposições concernentes ao imposto de Industrias e Profissões, em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Artigo 84. - Os impostos sobre cartazes e reclames avulsos serão cobrados mediante carimbação o numeração na Prefeitura Sanitaria, prevalecendo para qualquer que seja o periodo do exercicio e será devido por todo e qualquer cartaz affixado ou distribuido, embora em substituição dos inutilizados. Incorre em multa de 25$000 a affixação de cartaz não carimbado.

CAPITULO XVI

Das isenções

Artigo 85. - São isentos do Imposto do publicidade:
1.º) Os annuncios, reclames, letreiros ou emblemas electricos que beneficiarem a illuminação publica e que tenham condicções estheticas que os façam considerar artisticos.
2.º ) Os letreiros illuminados a electricidade que atravessarem as ruas, quando destinados a festas publicas e a permanencia delles não exceder de 10 dias.
3.°) Os letreiros das egrejas, dos estabelecimentos de beneficencia ou de instrucção e os de hospitaes e casas de saude que derem assistencia gratuita.
4.º) As taboletas até 1 metro por 0,75 m. de annuncio de venda de terrenos, collocadas nos mesmos o afastadas da rua.
5.°) - Todos os letreiros feitos sem fins lucrativos o que visem propaganda de ordem cultural, educacional, civica ou religiosa.
6.º) - As figuras, emblemas ou letreiros que fizerem parte das construcções e que não se destinarem a annuncio ou propaganda com fim lucrativo.
7.º)  - Os annuncios sportivos, de festas e os avisos ao publico.
8.°) - Tudo quanto disser respeito a serviços ou propriedades dos governos federal e estadual.


Tabella do imposto de publicidade






CAPITULO XVII

Dos Impostos de Vehiculos

Artigo 86 - Os impostos de vehiculos serão cobrados de accordo com a tabella que segue, observadas as disposições da lei estadual em vigor.

Tabella do imposto de vehiculos

 
CAPITULO XVIII

Dos emolumentos e sua arrecadação

Artigo 87. - Os emolumentos arrecadados pela Prefeitura não ccnstituem imposto que reeaia sobre classes contribuintes, mas taxa devida por determinadas pessoas, provenientes de serviços que solicitem ou voluntariamente recebam.
Artigo 88. - Os emolumentos serão cobrados antes de assiguados os actos a que se referem ou entregues ás partes os respectivos instrumentos.

CAPITULO XIX

Das isenções

Artigo 89. - São isentos de alvará:
1 - As construcções, concertos e fechos de terrenos dos edificios e terrenos destinados a hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia, a juizo do Prefeito ;
2 - Nao dependem de alvará de construcção :
a) - as dependencias não destinadas á habitação humana, como gallinheiros, carramanchões, estufas e outras do mesmo caracter.
Dependem, comtudo, do alvará as cocheiras, garages, telheiros com mais de 16 metros quadrados e latrinas externas ;
b) - os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas reparações no interior dos edifícios ou no exterior dos edificios recuados do alinhamento das vias publicas, desde que não alterem a construcção das partes essenciaes ;
c) - tudo quanto disser respeito a serviços dos governos federal e estadual.

Tabellas de emolumentos

 

§  unico - Incorre em multa de 20$000 o dono do vehiculo que o transferir sem fazer a averbação, no praso de 8 dias após a transferencia.


CAPITULO XX

Do imposto de licença e da arrecadação

Artigo 90. - A arrecadação do imposto de licença depende de lançamento quanto a jogos e diversões permanentes e licenças especiaes para o funccionamento além das horas regulamentares.
Artigo 91. - O lançamento geral é feito nos mezes de Janeiro e Fevereiro e a arrecadação em Março. A parte lançada em additamento será arrecadada dentro de 20 dias, contados da data do lançamento.
Artigo 92. - O contribuinte que deixar de pagar o imposto nos prazos legaes fica sujeito ao accrescimo de 20%, emquanto o imposto não for inscripto como divida e mais 20% depois dessa inscripção.
Artigo 93. - As licenças cobraiveis por mez ou por 30 dias terminarão sempre no nltimo dia do mez, seja qual for o dia em que tenha tido inicio o funcionamento do estabelecimento taxado. No caso, porém, desse inicio ter logar no dia 15 do mez em deante, cobrar-se-á a metade da taxa, salvo o caso em que a tabella permitta o pagamento da taxa diaria.
Artigo 94. - A parte do imposto que não depender de lançamento será arrecadada á bocca do cofre, antes de iniciada a occupação taxada.
Artigo 95. - O contribuinte que terminar o exerci- cio da occupação antes de iniciado um trimestre, só pagará o imposto em proporção ao trimestre em que tiver funccionado seja qual fôr a importancia do lançamento.
Artigo 96. - Si o inicio da licença tiver logar depois de 31 de Março dispensar-se-á a parte do imposto correspondente ao 1.° trimestre ; si começar depois de 30 de Junho, dispensar-se-ão os dois trimestres anteriores e si começar depois de 30 de Setembro, dispensar-se-ão os 3 trimestres decorridos, qualquer que seja a importancia do imposto.
Artigo 97. - Toda a occupação sujeita ao imposto de «licença» depende de alvará de licença do Prefeito, incorrendo o infractor em multa de 40$000, podendo ser apprehendidos os objectos, para pagamento do imposto, multas e despesas.
Artigo 98. - Os contribuintes do imposto de «licença» gosarão das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de «Industrias e Profissões» quanto á dispensa de pagamento de parte do imposto correspondente ao trimestre ou trimestres já decorridos, quando iniciadas as occupações dependentes desses impostos.


Tabellas e licenças




CAPITULO XXI

Das isenções

Artigo 99. - São isentos de impostos:
1) Os bailes, concertos e outros divertimentos em casas particulares que não forem feitos com fins lucrativos ;
2) As licenças que disserem respeito a serviços do governo da União e do Estado;
3) Os divertimentos de foot-ball, embora com entrada paga;
4) As exposições de bellas artes que o prefeito entender merecerem esse favor e resolver concedel-o ;
5) Os espectaculos e festejos que se realizarem em beneficio de estabelecimentos de beneficencia ou de instrucção gratuita ou como auxilio ás victimas de alguma calamidade ou desgraça, dependendo a isenção de despacho do prefeito ;
6) As conferencias literarias, scientificas ou de qual quer outra natureza, embora tenham logar com entrada paga ;
7) As associações sportivas legalmente constituidas e com sede nesta Prefeitura.

CAPITULO XXII

Das reclamações

Artigo 100. - O contribuinte que se sentir aggravado com a applicação das taxas, poderá reclamar por escripto ao prefeito, dentro de 20 dias da data do aviso.
Artigo 101. - Quanto aos contribuintes que tiverem de pagar o imposto independente de lançamento, as reclamações deverão ser feitas antes de iniciada a occupação taxada, ou então, si esta já tiver s do iniciada, a reclamação deve ser apresentada dentro do praso de 15 dias, contados do acto do pagamento do imposto.
Artigo 102. - Quando se tratar de apprehensão dos objectos taxados, a reclamação deve ser feita dentro de 8 dias.

CAPITULO XXIII

Do imposto de ambulantes e placas do imposto em geral

Artigo 103. - O imposto de ambulante recahe directamente sobre o individuo que exercer commercio ou profissão nas ruas ou logares publicos.
Artigo 104. - O imposto de ambulante é pessoal e intransferivel, sendo devido pelo individuo que exercer a profissão tributada, quer o faça por conta propria ou de terceiros.
Artigo 105. - Para o exercicio do commercio ambulante é indispensavel que os interessados se inscrevam previamente, na Prefeitura Sanitaria, sob pena de multa de 40$000 e apprehensão dos objectos, para o pagamento da multa e do imposto com accrescimo de 20%, pela demora do pagamento.
Artigo 106. - Apprehendidos os objectos ficam sujeitos ás despesas de deposito e praça, que se effectuará no praso do 8 dias, si o pagamento não fôr realisado.
Artigo 107. - Os vendedores de qualquer especie não poderão com o pagamento de um só imposto occupar outra pessoa com a venda de suas mercadorias, nem mesmo a pretexto de simples auxilio, excepto os que conduzirem as mercadorias em carrocinhas, pagando o imposto respectivo, os quaes poderão ter um conductor que não se occupe em vender.
Artigo 108. - O ambulante que vender artigos sujeitos a differentes taxas, pagará duas vezes a mais tributada, ficando isento de todas as outras ; quando porém, as outras taxas reunidas importarem em menos do que o duplo da mais tributada, ficará sujeito ás taxas de tabella.
Artigo 109. - A arrecadação geral do imposto de ambulante é feita integralmente durante o mez de Janeiro, independente de lançamento ou de aviso.
Artigo 110. - Os contribuintes do imposto de Ambulantes gosam das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de Industrias e Profissões, Vehiculos e Licenças, quanto á dispensa de pagamento da parte do imposto correspondente ao trimestre ou trimestres já decorridos quando iniciada a profissão.
§ unico - Os ambulantes não residentes no logar, pagarão a taxa relativa a um anno quando o imposto não attingir a 100$000 e de seis mezes quando fôr 100$000 ou mais.
Artigo 111. - São isentos do imposto de ambulantes :
1 - Os vendedores de pão ;
2 - os vendedores de carne verde;
3 - os vendedores de jornaes;
4 - os vendedores de hortaliça, sem carrocinha ;
5 - os vendedores de bilhetes de loteria, quando aleijados ou cégos.
Artigo 112. - O negociante ambulante que se sentir aggravado com a taxação que lhe fôr applicada, poderá reclamar ao prefeito:
a) até 31 de Dezembro quando se tratar de commercio já exercido no anno anterior;
b) antes de começar o exercicio da profissão taxada, quando sa tratar de inicio de oecupação.
Artigo 113. - Quando se tratar de apprehensão dos objectos por funccionarios da Prefeitura, a reclamação deverá ser feita até 8 dias depois da imposição da multa pelo prefeito.
Artigo 114. - Não é permittido o commercio ambulante dos seguintes artigos :
Aguardante, barbante e cordas, bengalas e chicotes, bilhetes de loteria, salvo o caso do art. 111, n. 5, bonets, chapéos de cabeça, charutos, cigarros, fumos e phosphoros, joias e relogios, kerozene, oleos, tinta de escrever e outras, papeis, enveloppes, pennas e lapis.
Artigo 115. - Só é permittido o commercio ambulante em carrinhos, nos casos expressos ua tabella ou nos casos novos, a juizo do prefeito e com licença deste.
Artigo 116. - E' prohibida a venda ambulante de quaesquer artigos de commercio depois das horas regulamentares estabelecidas para o fechamento dos estabelecimentos commerciaes e aos domingos, excepção feita da venda ambulante de café em chicaras, garapa, pasteis, fructas e refrescos.
Artigo 117. - Fica prohibido expressamente aos mercadores ambulantes usarem buzinas, cornetas, matracas, campainhas ou qualquer outro instrumento que perturbe o socego publico.
Artigo 118. - Os contribuintes do imposto de ambulantes são obrigados a trazer, de modo visivel, uma placa fornecida pela Prefeitura, por conta dos mesmos.
Artigo 119. - Quando o commercio ambulante não estiver contemplado na tabella, nem puder ser assimilado a algumas das taxas existentes, o prefeito fixará o «quantum» do imposto a pagar, até que o Congresso approve outra tabella.

Tabella de ambulantes



CAPITULO XXIV

Da taxa sanitaria

Artigo 120. - A taxa sanitaria recahe sobre os predios situados na 1.a, 2.a e 3.a zonas de Campos do Jordão e nas zonas urbana esuburbanas de Guarujá.
Artigo 121. - A taxa sanitaria, que é annual, será lançada e cobrada na conformidade de tabella respectiva.
Artigo 122. - Sobre a arrecadação, lançamento e isenções desse imposto prevalecem, em tudo quanto lhe for applicavel, as disposições referentes ao imposto predial.

Tabella para a cobrança da Taxa Sanitaria

Predio do valor locativo annual de:



Titulo III

CAPITULO XXV

Das construcções

Artigo 123. - O districto de Campos do Jordão, para os effeitos desta lei, fica dividido em quatro zonas distinctas, a saber:
a) a primeira abrangendo as villas já existentes denominadas Capivary, Villa Ingleza, Villa Jaguaribe e Abernessia, limitadas pelas ruas óra existentes e parte já construidas;
b) a segunda abrangendo as áreas entre ellas intercaladas e limitadas pelo seguinte perimetro: Partindo de um marco perto do predio do dr. Read, caminho da represa, segue até outro marco perto do actual cemiterio de Villa Jaguaribe, dahi em rumo á um marco cravado ao alto do espigão, atras da pensão Gloria, em Capivary, dahi a um marco cravado no espigão atras da casa do dr. Roberto Simonsen, dahi em rumo a um marco cravado atras da casa do general Realston, dahi em rumo á corredeira do Capivaiy, junto á fonte do Simão, dahi, subindo pelo Capivary, até frontear as divisas do armazem de O.L. Cardoso, em Villa Jaguaribe, dahi segue seu rumo até á ponte da sahida da estrada de Villa Natal, dahi segue em rumo até o marco perto da casa do cel Lacerda Abreu, dahi segue em rumo até o marco junto á Estrada de Ferro na divisa da fazenda Sta. Mathilde com a chacara Francalanza, dahi em rumo até o primeiro  marco junto á casa do dr. Read, onde fecha o presente perimetro;
c) a terceira zona abrange uma faixa de dois kilometros de largura ao longo do perimetro acima descripto devendo o seu perimetro ser determinado pela Prefeitura;
d) a quarta abrange os demais terrenos constituintes do districto de Campos do Jordão.

CAPITULO XXVI

Da abertura de novas vias publicas

Artigo 124. - São absolutamente prohibidas aberturas de ruas, avenidas ou praças neste districto sem expressa autorisação do prefeito.
Artigo 125. - O prefeito não autorisará a abertura dc ruas que importem em desapropriação por conta da Prefeitura.
Artigo 126. - Todo aquelle que quizer abrir novas vias publicas no districto de Campos do Jordão, dentro da 2.ª e 3.ª zonas, deverá requerer ao prefeito, instruindo o seu requerimento com os seguintes ducumentos :
1) - Titulo, de propriedade sobre o terreno em que pretende abrir a via publica, provando, assim, que póde graval-o de servidão publica.
2 - Plantas em duplicata dos terrenos, em escala de 1x1000, assignadas por profissional idoneo, nas quaes constarão :
a) Curvas de nuvel de 5 em 5 metros :
b) perfis longitudinaes e transversaes, que indiquem o movimento de terra e o declive maximo ;
c) systema de escoamento para as aguas superficiaes ;
d) planta de armamento em toda a sua extensão e largura.
Artigo 127. - Depois de examinadas pela secção competente, o prefeito despachará o requerimento, dando approvação para as plantas apresentadas, si as mesmas estiverem de accordo com a presente lei.
Artigo 128. - Nenhuma villa poderá ser aberta na 2.ª zona sem que entre ella e as villas de 1.ª zona exista via publica trafegavel por vehiculo a motor.
Artigo 129. - Depois que tiverem sido executadas no terreno as obras determinadas, de accordo com as plantas approvadas, o proponente fará novo requerimento ao Prefeito, pedindo a abertura e entrega das ruas ao transito publico.
Artigo 130. - As ruas, avenidas ou praças deverão ser alinhadas ou niveladas e determinados os alinhamentos e nivelamentos, com marcos de ferro, distantes 20 metros um do outro.
Artigo 131. - O interessado não poderá iniciar a venda de lotes, sem que estejam concluidos os arruamentos de accordo com o projecto approvado.

CAPITULO XXVII

Emplacamento e numeração

Artigo 132. - O serviço de emplacamento das vias publicas e de numeração das casas será feito pela Prefeitura.
Artigo 133. - O prefeito dará denominação ás ruas, avenidas ou praças que a não tiverem, substituindo ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando quanto possivel aquellas pelas quaes já forem conhecidas.
Artigo 134. - Todas as casas serão numeradas de uma a outra extremidade da rua, por uma série de numeros correpontes a cada lote, sendo a dos pares do lado esquerdo.
Artigo 135. - Os lados direito e esquerdo de uma rua serão determinados pela direita e esquerda do transeunte, partindo do centro para a peripheria.
Artigo 136. - A Prefeitura cobrará do proprietario 3$000 de cada placa numerada que collocar.

CAPITULO XXVIII

Avenida de Ligação

Artigo 137. - A Prefeitura abrirá à avenida de Ligação de ambos os lados do leito da Estrada de Ferro, par- tindo de Villa Abernessia, atravessando a Villa Jaguaribe, e terminando no pateo da estação de Campos do Jordão, em Capivary.
Artigo 138. - Essa avenida terá a largura, de cada lado dos trilhos da Estrada de Ferro, que for determinada pela Prefeitura, do accordo com os estudos definitivos que fará proceder.
Artigo 139. - Esta avenida ficará dividida em duas zo- nas : residencial e commercial, assim discriminadas :
a) a zona commercial abrange as duas fases da avenida, nos trechos em que ella atravessa as Villas Abernessia, Jaguaribe e Capivary em uma extensão de 300 metros para eada lado dos eixos das respectivas estações ;
b) a zona residencial ficará intercalada entre as zonas commercial ou além dessas zonas.
Artigo 140. - Na zona commercial todos os predios deverão ser constituídos com armazens, e destinados ao commercio, comquanto possa dispor do accomodações residenciaes.
Artigo 141. - Todos os predios commerciaes situados na avenida de Ligação deverão ser construidos no alinhamento da via publica.
Artigo 142. - Todas as ruas que forem abertas, desta data em deante e cuja direcção seja convergente á mesma, deverão ser ligadas a essa avenida, correndo as despesas por taes ligações por conta dos proprietarios interessados,
Artigo 143. - Na zona residencial, ao lougo dessa avenida e nas ruas transversaes que a ella forem ligadas até o fim do primeiro quarteirão, todas as construcções que se fizerem obedecerão ás seguintes especificações:
a) serão afastadas 10 metros da divisa do lota que confinar com essas ruas e avenidas :
b) poderão ter no maximo dois pavimentos ;
c) serão afastadas das divisas lateraes pelo menos 7,50 metros;
d) serão fechadas na divisa, com a via publica, por , gradil assente sobre mureta de alvenaria;
e) quando a differença de nivel entre o leito da avenida e o plano da esplanada para a edificação fôr tal quo redunde prejuízo para a esthetica geral, a Prefeitura poderá exigir obras de arte ou obras em geral que venham corrigir essa possibilidade;
f) terão as suas divisas lateraes fechadas com cerca viva de altura não superior a 1,50 metros ;
g) os predios ali construídos doutro de dois annos da data desta lei, serão isentos de impostos pelo prazo de 10 annos ;
h) serão isentos dos emolumentos de construcção ;
i) não poderão se approximar da divisa dos fundos a distancia inferior a 5 metros, salvo os edifícios accessorios ás edificações

CAPITULO XXIX

Vias publicas em geral

Artigo 144. - As ruas que se abrirem na segunda zona deverão ter doze metros de largura, quaudo a inclinação do terreno tomado sobre uma perpendicular ao seu eixo não exceder a 10 por cento : 8 metros quando a inclinação variar entre 10 e 20 por cento e seis metros quando a incliuação fôr maior de 20 por cento. As avenidas terão no minimo 20 metros de largura e as praças no minimo 5.000 metros quadrados.
Artigo 135 - As ruas, avenidas e praças existentes conservarão as actuaes larguras e declividades e de accôrdo com ellas serão dados os alinhamentos e nivelamentos.
Artigo 146 - Quando fôr reconhecida a necessidade de regularização ou alargamento de uma via publica, que importe em avanço ou recúo, a Prefeitura poderá sempre fazel-o, mediante accordo com os proprietarios lindeiros.
Artigo 147 - As ruas e avenidas deverão ter sahida de. ambos os lados.
Artigo 148. - O leito das ruas uão deverá ter cortes ou aterros de altura superior a cinco metros e a declividade maxima de 8 %.
Artigo 149. - Nas villas que se abrirem, tanto na segunda como na terceira zona, a Prefeitura poderá exigir do proprietario que reserve uma area representando 10 % do total, destinada a construcção de casas operarias.
Artigo 150. - O retalhamento dos lotes, na segunda zona obedecerá ao criterio de se reservar uma area minima de 1.000 m. q. com uma frente nunca inferior a 20 mts. de largura, destinadas a construcções residenciaes, e 300 mts. q. com uma frente nunca inferior a 10 mts. de larguara, nas zonas operarias.
Artigo 151. - As travessas ligando duas ruas em planos differentes terão uma largura minima de 3 metros, a juizo da Prefeitur.

CAPITULO XXX

Villas operarias

Artigo 152. - Salvo as disposições do art. 149 em Abernessia, a zona operaria será localizada no valle onde se acha á rua do Sapo, a começar de uma linha parallela á estrada de ferro e delia distante 100 metros.
Artigo 153. - Em Villa Jaguaribe, a zona operaria ficará no valle em frente ao cruzamento da estrada de rodagem com a estrada de ferro, em direcção ao cemiterio, a partir de uma linha parallela á estrada de ferro e desta distante 100 mts.
Artigo 154. - Em Capivary a zona operaria ficará circumscripta ao valle entre a Caixa d'Agua e a casa do general Ralston.
Artigo 155 - Nas demais villas que se formarem a zona operaria figurará na planta de arruamento, sujeita á approvação da Prefeitura.
§ unico. - Os limites das zonas operarias nas Villas Abernessia, Jaguaribe e Capivary, serão fixados pela Prefeitura.
Artigo 156. - Em um lote não poderá ser construida mais de uma casa operaria, cujas faces externas distarão das divisas lateraes e dos fundos tres metros, no minimo, e cinco metros do alinhamento das vias publicas.
Artigo 157. - As casas operarias poderão ser construidas de madeira ou tijolo.
Artigo 158 - Quando forem construidas de madeira serão assentadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolo. Terão as paredes externas duplas, com espaço intermediario de cinco centimetros, podendo o paramento intetior ser feito com taboa de forro. E' obrigatoria a pintura a oleo nas paredes externas
Artigo 159 - A construcção de casas de madeira obedecerá ás seguintes regras :
a) Terão pé direito minimo de 2,50, medido junto ás paredes externas entre o piso interno e frexal da cobertura do telhado;
b) Serão cobertas de telhas ;
c) Terão no minimo tres commodos, sala, quarto e cozinha, sendo a area minima permittida para qualquer dos commodos a de 9 mts. q.
d) As latrinas serão feitas em ediculas externas afastadas das construcções.3
e) Todos os commodos terão uma janella abrindo para o exterior, cuja superficie será egual a um sexto da area interna do commodo.
f) Terão uma abertura fixa, que não poderá se fechada com vidros ou com escuro podendo apenas ser protegida com tela ou veneziana, abertura essa que terá a area de 0,10 x 0,25, no minimo, em cima de cada janella ou porta que dê para o exterior.
Artigo 160 - As casas operarias poderão tambem ser construídas de accordo com as disposições anteriores, de meio tijolo, cor argamassa de barro, desde que :
a) os seus alicerces sejam de pedra ;
b) o seu embasamento seja de tijolo ;
c) as suas paredes externas sejam rebocadas sem argamassa de cal e areia ;
d) a sua cobertura seja de telhas de barro :
e) tenham pé direito, numero de commodos, areas minimas de commodos e aberturas externas de accordo com as disposições anteriores especificadas para casas de madeiras.

CAPITULO XXXI

Das Construcções em Geral

Artigo 161. - A peça de abitação deve satisfazer as seguintes condições
a) ter superficie minima de peso egual a nove metros quadrados:
b) apresentar as paredes concorrentes, formando angulo de sessenta graus, ou menos, concordados por uma terceira largura minima de sessenta centimetros.
§ unico. - As alineas anteriores não são applicaveis ás seguintes peças: cozinhas, copas, dispensas, banheiros, latrinas, armarios, 
entradas, corredores, atrios e caixas de escada.
Artigo 162. - Nenhum compartimento poderá ser subdividido por meio de tabique, biondo, reposteiro ou outro qualquer dispositivo fixo ou movel, sem que cada um dos compartimentos parciaes, por este modo creados, obedeça porcompleto ás disposiçõos desta lei, como se fôra independente.
Artigo 163. - Todos os cormmodos deverão ter, além dos demais, uma abertura fixa de 0,10 x 025 no minimo, protegida ou não com venezianas, junto ao tecto, abertura essa que não poderá ser fechada com vidro ou com escuro.
Artigo 164. - Os dormitorios, solares e sala de estar, terão pelo menos uma janella voltada para as faces Norte Leste ou Oeste,
Artigo 165. - Cada compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janella, pelo menos, em plano vertical, abrindo directamente para o exterior do predio.
§ unico. - Exceptuam-se os corredores e armarios embutidos.
Artigo 166. - A superficie illuminante, limitada pela face interna dos arcos das janellas ou portas, de cada compartimento, não poderá ser inferior a um quinto da superficie do commodo correspondente.
Artigo 167. - Nas habitações particulares os corredores que tiverem mais de 10 metros de comprimento receberão luz directa,
§ unico. - A largura minima dos corredores será de 1 metro.
Artigo 168. - Nas habitações multiplas os corredores terão a largura minima de 1,20 mms.
Artigo 169. - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem communicação directa com compartimento da habitação nocturna nem com latrina ;
b) terem no minimo 7 mts. q. ;
c) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1 metro e cincoenta centimetros do altura impermeabilizadas com material resistente, liso e não absorvente ;
d) terem no tecto uma abertura quadrada para ventilação, e quando isso não seja possvel pela existencia de outro pavimento superior, é preciso que as mesmas sejam cobertas com lage de cimento armado e tenham na intercepção desta com as paredes exteriores, fresta de 0,10 x 0,25 mts. para ventilação.
Artigo 170. - As copas e dispensas devem ter o piso ladrilhado e uma suprficie minima de sete mts. q.
Artigo 171. - As latrinas externas terão a superficie minima de 1,20 mts. quadrados os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilizadas até 1 50 mts. de altura.
Artigo 172. - Os compartimentos de banho terão a superficie minima de 4 00 mts. q. e os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilizadas até 1,50 mts. de altura.
Artigo 173. - Nenhuma bacia de latrina poderá ser assentada sem que seja ligada a um ventilador de 2 1/2" de ferro galvanizado.
Artigo 174. - Os armarios embutidos terão uma profundidade maxima de 0,80 mts. e serão providos de frestas para ventilação, embora para o interior do predio.
Artigo 175. - O pé direito minimo das habitações particulares é de 2,50 mts. para todos os seus commodos.
Artigo 176. - Os gallinheiros serão installados fóra das habitações, tendo o piso cimentado com declividade sufficiente para o escoamento das aguas de lavagem.
Artigo 177. - Os tanques para lavagem de roupa poderão ser construidos annexos aos edificios na sua face posterior, ou junto ás divisas dos fundos dos lotes, quando estas não derem para outra rua. Terão uma faixa cimentada ao redor, de 1,00 m. de largura e serão ligados á rêde de esgotos.
Artigo 178. - As garages terão uma superficie minima de 15 metros quadrados e poderão ser construidas de meio tijolo, de accordo com as seguintes regras :
a) O piso das garages será impermeabilizado com ci- mento, asphalto ou ladrilho.
b) Serão cobertas de telhas e terão uma porta de 2,50 mts. de largura por 2,50 mts. de altura.
c) Terão as paredes internas pintadas a oleo até á altura de 2,00 mts.
d) Terão tecto de lage de cimento armado quando sobre ella existir outro pavimento.
Artigo 179. - As garages poderão ser construidas junto á divisa dos fundos do lote, quando estas não derem para outra rua, e, neste caso, serão construidas annexas ao predio, de modo que a sua parede lateral, esteja afastada da divisa do lote vizinho pelo menos tres metros.
Artigo 180. - O pé direito minimo das garages é de 2,80 mts.
Artigo 181. - Os armazens terão piso ladrilhado e pé direito de 3,50 mts.
Artigo 182. - Em todo o edificio destinado a armazem haverá pelo menos um commodo além do armazem, com superficie minima de 9 metros quadrados e uma latrina nas condições desta lei.
Artigo 183. - Em cada grupo de dois pavimentos immediatamente sobrepostos, a latrina é dispensada em um delles, quando do outro não houver mais de tres compartimentos de habitação.

CAPITULO XXXII

Das condições particulares do projecto para construcções

Artigo 184. - Os porões, quando existirem, não pode rão ter altura inferior a 0,50 m. medidos entre o piso e a face inferior do vigamento. Terão o piso impermeabilizado, e serão providos de aberturas dando para o exterior, protegidas com grades de ferro de malha estreita.
Artigo 185. - Nenhum porão poderá ser habitado, a menos que tenha 2,50 mts. de pé direito e que a superficie do commodo seja de 9 metros quadrados.
Artigo 186. - Qualquer que seja a altura do porão as suas paredes serão revestidas de reboco de cal e areia.
Artigo 187. - Os porões com o pé direito inferior a 2,50 mts. poderão ser aproveitado para dispensa, adega ou deposito desde que os respectivos compartimentos satisfaçam as condições exigidas para tal destino.
Artigo 188. - Todos as paredes exteriores dos predios terão no minimo um tijolo de espessura, salvo os casos previstos nesta lei.
§ 1.º - Todas as janellas dos dormitorios e salas de estar serão providas de venezianas.
§ 2.º - As copas, cosinhas, dispensas, banheiros, latrinas e terraços serão ladrilhados.
§ 3.º - Os demais commodos serão assoalhados.
§ 4.º - As paredes interiores serão revestidas com argamassa de cal e areia e os tectos, quando de madeira, serão pintados a oleo ou envernizados.
§ 5.º - As coberturas serão de telhas de barro, ou outro material appropriado, a juizo da Prefeitura.
§ 6.º - A largura minima das escadas será de 0 80 m. salvo nas habitações collectivas em que este minimo será de 1,20 mts.

CAPITULO XXXIII

Dos Alicerces

Artigo 189. - Sem previo saneamento do solo, nenhum edificio poderá ser construido sobre o terreno
a) humido e pantanoso ;
b) que haja servido para deposito de lixo ;
c) misturado com humus ou substancias organicas.
Artigo 190. - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do solo para deprimir o nivel do lençol de agua subterranea.
Artigo 191. - Os alicerces das edificações serão executados de accordo com as seguintes disposições:
a) mistura de concreto, areia e pedregulho, na proporção minima de uma de cimento, cinco de areia e dez de pedregulho;
b) ou alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia.
Artigo 192. - Salvo para as ediculas, não se poderá empregar tijolo nos alicerces.
Artigo 193. - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites:
a) 22 kilos para rocha;
b) 6 kilos por cent. quad. para piçarra e areia incompressivel;
c) 4 kilos por cent. quad. para argilla composta secca;
d) 2 kilos por cent. quad. para terrenos communs.
Artigo 194. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,40 m. abaixo do nivel do terreno
Artigo 195. - Serão respaldadas antes de iniciadas as paredes de alçada por uma camada de material impermeavel, ou tres fiadas de tijolos embebidos em pixe, assen tados com argamassa de cimento, cal e areia, na proporção de 1x3.

CAPITULO XXXIV

Paredes externas

Artigo 196. - As paredes das casas residenciaes terão um tijolo de grossura para cada dois pavimentos, e as internas terão meio tijolo de grossura.
Artigo 197. - As paredes externas dos puxados de um só pavimento poderão ter de expessura meio tijolo, quando os respectivos compartimentos não forem destinados a dormitorio.
Artigo 198. - Poderão ser de meio tijolo as paredes das casas operarias, garages, depositos, lavanderias e latrinas externas.
Artigo 199. - Todas as paredes das edificações serão revestidas interna e externamente de camada de reboco ou material apropriado, salvo nas casas em que o estylo exigir material apparente, ou quando este for de tijolo prensado, sillico calcareo, cantaria ou alvenaria de pedra.

CAPITULO XXXV

Pisos e vigamento

Artigo 200. - Toda a superficie do solo occupadada por edificação, inclusivé a faixa de um metro de largura em redor das mesmas, denominada calçada, será revestida de camada isolante de material liso e impermeavel, asssente sobre camada de concreto de oito centimetros de expessura, com declividade para escoamento das aguas.
§ 1.º - Em torno das ediculas, a faixa externa poderá ter 0,60 m. de largura.
§ 2. - Os commodos ladrilhados ou assoalhados não prescindem da camada de concreto acima descripta.
§ 3.º - Os assoalhos poderão ser embutidos, ou em barrotes, cuja face inferior esteja 0,50 m no minimo acima da camada impermeabilizante.
§ 4.º - Os assoalhos embutidos deverão ter os caibros pintados com pixe e mergulhados em concreto, com a espessura minima de oito centímetros revestidos na face superior por um lençol de argamassa de cimento 1x4 recoberta com pixe.
§ 5.º - Os barrotes terão espaçamento maximo de 0,50 m. de eixo a eixo, e as suas exttemidades deverão ser embutidas nas paredes a uma profundidade minima de 0,15m
§ 6. - A secção dos barrotes será calculada em funcção de vão livre e da carga que deverão supportar.
Artigo 201. - Quando forem empregadas vigas de ferro, o seu apoio sobre as paredes deverá repousar em coxins de concreto de toda a expessura da parede, tendo este de altura um minimo de 0,15 m.
§ unico - As vigas de ferro deverão ter dimensão compativel com as cargas que devem supportar.

CAPITULO XXXVI

Aguas e Exgottos

Artigo 202. - Toda a edificação em via publica, pela qual passa a canalização geral de exgottos, deve a ella ser ligada de acordo com os regulamentos respectivos.
Artigo 203. - Apenas a titulo precario, poderão as edificações que se acharem a mais de 100 metros de distancia das canalizações de exgottos ou de corregos, lançarem os seus exgottos em fossas septicas, cuja planta e instrucções serão fornecidas pela Prefeitura.

CAPITULO XXXVII

Das licenças para construir e edificar 

Artigo 204. - Qualquer construcção só poderá ser iniciada se o interessado possuir alvará de construcção.
Artigo 205. - Salvo as excepções expressas na presente lei, nenhuma construcção, qualquer que seja o seu typo ou fim a que se destine, poderá ser feita a menos de sete metros das divisas da frente e lateraes dos lotes.
Artigo 206. - Nenhuma nova edificação será appro- vada para secções ainda não arruadas, sem que o proprietario dos terrenos submetta á acceitação da Prefeitura o plano de retalhamento da quadra em lotes.
§ unico. - Em cada lote destinado á edificação de habitações não poderá ser construído além do predio principal, nenhum outro, salvo as ediculas e dependencias usuaes á casa de moradia.
Artigo 207. - O arruamento dos torrenos e o seu re- talhamento em lotes, obedecerá ás disposições constantes dos artigos precedentes
Artigo 208. - As frentes do lotes dando para as vias publicas deverão ser fechada com gradil, ou cerca viva. ou   muro artistico.
Artigo 209. - As construcções das ediculas não de- pendem de alvará de construcções, um vez que sejam feitas depois da construcção do edificio principal e que não infrinjam as disposições desta lei.
§ unico. -Exeptuam-se, porém, as garages, cocheiras e telheiros com mais de 16 ms. quad., que ficam sujei- tas á approvação.
Artigo 210. - Os muros de arrimo dependem de ai- vara de construcção, sendo licito á Prefeitura exigir calcuIos de resistencia e estabilidade apresentados pelos interessados.
Artigo 211. - Para obter alvará de construcção de- verá o interessado, em requerimento ao Prefeito, submetter o projecto da obra á approvação da Prefeitura, indicando com precisão o local em que vai ser executada a edificação.
Artigo 212. - Não dependem de alvara os serviços limpesa, pintura, concertos e pequenas reparações tanto no interior como no exterior dos edificios, desde que não alte. rem a construcção nas suas partes essenciaes.
Artigo 213. - O projecto deve constar das seguin- tes peças:
a) plantas em duas vias de cada um dos pavimentos e suas respectivas dependencias. Nestas plantas serão indicados os destinos de cada um dos compartimentos e as dimensões que deverão ser observadas ;
b) elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica, tambem em duas vias ;
c) planta em uma via da situação do edificio em relação ao lote e á orientação magnetica, da qual tambem consta o perfil longitudinal e transversal do terreno ;
d) cortes transversal e longitudinal do edificio, em duas vias, podendo um delles ser dispensado, quando a simplicidade da edificação assim o permitta ;
e) a exigencia do memorial descriptivo dos materiaes a empregar e do destino da obra, assim como de calculo de resistencia e estabilidade, poderá ser dispensada pela Prefeitura, toda vez que assim o entender.
Artigo 214. - Um dos exemplares do projeto será entregue ao interessado com o alvará e o recibo dos emolumentos, e o outro será archivado na Prefeitura.
§ unico - A escala da planta de situação será de 1 x 200 e das demais peças graphicas será do 1 x 100.
Artigo 215. - Todas as peças do projecto deverão ter em todas as vias, as seguintes assignaturas autographas:
a) do proprietario do edificio ou do seu representante geral;
b) do constructor responsavel pela construcção.
Artigo 216. - Não serão approvados os projectos em desaccôrdo com a presente lei, devendo o interessado apresentar outros, depois de indeferidos os primeiros.
Artigo 217. - Si os projectos não estiverem completos ou apresentarem apenas, pequenas inexactidões ou equivocos, poderão os interessados fazer taes rectificações de modo que não haja emendas nem rasuras, ou apresentar em separado desenhos em duas vias devidamente authenticados para serem collados aos desenhos primitivos.
Artigo 218. - O praso maximo para a approvação do projecto é de 20 dias, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Si, findo este praso, o interessado não tiver obtido solução para o seu requerimento, poderá dar inicio á construcção mediante communicação prévia á Prefeitura, com obediencia ás prescripções da presente lei.
Artigo 219. - Si o interessado não retirar o respectivo alvará no praso de oito dias, será suspensa a construc ção até a satisfação desta exigencia.
Artigo 220. - O alvará poderá ser cassado pelo prefeito, sempre que tiver motivo para isso.
Artigo 221. - O exemplar entregue ao interessado, devidamente rubricado pela Prefeitura, deverá estar sempre no local das obras, afim de ser examinado pelas autoridades encarregadas da fiscalização.
Artigo 222. - Os alvarás de construcção perderão o valor si a construcção não for iniciada dentro de seis mezes.
Artigo 223. - Nenhuma modificação poderá ser feita nos projectos approvados sem novo requerimento á Prefeitura, acompanhando plantas elucidativas das modificações propostas.
Artigo 224. - Exceptuam-se as modificações que não affectem :
a) a situação do edificio em relação ao lote ;
b) a altura minima do pé direito ;
c) a superficie minima dos commodos ;
d) a espessura minima das paredes ;
e) a superficie minima da illumiuação ;
f) a suppressão das janellas voltadas para norte, leste e oéste ;
g) a suppressão das frestas de ventilação

CAPITULO XXVIII

Das Villas e construcções na 3.ª zona


Artigo 225. - Nenhum lote na 3.ª zona poderá ter área menor de 2500 metros quadrados, salvo na parte destinada á villa operaria, em que o minimo será do 300 metros quadrados.
§ unico. - Ficam resalvados os direitos dos que tiverem os seus lotes divididos até á promulgação da presente lei.
Artigo 226. - O arruamento nesta zona, será constituído por estradas de 6 metros de largura, no minimo, a juizo da Prefeitura, com rampa maxima de 10%, dando accesso a todos os lotes constantes do projecto de retalhamento.
Artigo 227. - As condições particulares das edificações nessa zona, sâo para as casas operarias, as do artigo 159 e seus paragraphos e para as casas de residencias ás dos capitulos XXVIII, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV.
Artigo 228. - As divisas dos lotes inclusive a face que dér para a via publica, poderão ser fechadas com cerca de arame.
Artigo 229. - Na quarta zona ou rural, as construcções obedecerão ao disposto no Codigo Sanitario Estadual, e não dependem de approvação de plantas pela Prefeitura Sanitaria.

CAPITULO XXXIX

Das vistorias

Artigo 230. - A Prefeitura fiscalisará as construcções, arrumamentos e retalhamentos de modo que os mesmos sejam executados de accordo com os projectos approvados. 
Artigo 231. - Em theatros, cinematographos, circos e outras casas de reuniões ou de diversões, o proprietario, locatario ou constructor, antes de franqueal-os ao publico, é obrigado a requerer vistoria ao prefeito para verificar as condições de hygiene, segurança e commodidade.
§ unico. - O prefeito determinará as obras que forem necessarias, si porventura as houver, só depois de executadas será o edificio franqueado ao publico.

CAPITULO XL

Dos Constructores

Artigo 232. - Para dirigir as obras de qualquer edificação, é necessario que o constructor tenha diploma ou titulo registado na Prefeitura e haja pago os emolumentos e impostos devidos.
§ unico. - Os recibos de impostos de constructor pagos em S. Paulo ou no Rio, servirão de titulos para serem registados
Artigo 233. - A Prefeitura poderá expedir titulos, mediante prova de competencia a juizo desta, demonstrada na execução de obras no municipio ou em outras localidades, ou exame em especial instituido para esse fim.
Artigo 234. - O praso para registo será de seis mezes, da data da promulgação da presente lei.
Artigo 235. - O registo de titulos ou diplomas depende de requerimentento ao prefeito, acompanhado dos documentos exigidos. Obtido o despacho favoravel, o interessado pagará os respectivos emolumentos e o seu nome e residencia serão registados em livro especial no qual serão feitas as futuras annotações quanto ás exigencias da pro fissão No mesmo livro serão lançadas as suas assignaturas para controle dos documentos que posteriormente assignarem.
Artigo 236. - Os constructores ficam sujeitos á pena de suspensão por um a seis mezes, além das multas estabelecidas nesta lei, quando:
a) edificarem sem projecto approvado, salvo as excepções desta lei;
b) proseguirem edificações ou construcções embargadas :
c) assignarem o projecto como constructores e não dirigirem a coustrucção, entregando as obras a terceiros, salvo com autorização da Prefeitura.
§ 1. - O constructor suspenso não poderá requerer approvação de projecto, nem dirigir edificações durante o tempo da suspensão.
§ 2. - A suspensão do construetor não será effectivada sem que a Prefeitura proceda á respectiva intimação
Artigo 237. - Verificadas em quaesquer edificações ou construcções, faltas devidas á impericia do construetor, ou capazes de causar accidentes que compromettam a segurança publica ou privada, serão ellas embargadas ou demolidas, o constructor multado e cassada a sua licenca até que se justifique.


CAPITULO XLI

Emolumentos á Prefeitura

Artigo 238. - Os emolumentos devidos á Prefeitura por construcções, reconstrucções e reformas de casas são os seguintes :

§ unico. - São isentas de emolumentos as plantas de hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia.

CAPITULO XLII

Dos embargos e penas

Artigo 239. - Toda e qualquer obra fica sujeita a embargo, nas seguintes condições :
a) Quando a construcção for iniciada sem planta approvada pela Prefeitura.
b) Quando for executada em desaccordo com o projecto approvado.
c) Quando a sua construcção apresentar defeitos technicos de construcção, constatados por vistoria da Prefeitura.
d) Quando for dirigida por constructor não ragistrado na Prefeitura.
§ unico - Verificada pelo guarda do districto a infracção da lei, dará elle aviso á Prefeitura, que embargará a obra, verificada a procedencia da denuncia.
Artigo 240. - Desse embargo será lavrado auto, que será levado ao conhecimento immediato do interessado a quem se dará contra fé si a pedir de tudo se fará constar no respectivo processo.
§ unico. - O levantamento desse embargo, depende de requerimento ao Prefeito, acompanhado das provas de que as exigencias da lei que lhe deram motivo, já foram cumpridas.
Artigo 241. - Verificado pela secção competente que o embargo é procedente, o infractor, será intimado a pagar a multa pecuniaria em que tiver incorrido, além de ficar obrigado a demolir, reconstruir ou refazer as obras, em parte ou totalmente, no praso de 15 dias.
Artigo 242. - Aos infractores de qualquer das disposições da presente lei, poderão ser applicadas as penas de 20 a 50 mil réis e na reincindencia, o dobro.
Artigo 243. - Dos embargos e penas haverá recurso para Secretario do Interior.

CAPITULO XLIII

Dos casos omissos

Artigo 244. - Os casos omissos serão regulados, naquillo em que forem applicados pelas leis, sobre construcções e armamentos em vigor na Capital e pelo Codigo Sanitario.

CAPITULO XLIV

Dos mercados

Artigo 245. - As Prefeituras terão um mercado, cujo funccionamento, alugueres das localidades e mais taxas serão estabelecidos no regulamento.
Artigo 246. - O administrador do mercado, além dos vencimentos constantes desta lei, terá uma gratificação de 5% sobre a renda do mesmo que exceder de 10.000$000 annuaes.

CAPITULO XLV

Dos cemiterios

Artigo 247. - Nos cemiterios serão cobrados os emolumentos constantes da seguinte tabella:


Artigo 248. - Na mesma occasião, e pela mesma fórma por que forem cobradas as outras despesas funebres, serão tambem cobradas as importancias das carneiras, muretas e fechos, conforme, a tabella seguinte:

Titulo IV

Das disposições especiaes applicaveis no Guarujá

CAPITULO XLVI

Da sua divisão

Artigo 249. - O districto de Guarujá fica dividido em tres zonas, respectivamente, urbana, suburbana e rural, cujos limites serão fixados pelo prefeito.

CAPITULO XLVII

Da abertura de novas vias publicas

Artigo 250. - A abertura de novas vias publicas será regulada pelas mesmas disposições referentes á Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão.

CAPITULO XLVIII

Das dimensões dos lotes e extensão dos quarteirões

Artigo 251. - Na zona urbana os quarteirões podem variar entre 100 e 120 metros de extensão,
Artigo 252. - Na zona suburbana os quarteirões poderão ter um minimo de 60 e um maximo de 100 metros de extensão.
Artigo 253. - Na zona urbana os lotes terão, no minimo, 20 metros de frente e na suburbana 15.

CAPITULO XLIX

Dos porões, pés direitos, superficies minimas dos commodos e áreas minimas das janellas

Artigo 254. - Nenhum predio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser construido em Guarujá sem um porão perfeitamente ventilado, de 0,60 m. de altura, no minimo, e um maximo de 1,80 m.
§ 1.º - O pé direito minimo aos pavimentos, medido do piso ao tecto será de 3,50 m.
§ 2.º - A superficie minima dos dormitorios será de 10 metros quadrados, a das copas e cosinhas de 7, dos commodos de banho e dispensa de 4. e a das salas de jantar de 16 metros quadrados.
§ 3.º - A área minima das janellas será de 1/5 da superficie do piso do commodo que ellas illuminam.

CAPITULO L

Dos gradis nas faces dos lotes e do afastamento dos predios

Artigo 255. - Na avenida Beira-Mar a face opposta ao mar será fechada em frente aos predios residenciaes por mureta de alvenaria de 0,60 m de altura, podendo levar gradil de madeira ou balaustrada de cimento, ou outro material apropriado, excepto o ferro.
§ unico - Em frente aos hoteis e outros edificios des tinados a diversões não serão permittidos fechos na face da avenida sendo a ella incorporado o terreno que lhe fica fronteiro como recreio destinado ao publico.
Artigo 256. - Na avenida Beira-Mar, todos os predios serão recuados da divisa da frente pelo menos 10 metros e 3 metros nas divisas lateraes.
Artigo 257. - Nas zonas urbanas e suburbanas excepto quanto ao disposto no artigo anterior todos os predios serão recuados da seguinte forma : 6 metros de frente e 2 lateraes, até á base dos morros e 5 metros de frente nas encostas.

CAPITULO LI

Dos Alicerces

Artigo 258 - Sem prévio saneamento do sólo nenhum edificio poderá ser construído sobre o terreno :
a) humido e pantanoso;
b) misturado com humus ou substancias organicas.
Artigo 259 - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do terreno para deprimir o lençol de água subterraneo, e o respeotivo aterro com terra cavada de morro isenta de humus e substancias organicas.
Artigo 260. - Nenhum edificio poderá ser construído sobre outro alicerce que não seja de concreto de cimento, areia ou pedregulho ou de alvenaria de pedra.
Artigo 261. - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites:
a) Vinte e dois ks. por cent. quadrado para rocha;
b) seis ks. por cent. quad. para piçarra e areia incompressivel;
c) dois ks. por c. q. para terrenos communs.
Artigo 262. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,60 m. abaixo do nivel do terreno.

CAPITULO LII

Dos emolumentos

Artigo 263. - Os emolumentos em Guarujá serão co brados de accordo com as mesmas disposições referentes á Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão.

CAPITULO LIII

Das construcções em geral

Artigo 264. - Para todos os casos não expressos na presente lei, no tocante a Guarujá, vigorarão as disposições relativas á Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, e no caso de omissão, as do padrão municipal de S. Paulo e do Codigo Sanitario do Estado.

Titulo V

Disposições geraes

Artigo 265. - Para os serviços extraordinarios das Prefei  turas Sanitarias de Campos de Jordão e de Gaarnjá, que não pos- sam ser custeados pelas rendas orçamentarias, fica o Governo au torizado a emittir as apolices necessarias até a importancia de 3.000 contos de réis.
§ unico - O resgate dessas apolices operar-se-á de conformidade com o disposto no artigo 8.0, da lei n. 2140, de 1.º de Outubro de 1926.
Artigo 266 - O Congresso do Estado votará annualmente a lei orçamentaria para as Prefeituras Sanitarias.
Artigo 267 - Todas as rondas arrecadadas pelas Prefeituras pertencem ao Estado e serão applicadas na manutensão dos serviços das mesmas, de accordo com os orçamentos annualmente votados.
Artigo 268. - No fim de cada anno, havendo saldo, este será recolhido ao Thesouro, e, no caso de « deficit », esta repartição supprirá as Prefeituras com as importacias ne cessarias.
Artigo 269. - De seis em seis mezes, e quando jul gar conveniente, o Governo enviará as Prefeituras funccio- narios do Thesouro, para examinar a escripturação e applicação das rendas, os quaes deverão apresentar circumstancia dos relatorios, em duas vias, sendo uma para o secretario da Fazenda e outra para o do Interior.
Artigo 270. - As rendas estaduaes arrecadadas pelas Collectorias situadas nas Prefeituras passarão a ser recebidas pelas Thesourarias, sendo o lançamento e a cobrança procedidos de accordo com as leis fiscaes em vigor no Estado.
Artigo 271. - O governo somente dará provimento ao logar de administrador do mercado, matadouro e cemiterio do Guarujá, depois que forem elles coastruidos, applicando se-lhes então as disposições da presente lei.
Artigo 272. - O Thesoureiro e o Fiel terão direito, além dos seus vencimentos a uma porcentagem de 5,6 0,0 sobre a arrecadação geral, dividindo-se o total em 28 quotas, das quaes 18 pertrncerão ao primeiro e 10 ao segundo.
Artigo 273. - Emquanto não fôr submettida ao regi- men da presente lei, a Prefeitura Sanitaria de Aguas da Prata ficará, para todos os effeitos, subordinada ao mu nicipio de São João da Bôa Vista.

Titulo VI

Disposições transitorias

Artigo 274 - Ficam supprimidas as Collectorias de Rendas do Estado de Campos de Jordão e de Guarujá, as quaes serão substituidas pela Thesouraria da Prefeitura, po- dendo os collectores e escrivães ser aproveitados nos cargos de thesoureiro e fiel respectivamente.
§ unico - No caso de serem aproveitados, os referidos funccionarios serão nomeados por decreto do governo, e servirão com as fianças quo forem estabelecidas no regulamento.
Artigo 275. - Para o exercicio financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1929 fica o prefeito de Campos do Jordão autorizado a executar o seguinte orçamento:

DESPESA

Artigo 276 - E' a despesa ordinaria da Prefeitura da Campos de Jordão, para o anno financeiro de 1929, fixada em 300:000$000.
Artigo 277 - Por conta da importancia fixada no art. 275 é o Prefeito Sanitario de Campos do Jordão autorizado a despender, com os serviços a cargo da Prefeitura:
§ 1.º - Administração :


b) Despesas diversas: 





§ 2 ° - Serviços geraes : 



RECEITA

Artigo 278. - A Prefeitura fará arrecadar de accordo com a lei e regulamentos em vigor, no exercicio financeiro de 1.o de Janeiro a 31 de Dezembro de 1929, a receita constante das seguintes contribuições: 

Artigo 279. - Para o exercicio financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1929, fica o prefeito de Guarujá autorisado a executar o seguinte orçamento:

DESPESA

Artigo 280. - E' a despesa ordinaria da Prefeitura Sanitaria do Guarujá para o anno financeiro de 1929, fixada em 250:000$000.
Artigo 281. - Por conta da importancia fixada no art. 279, é o Prefeito Sanitario do Guarujá, autorisado a despender com os serviços a cargo da Prefeitura.
§ 1.º - Administração :



§ 2.º - Despesas diversas :



§ 3.° - Serviços geraes :

1 - Conservação de estradas :                                                                                                         

§ 4.° - Ruas e praças: 



§ 5.°
- Vehiculos :


§ 6.° -


§ 7.° -


RECEITA

Artigo 282. - A Profeitura fará arrecadar, de accordo com a lei e regulamentos em vigor, uo exercicio financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1929, a receita constante das seguintes contribuições:



Artigo 283. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Vencimentos do pessoal das Prefeituras


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 18 de Janeiro de 1929. - A. Meirelles Reis Filho, Sub-director Geral.