LEI N. 2.362, DE 14 DE JANEIRO DE 1929
Dá organisação ás Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e Guarujá
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
TITULO I
CAPITULO UNICO
Das Prefeituras Sanitarias e sua organização administrativa
Artigo 1.º - As Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e do
Guarujá, creadas respectivamente pelas leis n. 2.140, de 1.° de Outubro
de 1926, e n. 2 184, de 30 de Dezembro do mesmo anno, serão regidas
pela presente lei organica.
Artigo 2.º - A Prefeitura Sanitaria de Campos do
Jordão terá por territorio toda a área que
constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 3.º - A Prefeitura de Guarujá terá por territorio toda a área que constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 4.º - As Prefeituras serão administradas por um Prefeito nomeado annualmente e demissivel adnutum pelo presidente do Estado.
Artigo 5.º - O prefeito será auxiliado pelos seguintes funccionarios:
um engenheiro;
um thesoureiro ;
um fiel;
um escripturario-secretario ;
um administrador do mercado, matadouros e cemiterios;
tres fiscaes;
um zelador continuo.
§ unico. - Além desses, haverá pessoal diarista, em numero variavel, de accordo com as necessidades do serviço.
Artigo 6.º - Competem aos prefeitos as seguintes funcções:
1) - promover o lançamento e a arrecadação de
impostos, taxas, emolumentos o outras contribuições ;
2 ) - julgar os recursos sobre o lançamento de impostos e taxas ;
3 ) - organizar e superintender a contabilidade da prefeitura, a qual
será feita nos moldes da escripturação do Thesouro do Estado;
4 ) - impor multas nos casos de infracções ;
5) - autorizar as despesas da Prefeitura dentro das verbas votadas;
6) - representar a Prefeitura em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes;
7) - remetter balancetes da receita e despesa á Secretaria do Interior,
até o dia 15 do mez seguinte ao vencido, e balanço geral do exercicio,
até 31 de Janeiro seguinte, ao encerramento do anno financeiro, com
todos os dados, comprovantes e esclarecimentos:
8) - applicar penas disciplinares ao pessoal da Prefeitura, na forma do regulamento em vigor;
9) - contractar e dispensar o pessoal diarista;
10) - levantar periodicamente as estatisticas da Prefeitura, o
rescenciamento da população e o cadastro do territorio ;
11 ) - apresentar á Secretaria do Interior ató o dia 15 de Outubro de
cada anno, o projecto da receita e despesa para o anno seguinte ;
12) - providenciar de accordo com as leis e regulamentos, com relação a:
a) - alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e numeração de ruas
e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e
reparos de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes,
poços, lavanderias, viaductos e, em geral, logradouros publicos e
construcções;
b) - estradas, caminhos e servidões publicas ;
c) - aferição de pesos e medidas ;
d) - matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para
fabricação, depositos e vendas de fogos de artificio, polvora e
productos inflammaveis, e os de industrias insalubres, perigosas e
incommodas ;
e) - fiscalização de generos alimenticios;
f) - abastecimento de agua, esgotos e illuminação publica ;
g) - irrigação das ruas e extincção de incendios ;
h) - caça, pesca, extincção de formigas e animaes damninhos ;
i) - serviço telegraphico e telephonico ;
j) - vehiculos e meios de transporte ;
k) - hospitaes, soccorros a indigentes e casas de caridades;
l) - cemiterios e serviços de enterramentos ;
m) - hygiene;
13 - exercer todas as demais funcções necessarias ao bom desempenho do cargo.
Artigo 7.º - Os vencimentos do pessoal das Prefeituras, cujas
attribuições serão estabelecidas em regulamentos serão os constantes da
tabella annexa.
Artigo 8.º - O pessoal mencionado no artigo 5.° será contractado e dispensado pelo governo do Estado.
TITULO II
CAPITULO I
Da organização financeira das prefeituras
Artigo 9.º - A receita das prefeituras será constituida por
todos os impostos, taxas, emolumentos e mais contribuições cobradas em
seu territorio.
Artigo 10 - As contribuições autorizadas no artigo anterior
serão as seguintes, impostos predial territorial, do commercio, sobre
industria e profissões, vehiculos, commerciantes ambulantes, predios de
aluguel, aguardente, capital particular empregado em emprestimos,
transmissão intervivos e causa-mortis, alugueis de mercados, taxas do
cemiterio, taxa sanitaria, licenças o emolumentos.
§ unico - Todos esses impostos, taxas e mais contribuições serão
lançados e arrecadados pela Thesouraria da Prefeitura, de accordo com
as disposições da presente lei.
Artigo 11. - Dos lançamentos feitos pela Thesouraria cabe
recurso para o prefeito dentro do prazo de 30 dias, a contar do dia da
entrega do aviso.
Artigo 12. - Dos actos praticados pelos prefeitos cabe recurso para o secretario do Interior, dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 13. - Os impostos, taxas e demais contribuições serão
arrecadados com a malta de 10% si o pagamento se effectuar depois dos
respectivos prasos legaes e de 20% no caso de cobrança judicial.
Artigo 14. - As multas impostas por violação de quaesquer actos
da ordens da Prefeitura e que não estiverem previstas nesta lei, serão
applicaveis até o maximo de 200$000 e o dobro na reincidencia.
CAPITULO II
Do imposto predial
Artigo 15. - O imposto predial recáe sobre todos os predios
situados na 1.ª, 2ª e 3.ª zonas das villas Abernessia, Jaguaribe,
Capivary e Ingleza e nas zonas urbana e suburbana de Guarujá e é devido
pelos respectivos proprietarios sendo calculado a razão de 4 % sobre o
valor locativo annual dos mesmos predios.
Artigo 16. - Consideram-se predios urbanos as edificações e
dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, sejam
quaes forem as denominações ou fórmas, sob que se apresentem, qualquer
que tenha sido a materia empregada em sua construcção e cobertura, uma
vez que se trate de immoveis e estejam situados dentro da demarcação
estabelecida no artigo precedente.
Artigo 17. - O imposto é devido ainda que o predio
não esteja alugado ou nelle resida alguem gratuitamente ou mesmo
o proprietario.
Artigo 18. - Quando o predio pertencer a diversos donos o
imposto recahirá proprorcionalmente sobre cada um delles, ficando,
porém, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade.
Artigo 19. - Quando os predios estiverem sob a administração e
guarda de testamenteiros tutores, curadores, administradores,
procuradores, usufructuarios depositarios publicos ou particulares
o imposto será pago por essas pessoas sem dependencias de despacho,
venia ou autorisação das autoridades ou pessoas a quem devam dar
contas, bastando, para serem abonados, a apresentação do conhecimento
de talão de recibos que mencionará, além do nome do proprie- tario, o
nome da pessoa que pagar o imposto.
Artigo 20. - Quando os predios ertencerem a con- ventos, ordens
ou associações religiosas ou corporações de mão morta e não gosarern da
isenção estabelecida na lei, o imposto será pago pelo respectivo
administrador, syndico ou procurador.
Artigo 21. - O imposto predial passará como onus real para o
adquirente, e, nos casos de transmissão de propriedade inter-vivos ou
causa-mortis, serão mencionados os conhecimentos dos seus pagamentos,
sob as penas da lei. conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da
lei.
CAPITULO III
Das isenções
Artigo 22. - São isentos do imposto predial:
a) - os predios de propriedade dos governos federal e estadual;
b) - os hospitaes para indigentes ;
c) - os templos de qualquer que seja o culto ;
d) - os predios occupados exclusivamente por estabelecimentos de instrucção gratuita;
e) - os predios situados fóra das zonas urbana e suburbana;
f) - os predios cujo valor locativo fôr inferior a 10$000 mensaes ;
g) - os predios do Retiro dos Jornalistas situados no Guarujá e os que forem construidos em Campos do Jordão.
CAPITULO IV
Da épocha e modo do lançamento
Artigo 23. - O lançamento será iniciado e concluido annualmente,
nos mezes de Janeiro o Fevereiro, annuncianse com antecedencia de 5
dias, pelo menos, por edital da Prefeitura Sanitaria, que elle vai ser
iniciado, juntamente com o da taxa sanitaria.
Paragrapho unico - Em casos extraordinarios, poderá ser prorogada pelo prefeito a época do lançamento.
Artigo 24. - O lançamento será feito sobre cada prédio, separadamente, ainda que o proprietario seja o mesmo.
Artigo 25. - Os predios em construcção que ficarem concluidos
depois do lançamento geral serão incluidos no lançamento por meio de
additamento.
Paragrapho unico. - O proprietario deverá communi- car
á Prefeitura Sanitaria a data em que ficou prompto o predio, sob
pena de multa de 50$000.
Artigo 26. - Quer dêem frente para a via publica, quer para as
ruas chamadas particulares, as casas deverão ser lançadas de «per si»,
pelo respectivo valor locativo.
Artigo 27. - Os predios de residencia exclusiva de seus
proprietarios gosarão de um abatimento de 30%, sen do o seu valor
locativo calculado pelo lançador, de accôrdo com o dos predios de
aluguel, semelhantes, existentes nas proximidades.
Artigo 28 - Os predios concluidos depois de 30 de Abril só serão
lançados para o segundo semestre e os concluidos depois de 31 de
Outubro somente para o proximo exercicio.
Artigo 29. - O preço do aluguel annual para a base do imposto
predial será o que constar dos recibos e dos contractos de arrendamento
ou arbitrados pelo lançador.
CAPITULO V
Do tempo e modo de cobrança
Artigo 30. - A cobrança do imposto predial proceder se-á
integralmente no mez de Abril, excepto para os lançamentos cujo imposto
fôr superior a 100$000 e para os lançamentos em additamento.
Artigo 31. - Os impostos superiores a 100$000 serão arrecadados
em duas prestações, sendo o pagamento do 1.° sementre em Abril e o
segundo em Setembro.
Paragrapho unico. - Ninguem será admittido ao pagamento do imposto predial sem pagar a taxa sanitaria e vice-versa.
Artigo 32. -
A cobrança do imposto predial sobre os predios lançados em additamento,
será feita até 20 dias de pois da entrega do respectivo aviso.
CAPITULO VI
Das reclamações
Artigo 33. - Dentro do prazo de 20 dias contados da data do
aviso do lançamento, os interessados poderão reclamar por meio de,
requerimento ao Prefeito Sanitario:
a) - a reducção da taxa lançada, por ser superior á que devem cobrar ;
b) - a isenção da taxa por não haver fundamento algum para o lançamento.
Paragrapho unico - Quando o lançamento fôr effectuado fóra da
época legal, por meio de additamento, as reclamações deverão ser
feitas, dentro de 20 dias, a contar da data da entrega do respectivo
aviso.
Artigo 34. - Fóra desses prazos as reclamações não terão effeito suspensivo.
Artigo 35. - As reclamações têm effeito suspensivo e preferencia para informações e despachos.
Artigo 36. - Todo o prazo que terminar em domingo ou dia
feriado, entende-se prorogado até o primeiro dia util de
serviço que lhe seguir.
CAPITULO VII
Do imposto de industrias e profissões
Artigo 37. - O imposto de industrias e profissões é devido por
quem, individualmente, em companhia, em sociedade anonyma ou em
sociedade commercial, exercer no territorio da Prefeitura, industria,
profissão ou commercio, arte ou officio ainda que resida fóra do mesmo.
Artigo 38. - O imposto compõe-se de, taxas fixas e proporcionaes.
§ 1.º - As taxas fixas têm por base a natureza, classe e
importancia das industrias e profissões, e, quanto a determinados
estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, as machinas,
utensilios e outros meios de producção.
§ 2.º - As taxas proporcionaes têm por base o valor locativo do
predio ou do local onde se exerce a industria, profissão e commercio,
arte ou officio.
§ 3.º - Essas taxas são de 2 1/2, 5, 7 1/2 e 10 % sobre a
importancia desse valor durante o anno e em caso algum serão inferiores
a 10$000.
Artigo 39. - O que exercer a industria ou profissão sem
estabelecimentos e sem escriptorios, fica sujeito somente á taxa que
lhe fôr applicavel.
CAPITULO VIII
Das isenções
Artigo 40. - São isentos do imposto de industrias o profissões:
1) Os lavradores que forem possuidores de fabricas e de engenhos quanto
á renda e beneficiamento do producto das mesmas fabricas e engenhos,
quando proveniente de sua propria lavoura ou de seus rendeiros
comprehendidos o fabrico de assucar, aguardente, vinho, vinhos naturaes
e quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos
estabelecimentos ruraes, não constituem industria especial.
2 ) Os generos alimentícios de producção da Prefeitura Sanitaria, quer
se destinem ao consumo local, quer á exportação, quando em mãos do
productor.
3 ) Os que trabalham em officina propria, sem portas abertas nem
letreiros e sem officiaes e apprendizes, ainda que empreguem materiaes
seus; não se considerando officiaes nem apprendizes a mulher que
trabalha com o marido, as filhas solteiras e os filhos menores que
trabalharem com pae e com a mãe.
4) As sociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros
estabelecimentos para fins humanitarios ou de beneficiencia, desde que
não recebam remuneração alguma.
5) Os negociantes exclusivamente ambulantes sujeitos aos impostos da
respectiva tabella, unicamente quanto ao commercio ambulante.
6) Os artistas sem estabelecimento e os jornaleiros.
7) As cocheiras e estabulos situados na zona rural.
8) Os agentes do Governo da União e do Estado, bem como os empregados
publicos federaes, estaduaes e da Prefeitura e os escrivães de paz.
9) Os bens, rendas federaes e estaduaes e os serviços a cargo da União e do Estado.
Artigo 41. - O pagamento do imposto de outra especie não isenta
do pagamento do de industrias e profissões , para quem exerça os
mistérios nelle comprehendidos, salvo para os casos exceptuados por
lei.
CAPITULO IX
Das novas industrias
Artigo 42. - Em relação aos casos novos ou não incluidos na
tabella, proceder-se-á a assimiliação ou creação de taxa, observadas as
disposições do presente capitulo.
Artigo 43. - Quando o lançador encontrar uma industria,
profissão ou commercio novo ou não incluido na tabella, em relatorio
circumstanciado, indical-o-á ao Prefeito, mencionando todos os seus
caracteristicos e fins, sua importancia, a maneira por que é exercido
ou se pode ou não ser assimilado a algum dos já tributados.
Artigo 44. - De posse do relatorio, o Prefeito, com os
esclarecimentos que obtiver, resolverá si a especie está comprehendida
na tabella, si deverá ver assimilada a alguma das que já tiveram taxa,
si está isenta de impostos ou si é completamente nova, fixando, neste
caso, o imposto devido, acto este de que cabe recurso ao secretario do
Interior.
CAPITULO X
Do processo de lançamento
Artigo 45. - O lançamento será feito durante o mez de janeiro do
cada anno e comprehenderá todas as especies que não estiverem
expressamente isentas do imposto.
§ unico - As que estiverem expressamente isentas do imposto serão relacionadas separadamente.
Artigo 46. - Ao contribuinte será entregue um aviso do
lançamento com a indicação do praso para reclamações, affixando-se.
quanto ao mesmo, edital na Prefeitura e em outros pontos, a juizo do
Prefeito Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem ou
iniciarem industria ou profissão, serão nelle incluidos por meio de
additamento.
§ unico - O prazo concedido para as reclamações será de 25 dias, contados da entrega do aviso.
Artigo 47. - A época do lançamento estabelecida no
artigo 45 poderá ser alterada pelo Prefeito em casos
extraordinarios.
Artigo 48. - Si por justo impedimento não fôr possivel ao
lançador concluir o lançamento no prazo regulamentar, isso mesmo
communicará sem demora e por escripto ao Prefeito, afim de que possa
este em tempo determinar as providencias que julgar necessarias.
Artigo 49. - Aquelle que abrir estabelecimento para o commercio o
industria ou iniciar o exercicio de qualquer profissão, sujeita a
imposto, em qualquer que seja a época, deverá declaral-o previamente á
Prefeitura afim de ser lançado, incorrendo o infractor na multa de
50$000, e no dobro, na reincidencia.
Artigo 50. - Depende de preenchimento prévio das formalidades do
artigo antecedente a mudança de profissão, industria ou commercio para
outra denominação, a transferencia do estabelecimento para novos donos
ou firmas e a mudança de casa e local, incorrendo o infractor desta
disposição na multa de 20$000 e no dobro, na reincidencia.
Artigo 51. - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao
imposto, no acto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos
necessarios exigidos pelo lançador. Esses esclarecimentos poderão ser
feitos verbalmente ou por escripto, a juizo, do lançador, e no caso de
serem escriptos deverão ser datados e assignados.
Paragrapho unico - A recusa ou inexactidão de qualquer destas
informações sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do
imposto por meio de arbitramento e á multa de 30$000.
Artigo 52. - Os contribuintes, para confirmarem as suas
declarações, poderão exhibir os livros commerciaes authenticados e
escripturados na forma da lei, ou outros documentos comprobatorios.
CAPITULO XI
Das bases do lançamento
Artigo 53. - O preço do aluguel annual para base do calculo das
taxas de 10; 7 1/2, 5 e 2 1/2 % será o que constar dos recibos, dos
contractos de arrendamento ou arbitrado pelos lançadores.
Artigo 54. - Proceder-se-á ao arbitramento:
1) Quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as
lojas, depositos, armazens, consultorios, escriptorios, etc.
2) Quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se
neste caso o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a
industria ou profissão.
3) Quando os collectados occuparem o predio ou parte do predio gratuitamente.
4) Quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem
contractos de locação ou quando os recibos e contractos apresentados
não reprentarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento.
5) Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor dos predios.
6) Quando os recibos e contractos de arrendamento comprehenderem outros bens englobados no mesmo preço.
Artigo 55. - O mercador que estabelecer depositos em hoteis,
pensões ou casas particulares para vender, por conta propria ou alheia,
artigos de procedencia nacional ou extrangeira, pagará de uma só vez e
antecipadamente, sem direito a abatimento, por 30 dias, a taxa fixa de
200$000.
Artigo 56. - Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma
industria ou commercio de natureza diversa e sujeita a differentes
taxas, só pagará a taxa fixa mais tributada accressida de 50 % sobre a
mesma e uma só taxa proporcional, correspondente á taxa fixa applicada,
exceptuando-se os estabelecimentos de mercador em que houver mais de
quatro artigos sujeitos a differentes taxas, caso em que será applicada
a taxa especial de 1:500$000 e 10 % e de e 2:000$000 conforme a ordem.
§ unico - Só constitue objecto de taxa especial o commercio a
varejo de armarinho, arreios, calçados, chapeus para homens, corôas
para finados, couros, drogas fazendas, ferragens, generos alimenticios,
modas, perfumarias, roupas o vinhos.
Artigo 57. - Exceptua-se das disposições do art. 56 as
industrias, commercio ou profissão constantes dos numeros seguintes,
devendo pagar integralmente as respectivas taxas.
1) O commercio ou fabrico do fogos com o commercio de outros artigos que não forem inflammaveis.
2) Os empresarios de theatros, casas do espectaculos, de tiro ao alvo,
rinhas, patinação, velodromos, hippodromos e outros semelhantes, salvo
o caso de accumulação destas profissões entre si.
3) Os bancos, casas bancarias, seus agentes, directores, gerentes e fiscaes.
Artigo 58. - As casas commerciaes que venderem por systema de
club ou sorteio pagarão o dobro da taxa fixa em que deveriam ser
classificadas, si não vendessem por tal systema.
Artigo 59. - Quando o mesmo individuo ou firma commercial
exercer diversas industrias e profissões em varias dependencias de um
mesmo predio ou predios que se communiquem internamente, serão todas
consideradas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma
unica administração o tenham a mesma escripturação.
Artigo 60. - Os fabricantes quo venderem em varejo nas suas
fabricas ou em seus depositos estão sujeitos ás taxas de
fabricante mercador.
Artigo 61. - A mudança de estabelecimento para predio de maior
ou menor aluguel no decurso do anno não sujeita o collectado a augmento
e nem lhe dá direito a diminuição do imposto.
Artigo 62. - A mudança de profissão ou industria para outra
sujeita a maiores taxas, obriga o collectado ao pagamento das taxas
correspondentes á nova industria e profissão sem attenção ao que pagou
pelo exercicio de profissão anterior.
Artigo 63. - Os estabelecimentos que funccionarem no territorio
da Prefeitura estão sujeitos ao imposto, embora tenham a sua séde em
outro municipio, ou em paiz estrangeiro.
Artigo 64. - Em relação ás industrias o profissões contempladas
em mais de uma classe, o lançador fará a graduação proporcionalmente á
importancia economica do estabe lecimento, tendo em vista o capital
empregado, os auxiliares de que dispõem, a capacidade productiva e a
rua em que é collocado.
Artigo 65. - Quando nas tabellas houver uma taxa especial para
qualquer imposto, não se comprehende esse imposto na classe geral a que
logicamente pertencer, mas sim della exceptuado.
§ unico - Exceptuam-se desta disposição as taxas que se
referirem a commercio de generos alimenticios, cereaes, fazendas,
armarinhos, ferragens, que abrangem todos os artigos que compõem a taxa
geral.
CAPITULO XII
Do tempo e modo da arrecadação
Artigo 66. - A arrecadação geral do imposto de industrias e
profissões o feita a bocca do cofre nos mezes de Março e Agosto, da
seguinte forma:
a) Si o imposto fôr inferior a 100$000, será feito em uma
só prestação no mez de Março.
b) Si o imposto fôr de 100$000 ou mais, será facultativo o
pagamento em duas prestaçõs eguaes nos mezes de
Março e Agosto.
Artigo 67. - Feito o lançamento e com elle se conformando o
contribuinte, poderá effectuar o pagamento antes das épocas geraes de
arrecadação si lhe convier
Artigo 68. - As épocas geraes de
arrecadação serão annunciadas por edital affixado
na Prefeitura, durante os mezes da arrecadação.
Artigo 69. - Fica obrigado ao imposto de industria e profissões,
correspondente a todo o anno, quem exercer industria, profissão ou
commercio em qualquer data do primeiro trimestre, ainda que feche ou
transfira o estabelecimento antes do fim do anno, observadas as
disposições seguintes:
a) Quando deixado o exercicio da industria ou profissão antes de 1. de
julho; será dispensado o pagamento da 2.ª prestação, si ainda não
estiver feito, ou restituida, no caso de já estar paga. si o imposto
annual for de rs. 100$000 ou mais.
b) Si o inicio da profissão, industria ou commercio tiver logar depois
de 31 de março, dispensar-se-á a parte correspondente ao 1. trimestre ;
si começar depois de 30 de setembro dispensar-se-ão os tres trimestres
anteriores, qualquer que seja o valor do imposto.
c) Quando se der o caso de fallencia, obito ou fechamento da casa por
ordem da autoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mez
antecedente ao da cessação, não sendo, porém, permittida a restituição
do imposto si já estiver pago, salvo o caso da ultima parte da lettra «
a »,
Artigo 70. - Decorridos os prazos legaes para a arrecadação do
imposto do industrias o profissões, serão estes impostos cobrados com a
multa do 20% até o fim do exercicio. Findos estes, serão inseridos como
divida e enviados para a immediata cobrança executiva, com o acrescimo
de mais 20%.
Artigo 71. - O pagamento do imposto só prevalece dentro do anno
civil para que tiver sido effectuado, qualquer que seja a data em que
se realize.
Paragrapho unico. - Ninguem será admittido ao pagamento
do imposto do 2.º semestre do anno, sem ter liquidado a parte
relativa ao primeiro.
CAPITULO XIII
Da Escripta e Fiscalização
Artigo 72. - O lançamento será feito pela Thesouraria em cadernos de talões.
Artigo 73. - Os lançamentos serão feitos integralmente para todo
o anno, em qualquer que seja a época em que se realizarem,
observando-se no caderno, guia e livros de lançamentos a circumstancia
de dispensa dos trimestres vencidos e o liquido devido pelo
contribuinte, de conformidade com o disposto nesta lei.
Artigo 74. - Os cadernos para lançamentos serão
rubricados pelo prefeito e entregues ao thesoureiro, que os
guardará em logar seguro.
Artigo 75. - Nos livros de lançamentos não se
poderão annullar, nem modificar lançamentos, sinão
em virtude de ordem escripta do Prefeito.
CAPITULO XIV
Das Reclamações e Recursos
Artigo 76. - Os collectados poderão reclamar ao Prefeito,
contra o lançamento do imposto dentro de 30 dias, contados da
data do aviso.
Artigo 77. - As reclamações se farão sempre
por petição, acompanhadas das provas que o interessado
possa produzir.
CAPITULO XV
Do Imposto de Publicidade
Do lançamento e da arrecadação
Artigo 78. - O imposto de publicidade é lançado nos mezes de
janeiro e fevereiro e arrecadado no mez de março, juntamente com o
imposto de Industrias e Profissões.
Artigo 79. - Os letreiros, annuncios, etc, collocados depois do
lançamento geral, serão lançados por meio de additamento e o imposto
arrecadado dentro de vinte dias da data do lançamento.
Artigo 80. - As taxas do imposto serão arrecadadas
integralmente, embora, decorrido parte do tempo nellas estabelecido,
exceptuando-se, porém, as taxas annuaes superiores a 100$000, que serão
cobrados pela metade, desde que já tenha decorrido o 1.º semestre.
Artigo 81. - Ninguem poderá adoptar, collocar ou alterar
annuncios, letreiros ou reclames sujeitos ao imposto sem obter,
previamente, alvará de approvação dos mesmos, incorrendo o infractor na
multa de 5$000.
Artigo 82. - Nenhum letreiro será permittido cobrindo a abertura das janelas ou parte destas.
Artigo 83. - As reclamações e recursos sobre o lançamento do
imposto de publicidade são regulados pelas disposições concernentes ao
imposto de Industrias e Profissões, em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Artigo 84. - Os impostos sobre cartazes e reclames avulsos serão
cobrados mediante carimbação o numeração na Prefeitura Sanitaria,
prevalecendo para qualquer que seja o periodo do exercicio e será
devido por todo e qualquer cartaz affixado ou distribuido, embora em
substituição dos inutilizados. Incorre em multa de 25$000 a affixação
de cartaz não carimbado.
CAPITULO XVI
Das isenções
Artigo 85. - São isentos do Imposto do publicidade:
1.º) Os annuncios, reclames, letreiros ou emblemas electricos que
beneficiarem a illuminação publica e que tenham condicções estheticas
que os façam considerar artisticos.
2.º ) Os letreiros illuminados a electricidade que atravessarem as
ruas, quando destinados a festas publicas e a permanencia delles não
exceder de 10 dias.
3.°) Os letreiros das egrejas, dos estabelecimentos de beneficencia ou
de instrucção e os de hospitaes e casas de saude que derem assistencia
gratuita.
4.º) As taboletas até 1 metro por 0,75 m. de annuncio de
venda de terrenos, collocadas nos mesmos o afastadas da rua.
5.°) - Todos os letreiros feitos sem fins lucrativos o que visem
propaganda de ordem cultural, educacional, civica ou religiosa.
6.º) - As figuras, emblemas ou letreiros que fizerem parte das
construcções e que não se destinarem a annuncio ou propaganda com fim
lucrativo.
7.º) - Os annuncios sportivos, de festas e os avisos ao publico.
8.°) - Tudo quanto disser respeito a serviços ou propriedades dos governos federal e estadual.
Tabella do imposto de vehiculos
CAPITULO XVIII
Dos emolumentos e sua arrecadação
Artigo 87. - Os emolumentos arrecadados pela Prefeitura não
ccnstituem imposto que reeaia sobre classes contribuintes, mas taxa
devida por determinadas pessoas, provenientes de serviços que solicitem
ou voluntariamente recebam.
Artigo 88. - Os emolumentos serão cobrados antes de assiguados
os actos a que se referem ou entregues ás partes os respectivos
instrumentos.
CAPITULO XIX
Das isenções
Artigo 89. - São isentos de alvará:
1 - As construcções, concertos e fechos de terrenos dos edificios e
terrenos destinados a hospitaes de caridade e estabelecimentos de
beneficencia, a juizo do Prefeito ;
2 - Nao dependem de alvará de construcção :
a) - as dependencias não destinadas á
habitação humana, como gallinheiros,
carramanchões, estufas e outras do mesmo caracter.
Dependem, comtudo, do alvará as cocheiras, garages, telheiros com mais de 16 metros quadrados e latrinas externas ;
b) - os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas
reparações no interior dos edifícios ou no exterior dos edificios
recuados do alinhamento das vias publicas, desde que não alterem a
construcção das partes essenciaes ;
c) - tudo quanto disser respeito a serviços dos governos federal e estadual.
CAPITULO XX
Do imposto de licença e da arrecadação
Artigo 90. - A arrecadação do imposto de licença depende de
lançamento quanto a jogos e diversões permanentes e licenças especiaes
para o funccionamento além das horas regulamentares.
Artigo 91. - O lançamento geral é feito nos mezes de Janeiro e
Fevereiro e a arrecadação em Março. A parte lançada em additamento será
arrecadada dentro de 20 dias, contados da data do lançamento.
Artigo 92. - O contribuinte que deixar de pagar o imposto nos
prazos legaes fica sujeito ao accrescimo de 20%, emquanto o imposto
não for inscripto como divida e mais 20% depois dessa inscripção.
Artigo 93. - As licenças cobraiveis por mez ou por 30 dias
terminarão sempre no nltimo dia do mez, seja qual for o dia em que
tenha tido inicio o funcionamento do estabelecimento taxado. No caso,
porém, desse inicio ter logar no dia 15 do mez em deante, cobrar-se-á a
metade da taxa, salvo o caso em que a tabella permitta o pagamento da
taxa diaria.
Artigo 94. - A parte do imposto que não depender de
lançamento será arrecadada á bocca do cofre, antes
de iniciada a occupação taxada.
Artigo 95. - O contribuinte que terminar o exerci- cio da
occupação antes de iniciado um trimestre, só pagará o imposto em
proporção ao trimestre em que tiver funccionado seja qual fôr a
importancia do lançamento.
Artigo 96. - Si o inicio da licença tiver logar depois de 31 de
Março dispensar-se-á a parte do imposto correspondente ao 1.° trimestre
; si começar depois de 30 de Junho, dispensar-se-ão os dois trimestres
anteriores e si começar depois de 30 de Setembro, dispensar-se-ão os 3
trimestres decorridos, qualquer que seja a importancia do imposto.
Artigo 97. - Toda a occupação sujeita ao imposto de «licença»
depende de alvará de licença do Prefeito, incorrendo o infractor em
multa de 40$000, podendo ser apprehendidos os objectos, para pagamento
do imposto, multas e despesas.
Artigo 98. - Os contribuintes do imposto de «licença» gosarão
das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de «Industrias e
Profissões» quanto á dispensa de pagamento de parte do imposto
correspondente ao trimestre ou trimestres já decorridos, quando
iniciadas as occupações dependentes desses impostos.
CAPITULO XXI
Das isenções
Artigo 99. - São isentos de impostos:
1) Os bailes, concertos e outros divertimentos em casas particulares que não forem feitos com fins lucrativos ;
2) As licenças que disserem respeito a serviços do governo da União e do Estado;
3) Os divertimentos de foot-ball, embora com entrada paga;
4) As exposições de bellas artes que o prefeito entender merecerem esse favor e resolver concedel-o ;
5) Os espectaculos e festejos que se realizarem em beneficio de
estabelecimentos de beneficencia ou de instrucção gratuita ou como
auxilio ás victimas de alguma calamidade ou desgraça, dependendo a
isenção de despacho do prefeito ;
6) As conferencias literarias, scientificas ou de qual quer outra natureza, embora tenham logar com entrada paga ;
7) As associações sportivas legalmente constituidas e com sede nesta Prefeitura.
CAPITULO XXII
Das reclamações
Artigo 100. - O contribuinte que se sentir aggravado com a
applicação das taxas, poderá reclamar por escripto ao prefeito, dentro
de 20 dias da data do aviso.
Artigo 101. - Quanto aos contribuintes que tiverem de pagar o
imposto independente de lançamento, as reclamações deverão ser feitas
antes de iniciada a occupação taxada, ou então, si esta já tiver s do
iniciada, a reclamação deve ser apresentada dentro do praso de 15 dias,
contados do acto do pagamento do imposto.
Artigo 102. - Quando se tratar de apprehensão dos objectos taxados, a reclamação deve ser feita dentro de 8 dias.
CAPITULO XXIII
Do imposto de ambulantes e placas do imposto em geral
Artigo 103. - O imposto de ambulante recahe directamente sobre
o individuo que exercer commercio ou profissão nas ruas ou logares
publicos.
Artigo 104. - O imposto de ambulante é pessoal e intransferivel,
sendo devido pelo individuo que exercer a profissão tributada, quer o
faça por conta propria ou de terceiros.
Artigo 105. - Para o exercicio do commercio ambulante é
indispensavel que os interessados se inscrevam previamente, na
Prefeitura Sanitaria, sob pena de multa de 40$000 e apprehensão dos
objectos, para o pagamento da multa e do imposto com accrescimo de 20%,
pela demora do pagamento.
Artigo 106. - Apprehendidos os objectos ficam sujeitos ás
despesas de deposito e praça, que se effectuará no praso do 8 dias, si
o pagamento não fôr realisado.
Artigo 107. - Os vendedores de qualquer especie não poderão com
o pagamento de um só imposto occupar outra pessoa com a venda de suas
mercadorias, nem mesmo a pretexto de simples auxilio, excepto os que
conduzirem as mercadorias em carrocinhas, pagando o imposto respectivo,
os quaes poderão ter um conductor que não se occupe em vender.
Artigo 108. - O ambulante que vender artigos sujeitos a
differentes taxas, pagará duas vezes a mais tributada, ficando isento
de todas as outras ; quando porém, as outras taxas reunidas importarem
em menos do que o duplo da mais tributada, ficará sujeito ás taxas de
tabella.
Artigo 109. - A arrecadação geral do imposto de ambulante é
feita integralmente durante o mez de Janeiro, independente de
lançamento ou de aviso.
Artigo 110. - Os contribuintes do imposto de Ambulantes gosam
das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de Industrias e
Profissões, Vehiculos e Licenças, quanto á dispensa de pagamento da
parte do imposto correspondente ao trimestre ou trimestres já
decorridos quando iniciada a profissão.
§ unico - Os ambulantes não residentes no logar, pagarão a taxa
relativa a um anno quando o imposto não attingir a 100$000 e de seis
mezes quando fôr 100$000 ou mais.
Artigo 111. - São isentos do imposto de ambulantes :
1 - Os vendedores de pão ;
2 - os vendedores de carne verde;
3 - os vendedores de jornaes;
4 - os vendedores de hortaliça, sem carrocinha ;
5 - os vendedores de bilhetes de loteria, quando aleijados ou cégos.
Artigo 112. - O negociante ambulante que se sentir aggravado com
a taxação que lhe fôr applicada, poderá
reclamar ao prefeito:
a) até 31 de Dezembro quando se tratar de commercio já exercido no anno anterior;
b) antes de começar o exercicio da profissão taxada, quando sa tratar de inicio de oecupação.
Artigo 113. - Quando se tratar de apprehensão dos objectos por
funccionarios da Prefeitura, a reclamação deverá ser feita até 8 dias
depois da imposição da multa pelo prefeito.
Artigo 114. - Não é permittido o commercio ambulante dos seguintes artigos :
Aguardante, barbante e cordas, bengalas e chicotes, bilhetes de
loteria, salvo o caso do art. 111, n. 5, bonets, chapéos de cabeça,
charutos, cigarros, fumos e phosphoros, joias e relogios, kerozene,
oleos, tinta de escrever e outras, papeis, enveloppes, pennas e lapis.
Artigo 115. - Só é permittido o commercio ambulante em
carrinhos, nos casos expressos ua tabella ou nos casos novos, a juizo
do prefeito e com licença deste.
Artigo 116. - E' prohibida a venda ambulante de quaesquer
artigos de commercio depois das horas regulamentares estabelecidas para
o fechamento dos estabelecimentos commerciaes e aos domingos, excepção
feita da venda ambulante de café em chicaras, garapa, pasteis, fructas
e refrescos.
Artigo 117. - Fica prohibido expressamente aos mercadores
ambulantes usarem buzinas, cornetas, matracas, campainhas ou qualquer
outro instrumento que perturbe o socego publico.
Artigo 118. - Os contribuintes do imposto de ambulantes são
obrigados a trazer, de modo visivel, uma placa fornecida pela
Prefeitura, por conta dos mesmos.
Artigo 119. - Quando o commercio ambulante não estiver
contemplado na tabella, nem puder ser assimilado a algumas das taxas
existentes, o prefeito fixará o «quantum» do imposto a pagar, até que o
Congresso approve outra tabella.
CAPITULO XXIV
Da taxa sanitaria
Artigo 120. - A taxa sanitaria recahe sobre os predios situados
na 1.a, 2.a e 3.a zonas de Campos do Jordão e nas zonas urbana
esuburbanas de Guarujá.
Artigo 121. - A taxa sanitaria, que é annual, será lançada e cobrada na conformidade de tabella respectiva.
Artigo 122. - Sobre a arrecadação, lançamento e isenções desse
imposto prevalecem, em tudo quanto lhe for applicavel, as disposições
referentes ao imposto predial.
Predio do valor locativo annual de:
Titulo III
CAPITULO XXV
Das construcções
Artigo 123. - O districto de Campos do Jordão, para os effeitos desta lei, fica dividido em quatro zonas distinctas, a saber:
a) a primeira abrangendo as villas já existentes denominadas
Capivary, Villa Ingleza, Villa Jaguaribe e Abernessia, limitadas pelas
ruas óra existentes e parte já construidas;
b) a segunda abrangendo as áreas entre ellas intercaladas e
limitadas pelo seguinte perimetro: Partindo de um marco perto do predio
do dr. Read, caminho da represa, segue até outro marco perto do actual
cemiterio de Villa Jaguaribe, dahi em rumo á um marco cravado ao alto
do espigão, atras da pensão Gloria, em Capivary, dahi a um marco
cravado no espigão atras da casa do dr. Roberto Simonsen, dahi em rumo
a um marco cravado atras da casa do general Realston, dahi em rumo á
corredeira do Capivaiy, junto á fonte do Simão, dahi, subindo pelo
Capivary, até frontear as divisas do armazem de O.L. Cardoso, em Villa
Jaguaribe, dahi segue seu rumo até á ponte da sahida da estrada de
Villa Natal, dahi segue em rumo até o marco perto da casa do cel
Lacerda Abreu, dahi segue em rumo até o marco junto á Estrada de Ferro
na divisa da fazenda Sta. Mathilde com a chacara Francalanza, dahi em
rumo até o primeiro marco junto á casa do dr. Read, onde fecha o
presente perimetro;
c) a terceira zona abrange uma faixa de dois kilometros de
largura ao longo do perimetro acima descripto devendo o seu perimetro
ser determinado pela Prefeitura;
d) a quarta abrange os demais terrenos constituintes do districto de Campos do Jordão.
CAPITULO XXVI
Da abertura de novas vias publicas
Artigo 124. - São absolutamente prohibidas aberturas de
ruas, avenidas ou praças neste districto sem expressa
autorisação do prefeito.
Artigo 125. - O prefeito não autorisará a abertura
dc ruas que importem em desapropriação por conta da
Prefeitura.
Artigo 126. - Todo aquelle que quizer abrir novas vias publicas
no districto de Campos do Jordão, dentro da 2.ª e 3.ª zonas, deverá
requerer ao prefeito, instruindo o seu requerimento com os seguintes
ducumentos :
1) - Titulo, de propriedade sobre o terreno em que pretende abrir a via
publica, provando, assim, que póde graval-o de servidão publica.
2 - Plantas em duplicata dos terrenos, em escala de 1x1000, assignadas por profissional idoneo, nas quaes constarão :
a) Curvas de nuvel de 5 em 5 metros :
b) perfis longitudinaes e transversaes, que indiquem o movimento de terra e o declive maximo ;
c) systema de escoamento para as aguas superficiaes ;
d) planta de armamento em toda a sua extensão e largura.
Artigo 127. - Depois de examinadas pela secção competente, o
prefeito despachará o requerimento, dando approvação para as plantas
apresentadas, si as mesmas estiverem de accordo com a presente lei.
Artigo 128. - Nenhuma villa poderá ser aberta na 2.ª zona sem
que entre ella e as villas de 1.ª zona exista via publica trafegavel
por vehiculo a motor.
Artigo 129. - Depois que tiverem sido executadas no terreno as
obras determinadas, de accordo com as plantas approvadas, o proponente
fará novo requerimento ao Prefeito, pedindo a abertura e entrega das
ruas ao transito publico.
Artigo 130. - As ruas, avenidas ou praças deverão ser alinhadas
ou niveladas e determinados os alinhamentos e nivelamentos, com marcos
de ferro, distantes 20 metros um do outro.
Artigo 131. - O interessado não poderá iniciar a venda de lotes,
sem que estejam concluidos os arruamentos de accordo com o projecto
approvado.
CAPITULO XXVII
Emplacamento e numeração
Artigo 132. - O serviço de emplacamento das vias publicas e de numeração das casas será feito pela Prefeitura.
Artigo 133. - O prefeito dará denominação ás ruas, avenidas ou
praças que a não tiverem, substituindo ou mudando as que tiverem
duplicata, respeitando quanto possivel aquellas pelas quaes já forem
conhecidas.
Artigo 134. - Todas as casas serão numeradas de uma a outra
extremidade da rua, por uma série de numeros correpontes a cada lote,
sendo a dos pares do lado esquerdo.
Artigo 135. - Os lados direito e esquerdo de uma rua serão
determinados pela direita e esquerda do transeunte, partindo do centro
para a peripheria.
Artigo 136. - A Prefeitura cobrará do proprietario 3$000 de cada placa numerada que collocar.
CAPITULO XXVIII
Avenida de Ligação
Artigo 137. - A Prefeitura abrirá à avenida de Ligação de ambos
os lados do leito da Estrada de Ferro, par- tindo de Villa Abernessia,
atravessando a Villa Jaguaribe, e terminando no pateo da estação de
Campos do Jordão, em Capivary.
Artigo 138. - Essa avenida terá a largura, de cada lado dos
trilhos da Estrada de Ferro, que for determinada pela Prefeitura, do
accordo com os estudos definitivos que fará proceder.
Artigo 139. - Esta avenida ficará dividida em duas zo- nas : residencial e commercial, assim discriminadas :
a) a zona commercial abrange as duas fases da avenida, nos
trechos em que ella atravessa as Villas Abernessia, Jaguaribe e
Capivary em uma extensão de 300 metros para eada lado dos eixos das
respectivas estações ;
b) a zona residencial ficará intercalada entre as zonas commercial ou além dessas zonas.
Artigo 140. - Na zona commercial todos os predios deverão ser
constituídos com armazens, e destinados ao commercio, comquanto possa
dispor do accomodações residenciaes.
Artigo 141. - Todos os predios commerciaes situados na avenida
de Ligação deverão ser construidos no alinhamento
da via publica.
Artigo 142. - Todas as ruas que forem abertas, desta data em
deante e cuja direcção seja convergente á mesma, deverão ser ligadas a
essa avenida, correndo as despesas por taes ligações por conta dos
proprietarios interessados,
Artigo 143. - Na zona residencial, ao lougo dessa avenida e nas
ruas transversaes que a ella forem ligadas até o fim do primeiro
quarteirão, todas as construcções que se fizerem obedecerão ás
seguintes especificações:
a) serão afastadas 10 metros da divisa do lota que confinar com essas ruas e avenidas :
b) poderão ter no maximo dois pavimentos ;
c) serão afastadas das divisas lateraes pelo menos 7,50 metros;
d) serão fechadas na divisa, com a via publica, por , gradil assente sobre mureta de alvenaria;
e) quando a differença de nivel entre o leito da avenida e o
plano da esplanada para a edificação fôr tal quo redunde prejuízo para
a esthetica geral, a Prefeitura poderá exigir obras de arte ou obras em
geral que venham corrigir essa possibilidade;
f) terão as suas divisas lateraes fechadas com cerca viva de altura não superior a 1,50 metros ;
g) os predios ali construídos doutro de dois annos da
data desta lei, serão isentos de impostos pelo prazo de 10 annos
;
h) serão isentos dos emolumentos de construcção ;
i) não poderão se approximar da divisa dos fundos a distancia
inferior a 5 metros, salvo os edifícios accessorios ás edificações
CAPITULO XXIX
Vias publicas em geral
Artigo 144. - As ruas que se abrirem na segunda zona deverão ter
doze metros de largura, quaudo a inclinação do terreno tomado sobre uma
perpendicular ao seu eixo não exceder a 10 por cento : 8 metros quando
a inclinação variar entre 10 e 20 por cento e seis metros quando a
incliuação fôr maior de 20 por cento. As avenidas terão no minimo 20
metros de largura e as praças no minimo 5.000 metros quadrados.
Artigo 135 - As ruas, avenidas e praças existentes conservarão
as actuaes larguras e declividades e de accôrdo com ellas serão dados
os alinhamentos e nivelamentos.
Artigo 146 - Quando fôr reconhecida a necessidade de
regularização ou alargamento de uma via publica, que importe em avanço
ou recúo, a Prefeitura poderá sempre fazel-o, mediante accordo com os
proprietarios lindeiros.
Artigo 147 - As ruas e avenidas deverão ter sahida de. ambos os lados.
Artigo 148. - O leito das ruas uão deverá ter
cortes ou aterros de altura superior a cinco metros e a declividade
maxima de 8 %.
Artigo 149. - Nas villas que se abrirem, tanto na segunda como
na terceira zona, a Prefeitura poderá exigir do proprietario que
reserve uma area representando 10 % do total, destinada a construcção
de casas operarias.
Artigo 150. - O retalhamento dos lotes, na segunda zona
obedecerá ao criterio de se reservar uma area minima de 1.000 m. q. com
uma frente nunca inferior a 20 mts. de largura, destinadas a
construcções residenciaes, e 300 mts. q. com uma frente nunca inferior
a 10 mts. de larguara, nas zonas operarias.
Artigo 151. - As travessas ligando duas ruas em planos differentes terão uma largura minima de 3 metros, a juizo da Prefeitur.
CAPITULO XXX
Villas operarias
Artigo 152. - Salvo as disposições do art. 149 em Abernessia, a
zona operaria será localizada no valle onde se acha á rua do Sapo, a
começar de uma linha parallela á estrada de ferro e delia distante 100
metros.
Artigo 153. - Em Villa Jaguaribe, a zona operaria ficará no
valle em frente ao cruzamento da estrada de rodagem com a estrada de
ferro, em direcção ao cemiterio, a partir de uma linha parallela á
estrada de ferro e desta distante 100 mts.
Artigo 154. - Em Capivary a zona operaria ficará circumscripta ao valle entre a Caixa d'Agua e a casa do general Ralston.
Artigo 155 - Nas demais villas que se formarem a zona operaria
figurará na planta de arruamento, sujeita á
approvação da Prefeitura.
§ unico. - Os limites das zonas operarias nas Villas Abernessia, Jaguaribe e Capivary, serão fixados pela Prefeitura.
Artigo 156. - Em um lote não poderá ser construida mais de uma
casa operaria, cujas faces externas distarão das divisas lateraes e dos
fundos tres metros, no minimo, e cinco metros do alinhamento das vias
publicas.
Artigo 157. - As casas operarias poderão ser construidas de madeira ou tijolo.
Artigo 158 - Quando forem construidas de madeira serão
assentadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolo. Terão as
paredes externas duplas, com espaço intermediario de cinco centimetros,
podendo o paramento intetior ser feito com taboa de forro. E'
obrigatoria a pintura a oleo nas paredes externas
Artigo 159 - A construcção de casas de madeira obedecerá ás seguintes regras :
a) Terão pé direito minimo de 2,50, medido junto
ás paredes externas entre o piso interno e frexal da cobertura
do telhado;
b) Serão cobertas de telhas ;
c) Terão no minimo tres commodos, sala, quarto e cozinha, sendo
a area minima permittida para qualquer dos commodos a de 9 mts. q.
d) As latrinas serão feitas em ediculas externas afastadas das construcções.3
e) Todos os commodos terão uma janella abrindo para o exterior,
cuja superficie será egual a um sexto da area interna do commodo.
f) Terão uma abertura fixa, que não poderá se fechada com vidros
ou com escuro podendo apenas ser protegida com tela ou veneziana,
abertura essa que terá a area de 0,10 x 0,25, no minimo, em cima de
cada janella ou porta que dê para o exterior.
Artigo 160 - As casas operarias poderão tambem ser construídas
de accordo com as disposições anteriores, de meio tijolo, cor argamassa
de barro, desde que :
a) os seus alicerces sejam de pedra ;
b) o seu embasamento seja de tijolo ;
c) as suas paredes externas sejam rebocadas sem argamassa de cal e areia ;
d) a sua cobertura seja de telhas de barro :
e) tenham pé direito, numero de commodos, areas minimas de
commodos e aberturas externas de accordo com as disposições anteriores
especificadas para casas de madeiras.
CAPITULO XXXI
Das Construcções em Geral
Artigo 161. - A peça de abitação deve satisfazer as seguintes condições
a) ter superficie minima de peso egual a nove metros quadrados:
b) apresentar as paredes concorrentes, formando angulo de
sessenta graus, ou menos, concordados por uma terceira largura minima
de sessenta centimetros.
§ unico. - As alineas anteriores não são applicaveis ás
seguintes peças: cozinhas, copas, dispensas, banheiros, latrinas,
armarios,
entradas, corredores, atrios e caixas de escada.
Artigo 162. - Nenhum compartimento poderá ser subdividido por
meio de tabique, biondo, reposteiro ou outro qualquer dispositivo fixo
ou movel, sem que cada um dos compartimentos parciaes, por este modo
creados, obedeça porcompleto ás disposiçõos desta lei, como se fôra
independente.
Artigo 163. - Todos os cormmodos deverão ter, além dos demais,
uma abertura fixa de 0,10 x 025 no minimo, protegida ou não com
venezianas, junto ao tecto, abertura essa que não poderá ser fechada
com vidro ou com escuro.
Artigo 164. - Os dormitorios, solares e sala de estar, terão pelo menos uma janella voltada para as faces Norte Leste ou Oeste,
Artigo 165. - Cada compartimento, seja qual for o seu destino,
deve ter uma porta ou janella, pelo menos, em plano vertical, abrindo
directamente para o exterior do predio.
§ unico. - Exceptuam-se os corredores e armarios embutidos.
Artigo 166. - A superficie illuminante, limitada pela face
interna dos arcos das janellas ou portas, de cada compartimento, não
poderá ser inferior a um quinto da superficie do commodo
correspondente.
Artigo 167. - Nas habitações particulares os
corredores que tiverem mais de 10 metros de comprimento
receberão luz directa,
§ unico. - A largura minima dos corredores será de 1 metro.
Artigo 168. - Nas habitações multiplas os corredores terão a largura minima de 1,20 mms.
Artigo 169. - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem communicação directa com compartimento da habitação nocturna nem com latrina ;
b) terem no minimo 7 mts. q. ;
c) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1 metro e cincoenta
centimetros do altura impermeabilizadas com material resistente, liso e
não absorvente ;
d) terem no tecto uma abertura quadrada para ventilação, e
quando isso não seja possvel pela existencia de outro pavimento
superior, é preciso que as mesmas sejam cobertas com lage de cimento
armado e tenham na intercepção desta com as paredes exteriores, fresta
de 0,10 x 0,25 mts. para ventilação.
Artigo 170. - As copas e dispensas devem ter o piso ladrilhado e uma suprficie minima de sete mts. q.
Artigo 171. - As latrinas externas terão a superficie minima de
1,20 mts. quadrados os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilizadas
até 1 50 mts. de altura.
Artigo 172. - Os compartimentos de banho terão a superficie
minima de 4 00 mts. q. e os pisos ladrilhados e as paredes
impermeabilizadas até 1,50 mts. de altura.
Artigo 173. - Nenhuma bacia de latrina poderá ser assentada sem que seja ligada a um ventilador de 2 1/2" de ferro galvanizado.
Artigo 174. - Os armarios embutidos terão uma profundidade
maxima de 0,80 mts. e serão providos de frestas para ventilação, embora
para o interior do predio.
Artigo 175. - O pé direito minimo das habitações particulares é de 2,50 mts. para todos os seus commodos.
Artigo 176. - Os gallinheiros serão installados fóra das
habitações, tendo o piso cimentado com declividade sufficiente para o
escoamento das aguas de lavagem.
Artigo 177. - Os tanques para lavagem de roupa poderão ser
construidos annexos aos edificios na sua face posterior, ou junto ás
divisas dos fundos dos lotes, quando estas não derem para outra rua.
Terão uma faixa cimentada ao redor, de 1,00 m. de largura e serão
ligados á rêde de esgotos.
Artigo 178. - As garages terão uma superficie minima de 15
metros quadrados e poderão ser construidas de meio tijolo, de accordo
com as seguintes regras :
a) O piso das garages será impermeabilizado com ci- mento, asphalto ou ladrilho.
b) Serão cobertas de telhas e terão uma porta de 2,50 mts. de largura por 2,50 mts. de altura.
c) Terão as paredes internas pintadas a oleo até á altura de 2,00 mts.
d) Terão tecto de lage de cimento armado quando sobre ella existir outro pavimento.
Artigo 179. - As garages poderão ser construidas junto á divisa
dos fundos do lote, quando estas não derem para outra rua, e, neste
caso, serão construidas annexas ao predio, de modo que a sua parede
lateral, esteja afastada da divisa do lote vizinho pelo menos tres
metros.
Artigo 180. - O pé direito minimo das garages é de 2,80 mts.
Artigo 181. - Os armazens terão piso ladrilhado e pé direito de 3,50 mts.
Artigo 182. - Em todo o edificio destinado a armazem haverá pelo
menos um commodo além do armazem, com superficie minima de 9 metros
quadrados e uma latrina nas condições desta lei.
Artigo 183. - Em cada grupo de dois pavimentos immediatamente
sobrepostos, a latrina é dispensada em um delles, quando do outro não
houver mais de tres compartimentos de habitação.
CAPITULO XXXII
Das condições particulares do projecto para construcções
Artigo 184. - Os porões, quando existirem, não pode rão ter
altura inferior a 0,50 m. medidos entre o piso e a face inferior do
vigamento. Terão o piso impermeabilizado, e serão providos de aberturas
dando para o exterior, protegidas com grades de ferro de malha
estreita.
Artigo 185. - Nenhum porão poderá ser habitado, a menos que tenha
2,50 mts. de pé direito e que a superficie do commodo seja de 9 metros
quadrados.
Artigo 186. - Qualquer que seja a altura do porão as suas paredes serão revestidas de reboco de cal e areia.
Artigo 187. - Os porões com o pé direito inferior a 2,50 mts.
poderão ser aproveitado para dispensa, adega ou deposito desde que os
respectivos compartimentos satisfaçam as condições exigidas para tal
destino.
Artigo 188. - Todos as paredes exteriores dos predios terão no minimo um tijolo de espessura, salvo os casos previstos nesta lei.
§ 1.º - Todas as janellas dos dormitorios e salas de estar serão providas de venezianas.
§ 2.º - As copas, cosinhas, dispensas, banheiros, latrinas e terraços serão ladrilhados.
§ 3.º - Os demais commodos serão assoalhados.
§ 4.º - As paredes interiores serão revestidas com argamassa de
cal e areia e os tectos, quando de madeira, serão pintados a oleo ou
envernizados.
§ 5.º - As coberturas serão de telhas de barro, ou outro material appropriado, a juizo da Prefeitura.
§ 6.º - A largura minima das escadas será de 0
80 m. salvo nas habitações collectivas em que este minimo
será de 1,20 mts.
CAPITULO XXXIII
Dos Alicerces
Artigo 189. - Sem previo saneamento do solo, nenhum edificio poderá ser construido sobre o terreno
a) humido e pantanoso ;
b) que haja servido para deposito de lixo ;
c) misturado com humus ou substancias organicas.
Artigo 190. - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do solo para deprimir o nivel do lençol de agua subterranea.
Artigo 191. - Os alicerces das edificações serão executados de accordo com as seguintes disposições:
a) mistura de concreto, areia e pedregulho, na
proporção minima de uma de cimento, cinco de areia e dez
de pedregulho;
b) ou alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia.
Artigo 192. - Salvo para as ediculas, não se poderá empregar tijolo nos alicerces.
Artigo 193. - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites:
a) 22 kilos para rocha;
b) 6 kilos por cent. quad. para piçarra e areia incompressivel;
c) 4 kilos por cent. quad. para argilla composta secca;
d) 2 kilos por cent. quad. para terrenos communs.
Artigo 194. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,40 m. abaixo do nivel do terreno
Artigo 195. - Serão respaldadas antes de iniciadas as paredes de
alçada por uma camada de material impermeavel, ou tres fiadas de
tijolos embebidos em pixe, assen tados com argamassa de cimento, cal e
areia, na proporção de 1x3.
CAPITULO XXXIV
Paredes externas
Artigo 196. - As paredes das casas residenciaes terão um tijolo
de grossura para cada dois pavimentos, e as internas terão meio tijolo
de grossura.
Artigo 197. - As paredes externas dos puxados de um só pavimento
poderão ter de expessura meio tijolo, quando os respectivos
compartimentos não forem destinados a dormitorio.
Artigo 198. - Poderão ser de meio tijolo as paredes das casas operarias, garages, depositos, lavanderias e latrinas externas.
Artigo 199. - Todas as paredes das edificações serão revestidas
interna e externamente de camada de reboco ou material apropriado,
salvo nas casas em que o estylo exigir material apparente, ou quando
este for de tijolo prensado, sillico calcareo, cantaria ou alvenaria de
pedra.
CAPITULO XXXV
Pisos e vigamento
Artigo 200. - Toda a superficie do solo occupadada por
edificação, inclusivé a faixa de um metro de largura em redor das
mesmas, denominada calçada, será revestida de camada isolante de
material liso e impermeavel, asssente sobre camada de concreto de oito
centimetros de expessura, com declividade para escoamento das aguas.
§ 1.º - Em torno das ediculas, a faixa externa poderá ter 0,60 m. de largura.
§ 2. - Os commodos ladrilhados ou assoalhados não prescindem da camada de concreto acima descripta.
§ 3.º - Os assoalhos poderão ser embutidos, ou em barrotes, cuja
face inferior esteja 0,50 m no minimo acima da camada
impermeabilizante.
§ 4.º - Os assoalhos embutidos deverão ter os caibros pintados
com pixe e mergulhados em concreto, com a espessura minima de oito
centímetros revestidos na face superior por um lençol de argamassa de
cimento 1x4 recoberta com pixe.
§ 5.º - Os barrotes terão espaçamento maximo de 0,50 m. de eixo
a eixo, e as suas exttemidades deverão ser embutidas nas paredes a uma
profundidade minima de 0,15m
§ 6. - A secção dos barrotes será
calculada em funcção de vão livre e da carga que
deverão supportar.
Artigo 201. - Quando forem empregadas vigas de ferro, o seu apoio
sobre as paredes deverá repousar em coxins de concreto de toda a
expessura da parede, tendo este de altura um minimo de 0,15 m.
§ unico - As vigas de ferro deverão ter dimensão compativel com as cargas que devem supportar.
CAPITULO XXXVI
Aguas e Exgottos
Artigo 202. - Toda a edificação em via publica, pela qual passa a
canalização geral de exgottos, deve a ella ser ligada de acordo com os
regulamentos respectivos.
Artigo 203. - Apenas a titulo precario, poderão as edificações
que se acharem a mais de 100 metros de distancia das canalizações de
exgottos ou de corregos, lançarem os seus exgottos em fossas septicas,
cuja planta e instrucções serão fornecidas pela Prefeitura.
CAPITULO XXXVII
Das licenças para construir e edificar
Artigo 204. - Qualquer construcção só
poderá ser iniciada se o interessado possuir alvará de
construcção.
Artigo 205. - Salvo as excepções expressas na presente lei,
nenhuma construcção, qualquer que seja o seu typo ou fim a que se
destine, poderá ser feita a menos de sete metros das divisas da frente
e lateraes dos lotes.
Artigo 206. - Nenhuma nova edificação será appro- vada para
secções ainda não arruadas, sem que o proprietario dos terrenos
submetta á acceitação da Prefeitura o plano de retalhamento da quadra
em lotes.
§ unico. - Em cada lote destinado á edificação de habitações não
poderá ser construído além do predio principal, nenhum outro, salvo as
ediculas e dependencias usuaes á casa de moradia.
Artigo 207. - O arruamento dos torrenos e o seu re- talhamento
em lotes, obedecerá ás disposições
constantes dos artigos precedentes
Artigo 208. - As frentes do lotes dando para as vias publicas
deverão ser fechada com gradil, ou cerca viva. ou muro
artistico.
Artigo 209. - As construcções das ediculas não de- pendem de
alvará de construcções, um vez que sejam feitas depois da construcção
do edificio principal e que não infrinjam as disposições desta lei.
§ unico. -Exeptuam-se, porém, as garages, cocheiras
e telheiros com mais de 16 ms. quad., que ficam sujei- tas á
approvação.
Artigo 210. - Os muros de arrimo dependem de ai- vara de
construcção, sendo licito á Prefeitura exigir calcuIos de resistencia
e estabilidade apresentados pelos interessados.
Artigo 211. - Para obter alvará de construcção de- verá o
interessado, em requerimento ao Prefeito, submetter o projecto da obra
á approvação da Prefeitura, indicando com precisão o local em que vai
ser executada a edificação.
Artigo 212. - Não dependem de alvara os serviços limpesa,
pintura, concertos e pequenas reparações tanto no interior como no
exterior dos edificios, desde que não alte. rem a construcção nas suas
partes essenciaes.
Artigo 213. - O projecto deve constar das seguin- tes peças:
a) plantas em duas vias de cada um dos pavimentos e suas
respectivas dependencias. Nestas plantas serão indicados os destinos de
cada um dos compartimentos e as dimensões que deverão ser observadas ;
b) elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica, tambem em duas vias ;
c) planta em uma via da situação do edificio em relação ao lote
e á orientação magnetica, da qual tambem consta o perfil longitudinal e
transversal do terreno ;
d) cortes transversal e longitudinal do edificio, em duas vias,
podendo um delles ser dispensado, quando a simplicidade da edificação
assim o permitta ;
e) a exigencia do memorial descriptivo dos materiaes a empregar
e do destino da obra, assim como de calculo de resistencia e
estabilidade, poderá ser dispensada pela Prefeitura, toda vez que assim
o entender.
Artigo 214. - Um dos exemplares do projeto será entregue ao
interessado com o alvará e o recibo dos emolumentos, e o outro será
archivado na Prefeitura.
§ unico - A escala da planta de situação
será de 1 x 200 e das demais peças graphicas será
do 1 x 100.
Artigo 215. - Todas as peças do projecto deverão ter em todas as vias, as seguintes assignaturas autographas:
a) do proprietario do edificio ou do seu representante geral;
b) do constructor responsavel pela construcção.
Artigo 216. - Não serão approvados os projectos em desaccôrdo
com a presente lei, devendo o interessado apresentar outros, depois de
indeferidos os primeiros.
Artigo 217. - Si os projectos não estiverem completos ou
apresentarem apenas, pequenas inexactidões ou equivocos, poderão os
interessados fazer taes rectificações de modo que não haja emendas nem
rasuras, ou apresentar em separado desenhos em duas vias devidamente
authenticados para serem collados aos desenhos primitivos.
Artigo 218. - O praso maximo para a approvação do projecto é de
20 dias, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Si,
findo este praso, o interessado não tiver obtido solução para o seu
requerimento, poderá dar inicio á construcção mediante communicação
prévia á Prefeitura, com obediencia ás prescripções da presente lei.
Artigo 219. - Si o interessado não retirar o respectivo alvará
no praso de oito dias, será suspensa a construc ção até a satisfação
desta exigencia.
Artigo 220. - O alvará poderá ser cassado pelo prefeito, sempre que tiver motivo para isso.
Artigo 221. - O exemplar entregue ao interessado, devidamente
rubricado pela Prefeitura, deverá estar sempre no local das obras, afim
de ser examinado pelas autoridades encarregadas da fiscalização.
Artigo 222. - Os alvarás de construcção
perderão o valor si a construcção não for
iniciada dentro de seis mezes.
Artigo 223. - Nenhuma modificação poderá ser feita nos projectos
approvados sem novo requerimento á Prefeitura, acompanhando plantas
elucidativas das modificações propostas.
Artigo 224. - Exceptuam-se as modificações que não affectem :
a) a situação do edificio em relação ao lote ;
b) a altura minima do pé direito ;
c) a superficie minima dos commodos ;
d) a espessura minima das paredes ;
e) a superficie minima da illumiuação ;
f) a suppressão das janellas voltadas para norte, leste e oéste ;
g) a suppressão das frestas de ventilação
CAPITULO XXVIII
Das Villas e construcções na 3.ª zona
Artigo 225. - Nenhum lote na 3.ª zona poderá ter área menor de
2500 metros quadrados, salvo na parte destinada á villa operaria, em
que o minimo será do 300 metros quadrados.
§ unico. - Ficam resalvados os direitos dos que tiverem os
seus lotes divididos até á promulgação da
presente lei.
Artigo 226. - O arruamento nesta zona, será constituído por
estradas de 6 metros de largura, no minimo, a juizo da Prefeitura, com
rampa maxima de 10%, dando accesso a todos os lotes constantes do
projecto de retalhamento.
Artigo 227. - As condições particulares das edificações nessa
zona, sâo para as casas operarias, as do artigo 159 e seus paragraphos
e para as casas de residencias ás dos capitulos XXVIII, XXXI XXXII,
XXXIII, XXXIV e XXXV.
Artigo 228. - As divisas dos lotes inclusive a face que dér para a via publica, poderão ser fechadas com cerca de arame.
Artigo 229. - Na quarta zona ou rural, as construcções
obedecerão ao disposto no Codigo Sanitario Estadual, e não dependem de
approvação de plantas pela Prefeitura Sanitaria.
CAPITULO XXXIX
Das vistorias
Artigo 230. - A Prefeitura fiscalisará as construcções,
arrumamentos e retalhamentos de modo que os mesmos sejam executados de
accordo com os projectos approvados.
Artigo 231. - Em theatros, cinematographos, circos e outras
casas de reuniões ou de diversões, o proprietario, locatario ou
constructor, antes de franqueal-os ao publico, é obrigado a requerer
vistoria ao prefeito para verificar as condições de hygiene, segurança
e commodidade.
§ unico. - O prefeito determinará as obras que forem
necessarias, si porventura as houver, só depois de executadas será o
edificio franqueado ao publico.
CAPITULO XL
Dos Constructores
Artigo 232. - Para dirigir as obras de qualquer edificação, é
necessario que o constructor tenha diploma ou titulo registado na
Prefeitura e haja pago os emolumentos e impostos devidos.
§ unico. - Os recibos de impostos de constructor pagos em S. Paulo ou no Rio, servirão de titulos para serem registados
Artigo 233. - A Prefeitura poderá expedir titulos, mediante prova
de competencia a juizo desta, demonstrada na execução de obras no
municipio ou em outras localidades, ou exame em especial instituido
para esse fim.
Artigo 234. - O praso para registo será de seis mezes, da data da promulgação da presente lei.
Artigo 235. - O registo de titulos ou diplomas depende de
requerimentento ao prefeito, acompanhado dos documentos exigidos.
Obtido o despacho favoravel, o interessado pagará os respectivos
emolumentos e o seu nome e residencia serão registados em livro
especial no qual serão feitas as futuras annotações quanto ás
exigencias da pro fissão No mesmo livro serão lançadas as suas
assignaturas para controle dos documentos que posteriormente
assignarem.
Artigo 236. - Os constructores ficam sujeitos á pena de
suspensão por um a seis mezes, além das multas
estabelecidas nesta lei, quando:
a) edificarem sem projecto approvado, salvo as excepções desta lei;
b) proseguirem edificações ou construcções embargadas :
c) assignarem o projecto como constructores e não dirigirem a
coustrucção, entregando as obras a terceiros, salvo com autorização da
Prefeitura.
§ 1. - O constructor suspenso não poderá
requerer approvação de projecto, nem dirigir
edificações durante o tempo da suspensão.
§ 2. - A suspensão do construetor não
será effectivada sem que a Prefeitura proceda á
respectiva intimação
Artigo 237. - Verificadas em quaesquer edificações ou
construcções, faltas devidas á impericia do construetor, ou capazes de
causar accidentes que compromettam a segurança publica ou privada,
serão ellas embargadas ou demolidas, o constructor multado e cassada a
sua licenca até que se justifique.
CAPITULO XLI
Emolumentos á Prefeitura
§ unico. - São isentas de emolumentos as plantas de hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia.
CAPITULO XLII
Dos embargos e penas
Artigo 239. - Toda e qualquer obra fica sujeita a embargo, nas seguintes condições :
a) Quando a construcção for iniciada sem planta approvada pela Prefeitura.
b) Quando for executada em desaccordo com o projecto approvado.
c) Quando a sua construcção apresentar defeitos
technicos de construcção, constatados por vistoria da
Prefeitura.
d) Quando for dirigida por constructor não ragistrado na Prefeitura.
§ unico - Verificada pelo guarda do districto a infracção da
lei, dará elle aviso á Prefeitura, que embargará a obra, verificada a
procedencia da denuncia.
Artigo 240. - Desse embargo será lavrado auto, que será levado
ao conhecimento immediato do interessado a quem se dará contra fé si a
pedir de tudo se fará constar no respectivo processo.
§ unico. - O levantamento desse embargo, depende de requerimento
ao Prefeito, acompanhado das provas de que as exigencias da lei que lhe
deram motivo, já foram cumpridas.
Artigo 241. - Verificado pela secção competente que o embargo
é procedente, o infractor, será intimado a pagar a multa pecuniaria
em que tiver incorrido, além de ficar obrigado a demolir, reconstruir
ou refazer as obras, em parte ou totalmente, no praso de 15 dias.
Artigo 242. - Aos infractores de qualquer das disposições da
presente lei, poderão ser applicadas as penas de 20 a 50 mil réis e na
reincindencia, o dobro.
Artigo 243. - Dos embargos e penas haverá recurso para Secretario do Interior.
CAPITULO XLIII
Dos casos omissos
Artigo 244. - Os casos omissos serão regulados, naquillo em
que forem applicados pelas leis, sobre construcções e armamentos em
vigor na Capital e pelo Codigo Sanitario.
CAPITULO XLIV
Dos mercados
Artigo 245. - As Prefeituras terão um mercado, cujo
funccionamento, alugueres das localidades e mais taxas serão
estabelecidos no regulamento.
Artigo 246. - O administrador do mercado, além dos vencimentos
constantes desta lei, terá uma gratificação de 5% sobre a renda do
mesmo que exceder de 10.000$000 annuaes.
CAPITULO XLV
Dos cemiterios
Artigo 247. - Nos cemiterios serão cobrados os emolumentos constantes da seguinte tabella:
Artigo 248. - Na mesma occasião, e pela mesma fórma por que
forem cobradas as outras despesas funebres, serão tambem cobradas as
importancias das carneiras, muretas e fechos, conforme, a tabella
seguinte:
Titulo IV
Das disposições especiaes applicaveis no Guarujá
CAPITULO XLVI
Da sua divisão
Artigo 249. - O districto de Guarujá fica dividido em tres
zonas, respectivamente, urbana, suburbana e rural, cujos limites serão
fixados pelo prefeito.
CAPITULO XLVII
Da abertura de novas vias publicas
Artigo 250. - A abertura de novas vias publicas será regulada
pelas mesmas disposições referentes á Prefeitura Sanitaria de Campos
do Jordão.
CAPITULO XLVIII
Das dimensões dos lotes e extensão dos quarteirões
Artigo 251. - Na zona urbana os quarteirões podem variar entre 100 e 120 metros de extensão,
Artigo 252. - Na zona suburbana os quarteirões poderão ter um minimo de 60 e um maximo de 100 metros de extensão.
Artigo 253. - Na zona urbana os lotes terão, no minimo, 20 metros de frente e na suburbana 15.
CAPITULO XLIX
Dos porões, pés direitos, superficies minimas dos commodos e áreas minimas das janellas
Artigo 254. - Nenhum predio, qualquer que seja o fim a que se
destine, poderá ser construido em Guarujá sem um porão perfeitamente
ventilado, de 0,60 m. de altura, no minimo, e um maximo de 1,80 m.
§ 1.º - O pé direito minimo aos pavimentos, medido do piso ao tecto será de 3,50 m.
§ 2.º - A superficie minima dos dormitorios será de 10 metros
quadrados, a das copas e cosinhas de 7, dos commodos de banho e
dispensa de 4. e a das salas de jantar de 16 metros quadrados.
§ 3.º - A área minima das janellas será de 1/5 da superficie do piso do commodo que ellas illuminam.
CAPITULO L
Dos gradis nas faces dos lotes e do afastamento dos predios
Artigo 255. - Na avenida Beira-Mar a face opposta ao mar será
fechada em frente aos predios residenciaes por mureta de alvenaria de
0,60 m de altura, podendo levar gradil de madeira ou balaustrada de
cimento, ou outro material apropriado, excepto o ferro.
§ unico - Em frente aos hoteis e outros edificios des tinados a
diversões não serão permittidos fechos na face da avenida sendo a ella
incorporado o terreno que lhe fica fronteiro como recreio destinado ao
publico.
Artigo 256. - Na avenida Beira-Mar, todos os predios serão
recuados da divisa da frente pelo menos 10 metros e 3 metros nas
divisas lateraes.
Artigo 257. - Nas zonas urbanas e suburbanas excepto quanto ao
disposto no artigo anterior todos os predios serão recuados da seguinte
forma : 6 metros de frente e 2 lateraes, até á base dos morros e 5
metros de frente nas encostas.
CAPITULO LI
Dos Alicerces
Artigo 258 - Sem prévio saneamento do sólo nenhum edificio poderá ser construído sobre o terreno :
a) humido e pantanoso;
b) misturado com humus ou substancias organicas.
Artigo 259 - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do
terreno para deprimir o lençol de água subterraneo, e o respeotivo
aterro com terra cavada de morro isenta de humus e substancias
organicas.
Artigo 260. - Nenhum edificio poderá ser construído sobre outro
alicerce que não seja de concreto de cimento, areia ou pedregulho ou de
alvenaria de pedra.
Artigo 261. - A largura dos alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda os seguintes limites:
a) Vinte e dois ks. por cent. quadrado para rocha;
b) seis ks. por cent. quad. para piçarra e areia incompressivel;
c) dois ks. por c. q. para terrenos communs.
Artigo 262. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,60 m. abaixo do nivel do terreno.
CAPITULO LII
Dos emolumentos
Artigo 263. - Os emolumentos em Guarujá serão co brados de
accordo com as mesmas disposições referentes á Prefeitura Sanitaria de
Campos do Jordão.
CAPITULO LIII
Das construcções em geral
Artigo 264. - Para todos os casos não expressos na presente lei,
no tocante a Guarujá, vigorarão as disposições relativas á Prefeitura
Sanitaria de Campos do Jordão, e no caso de omissão, as do padrão
municipal de S. Paulo e do Codigo Sanitario do Estado.
Titulo V
Disposições geraes
Artigo 265. - Para os serviços extraordinarios das Prefei
turas Sanitarias de Campos de Jordão e de Gaarnjá, que não pos- sam ser
custeados pelas rendas orçamentarias, fica o Governo au torizado a
emittir as apolices necessarias até a importancia de 3.000 contos de
réis.
§ unico - O resgate dessas apolices operar-se-á de conformidade
com o disposto no artigo 8.0, da lei n. 2140, de 1.º de Outubro de
1926.
Artigo 266 - O Congresso do Estado votará annualmente a lei orçamentaria para as Prefeituras Sanitarias.
Artigo 267 - Todas as rondas arrecadadas pelas Prefeituras
pertencem ao Estado e serão applicadas na manutensão dos serviços das
mesmas, de accordo com os orçamentos annualmente votados.
Artigo 268. - No fim de cada anno, havendo saldo, este será
recolhido ao Thesouro, e, no caso de « deficit », esta repartição
supprirá as Prefeituras com as importacias ne cessarias.
Artigo 269. - De seis em seis mezes, e quando jul gar
conveniente, o Governo enviará as Prefeituras funccio- narios do
Thesouro, para examinar a escripturação e applicação das rendas, os
quaes deverão apresentar circumstancia dos relatorios, em duas vias,
sendo uma para o secretario da Fazenda e outra para o do Interior.
Artigo 270. - As rendas estaduaes arrecadadas pelas Collectorias
situadas nas Prefeituras passarão a ser recebidas pelas Thesourarias,
sendo o lançamento e a cobrança procedidos de accordo com as leis
fiscaes em vigor no Estado.
Artigo 271. - O governo somente dará provimento ao logar de
administrador do mercado, matadouro e cemiterio do Guarujá, depois que
forem elles coastruidos, applicando se-lhes então as disposições da
presente lei.
Artigo 272. - O Thesoureiro e o Fiel terão direito, além dos
seus vencimentos a uma porcentagem de 5,6 0,0 sobre a arrecadação
geral, dividindo-se o total em 28 quotas, das quaes 18 pertrncerão ao
primeiro e 10 ao segundo.
Artigo 273. - Emquanto não fôr submettida ao regi- men da
presente lei, a Prefeitura Sanitaria de Aguas da Prata ficará, para
todos os effeitos, subordinada ao mu nicipio de São João da Bôa Vista.
Titulo VI
Disposições transitorias
Artigo 274 - Ficam supprimidas as Collectorias de Rendas do
Estado de Campos de Jordão e de Guarujá, as quaes serão substituidas
pela Thesouraria da Prefeitura, po- dendo os collectores e escrivães
ser aproveitados nos cargos de thesoureiro e fiel respectivamente.
§ unico - No caso de serem aproveitados, os referidos
funccionarios serão nomeados por decreto do governo, e servirão com as
fianças quo forem estabelecidas no regulamento.
Artigo 275. - Para o exercicio financeiro de 1.º de Janeiro a 31
de Dezembro de 1929 fica o prefeito de Campos do Jordão autorizado a
executar o seguinte orçamento:
DESPESA
Artigo 276 - E' a despesa ordinaria da Prefeitura da Campos de Jordão, para o anno financeiro de 1929, fixada em 300:000$000.
Artigo 277 - Por conta da importancia fixada no art. 275 é o
Prefeito Sanitario de Campos do Jordão autorizado a despender, com os
serviços a cargo da Prefeitura:
§ 1.º - Administração :
b) Despesas diversas:
RECEITA
Artigo 278. - A Prefeitura fará arrecadar de accordo com a lei e
regulamentos em vigor, no exercicio financeiro de 1.o de Janeiro a 31
de Dezembro de 1929, a receita constante das seguintes contribuições:
Artigo 279. - Para o exercicio financeiro de 1 de Janeiro a 31
de Dezembro de 1929, fica o prefeito de Guarujá autorisado a executar o
seguinte orçamento:
DESPESA
Artigo 280. - E' a despesa ordinaria da Prefeitura Sanitaria do Guarujá para o anno financeiro de 1929, fixada em 250:000$000.
Artigo 281. - Por conta da importancia fixada no art. 279, é o
Prefeito Sanitario do Guarujá, autorisado a despender com os serviços a
cargo da Prefeitura.
§ 1.º - Administração :
§ 2.º - Despesas diversas :
§ 3.° - Serviços geraes :
§ 4.° - Ruas e praças:
§ 5.° - Vehiculos :
§ 6.° -
§ 7.° -
RECEITA
Artigo 282. - A Profeitura fará arrecadar, de accordo com a lei
e regulamentos em vigor, uo exercicio financeiro de 1.° de Janeiro a 31
de Dezembro de 1929, a receita constante das seguintes contribuições:
Artigo 283. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 18 de
Janeiro de 1929. - A. Meirelles Reis Filho, Sub-director Geral.