LEI N. 2.361, DE 4 DE JANEIRO DE 1929
Modifica a lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927, que dispõe sobre o commercio de adubos e preparados chimicos com applicação na agricultura ou na pecuaria.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927, fica modificada conforme o disposto nos artigos seguintes:
Artigo 2.º -
São isentos de exames, analyses e licenciamento, os productos já
registrados e licenciados pelos institutos Federaes ou pelo Serviço
Sanitario do Estado, dependendo, porém, seu commercio no Estado, de
prévio registro de suas formulas no Instituto Biologico de Defesa
Agricola e Animal ou no Instituto Agronomico, para o effeito da
fiscalização.
Artigo 3.º -
Os importadores ou negociantes de productos ou preparados, já
licenciados e registrados, poderão exercer o seu commercio,
independente de licença, desde que communiquem ao Instituto Biologico
de Defesa Agricola e Animal, ou ao Instituto Agronomico, para as
necessarias notas, quaes os productos com que negociam.
Artigo 4.º - Serão punidos:
a) com a multa de 200$000 a 500$000, os que sem ter a necessaria
licença ou registro, ou sem haver feito as previas declarações e
indicações, venderem insecticidas, fungicidas, parasiticidas com
applicação na agriculttura, muricidas ou productos therapeuticos
destinados á veterinaria, bem como adubos, correctivos e productos
destinados á alimentação dos animaes;
b) com a multa de 1:000$000 a 2:000$000 os que fizerem
desapparecer mercadorias interdictadas, ou apprehendidas pelo serviço
de fiscalização;
c) com a multa de 1:000$000 a 5:000$000 os que venderem os
productos discriminados na letra «a», illudindo ou tentando illudir o
comprador, quer quanto á natureza, qualidade, authentecidade, origem,
denominação ou procedencia, quer quanto á sua composição.
Artigo 5.º - Aos commerciantes que não houverem cumprido as
prescripções da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927, e da presente
lei, para o exercicio do seu commercio, será dado um praso do 30 dias
para o cumprimento dos dispositivos legaes, findo o qual ficarão
sujeitos ás multas estabelecidas.
Artigo 6.º - Compete ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal o serviço de fiscalização do commercio de insecticidas,
fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas ou
productos therapeuticos destinados á veterinaria.
Artigo 7.º - Compete ao Instituto Agronomico do Estado a
fiscalização do commercio de adubos, correctivos e productos destinados
á alimentação dos animaes.
Artigo 8.º - Os funccionarios do serviço de fiscalização terão
livre entrada nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam
fabricados, manipulados, guardados ou vendidos os productos, podendo
examinal-os, apprehendel-os e extrahir-lhes amostras.
§ unico. - Os fabricantes, importadores ou negociantes que a
isso se oppuzerem, ficarão sujeitos, além da cassação da licença a uma
multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 9.º - Serão immediatamente inutilisados, quando
contiverem substancias nocivas ás plantas ou animaes, os productos
apprehendidos de accordo com o art. 6.° da lei n. 2197, do 12 de
Setembro de 1927.
Artigo 10. - O funccionario encarregado da fiscalisação que
averiguar a infracção, lavrará o competente termo com duas testemunhas
extranhas ao serviço publico, interdictará ou apprehenderá o producto,
nos casos previstos nesta lei, dará ao infractor ou seus prepostos,
recibo especificado das amostras tomadas ou generos apprehendidos ou
interdictados e communicará immediatamente o facto ao director da
respectiva repartição, que mandará incontinenti ouvir o accusado para
offerecer a sua defesa dentro do praso de 48 horas.
§ 1.º - Findo esse praso, tendo em vista a defesa, ou á revelia
da parte, o director competente poderá determinar as diligencias e
exames que julgar necessarios e proferirá immediato despacho sobre a
procedencia da infracção, o «quantum» da multa, a cassação da licença e
a inutilisação, restituição ou destino que deva ser dado aos productos
apprehendidos.
§ 2.º - Do despacho proferido haverá recurso do Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio, mediante previo deposito da multa
na collectoria estadual ou recebedoria de rendas da respectiva
circumscripção - dentro do praso de 48 horas da notificação.
§ 3.º -
Confirmada a multa, deverá a mesma ser paga, dentro do praso de 48
horas á collectoria estadual ou recebedoria de rendas da respectiva
circunscripção, findo o o qual se tornará exigivel judicialmente o seu
pagamento com o acerescimo de 20%, obedecendo a sua cobrança á
legislação fiscal do Estado.
§ 4.º - A metade das multas arrecadadas caberá
ao encarregado da fiscalização, que verificou a
infracção.
Artigo 11. - E' facultado a qualquer interessado levar ao
conhecimento do serviço de fiscalização quaesquer infracções, ou pedir
as necessarias averiguações sobre productos de cuja legitimidade
suspeitar.
Artigo 12 - E' prohibida a venda de misturas destinadas á
adubação em que o azoto organico figure em fórma de farinha de couros,
turfas, residuos de cortume (cascas) e residuos de mangue; ou em que
exista petassa em fórma de phonolito, feldspathos, moidos e congeneres.
Artigo 13. - Os dispositivos da presente lei não se applicam á
venda de materias estercoraes, lixo, palha de café, cinzas, fuligens
diversas, conchas (sambaquis), calcareos communs, sarapilheira do
matto, quando vendidos com a sua denominação exacta e sem mistura.
Artigo 14. - Todo o producto ou preparado, de que cogita a
presente lei, que possa ter emprego como desinfectante ou para uso
domestico, dependerá tambem da approvação do Serviço Sanitario do
Estado.
Artigo 15. - Continuam em vigor os demais dispositivos da lei n. 2.197, de 12 de Setembro de 1927.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 4 de Janeiro de 1929. - Eugenio Lefévre,
Director Geral,