LEI N. 2.360, DE 4 DE JANEIRO DE 1929

Autoriza a construcção de uma estrada de rodagem de concreto de São Paulo a Santos

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder a D. L. Derrom e L. R. Sanson ou empreza que organisarem, o direito de construir uma estrada de rodagem revestida de concreto para vehiculos automoveis, ligando São Paulo á cidade de Santos, sob as seguintes condições:
a) a estrada não trará onus algum para o Estado e terá traçado differente da actual estrada denominada Caminho do Mar;
b) as condições technicas para a construcção da estrada são as preceituadas no artigo 20 do decreto n. 4216, de 13 de Abril de 1927, para as estradas de 1.ª categoria;
c) o praso maximo para a conclusão das obras será de 3 annos, a contar do inicio, devendo este dar-se no praso 1 anno, a contar da concessão.
Artigo 2.º - As estradas de rodagem de direcção transversal á da estrada, ou que lhe sirvam de abastecimento de transporte, ao atravessarem a mesma o farão mediante passagem de nivel, superior ou inferior, a juizo dos concessionarios.
Artigo 3.º - Os concessionarios gozarão do direito de desapropriação sobre os terrenos necessarios á construcção do leito da estrada, das casas de guardas e de repouso, e para a installação de pateos para vehiculos e de deposito de pedregulho, de areia, de pedra e de quaesquer outros materiaes proprios para a referida construcção e conservação da estrada, contanto que não existam ahi depositos que estejam sendo explorados commercialmente. 
Artigo 4.º - O Estado poderá encampar a estrada em qualquer epoca pagando aos concessionarios o seu custo, accrescido de 15%.
§ unico. - Para o effeito deste artigo considera se custo da estrada, a somma total das seguintes parcellas: 
1) O capital total empregado na locação, construcção e reconstrucção da estrada e conservação de seus pertences, incluindo todo o apparelhamento, edificios, terrenos e depositos de materiaes adquiridos para seus serviços;
2) A importancia correspondente á differença que houver entre o rendimento liquido annual da estrada e os juros sobre o capital, calculados desde o tempo em que a estrada seja posta em trafego e até a época de sua compra, á razão de 6% ao anno. 
Artigo 5.º - Os concessionarios terão direito de cobrar taxas de rodagem aos vehiculos de passageiros ou carga que transitarem pela estrada, as quaes serão uniformes para cada unidade egual, variando conforme o typo de vehiculo, classe de passageiros, peso por eixo de vehiculo, largura do aro e seu typo, capacidade de carga, potencia do motor. 
§ unico. - As tabellas de preços deverão ser approvadas pelo governo, e sem sua approvação não poderão ser modificadas. 
Artigo 6.º - O governo poderá permittir a passagem da estrada por terrenos do Estado sem onus algum. 
Artigo 7.º - Ficam os concessionarios isentos de impostos e taxas estaduaes que se relacionem com a estrada e seus serviços.
Artigo 8.º - Os concessionarios gosarão, durante o praso da concessão, do direito exclusivo de transitar pela entrada com vehiculos de passageiros ou de cargas, de qualquer typo de propulsão.
Artigo 9.º - A estrada poderá ter trechos em commum com a estrada de rodagem actual, denominada do Mar, obrigando-se os concessionarios a fazerem o revestimento desses trechos com concreto em faixa de seis metros de largura. 
§ unico. - Obrigam-se ainda os concessionarios a não cobrar qualquer taxa relativa a ditos trechos. 
Artigo 10. - Os concessionarios gosarão do direito exclusivo de collocar annuncios, explorar bombas de gazolina e oleo e postos do serviço ao longo da estrada, menos nos trechos em commum com a estrada do Mar, e são obrigados a installar telephones e signaes ao seu longo para serviço proprio e de soccorro.
Artigo 11. - Os concessionarios poderão transferir a terceiros os direitos desta concessão, no todo ou em parte, mediante prévia autorização do Governo.
Artigo 12. - As duvidas na interpretação do contracto de concessão serão resolvidas por arbitramento nos termos das leis em vigor.
Artigo 13. - O praso da concessão é o de 25 annos, findo o qual reverterão para o Estado a estrada e seus accessorios sem indemnisação alguma.
Artigo 14. - Esta concessão é dada sem prejuizo de serviços de interesse publico.
Artigo 15. - Os vehiculos de propriedade do Estado terão livre transito pela estrada, independente de qualquer contribuição.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e vinte e nove.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Mario Rolim Telles

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1929. - Alfredo Braga, servindo de Director Geral.