LEI N.2.358, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Esclarece varias disposições da legislação referente a organizações municipaes
O doutor Julio Prestes
de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os municípios novamente creados que, por essa
occasião, não tiverem qualquer dos serviços de concessão dos municipios
de que, foram desmembrados, não serão obrigados pelos contractos destes
referentes a taes serviços, embora sejam os mesmos contractos
extensivos a todo territiorio dos municipios antigos.
Artigo 2.º- As Camaras Municipaes poderão conceder ao
contractante dos serviços o direito de exigir do consumidor d'agua, luz
e força, que deposite uma quantia correspondente a dois mezes de
consumo.
§ unico. - Esse deposito será
devolvido com o juro mínimo de 3 %, annual, quando cessar o
fornecimento e fôr liquidada a respectiva conta
Artigo 3.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do nterior, aos 3 de
Janeiro de 1929. - João Chrysostomo dos Reis Junior, Director Geral.