LEI N.2.358, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Esclarece varias disposições da legislação referente a organizações municipaes

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os municípios novamente creados que, por essa occasião, não tiverem qualquer dos serviços de concessão dos municipios de que, foram desmembrados, não serão obrigados pelos contractos destes referentes a taes serviços, embora sejam os mesmos contractos extensivos a todo territiorio dos municipios antigos.
Artigo 2.º- As Camaras Municipaes poderão conceder ao contractante dos serviços o direito de exigir do consumidor d'agua, luz e força, que deposite uma quantia correspondente a dois mezes de consumo.

§ unico. - Esse deposito será devolvido com o juro mínimo de 3 %, annual, quando cessar o fornecimento e fôr liquidada a respectiva conta

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do nterior, aos 3 de Janeiro de 1929. - João Chrysostomo dos Reis Junior, Director Geral.