LEI N. 2.354, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Crea a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo
O doutor Julio Prestes do Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada a Escola de Medicina Veterinaria de São
Paulo, para o ensino de Medicina Veterinaria, por meio de um curto de
quatro annos de estudos theoricos e praticos.
Artigo 2.º - O curso comprehenderá as seguintes materias:
1 - Physica - Conservação de carnes e derivados.
2 - Chimica - (Geral, Inorganica, Organica e Biologica).
3 - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos.
4 - Parasitologia.
5 - Physiologia.
6 - Histologia e Embryologia.
7 - Pharmacologia.
8 - Pathologia Geral.
9 - Microbiologia.
10 - Zootechnia e Bromatologia.
11 - Technica cirurgica. Podologia.
12 - Clinica Medica.
13 - Clinica Cirurgica e Obstetrica.
14 - Anatomia Pathologica.
15 - Therapeutica e Arte de Formular.
16 - Hygiene e Policia Sanitaria Animal.
17 - Industria e Fiscalisação dos productos alimenticios de origem animal.
Artigo 3.º - As materias serão assim distribuidas:
Primeiro anno
1.ª cadeira - Physica. Conservação de carnes e derivados;
2.ª cadeira - Chimica Geral e Inorganica (Chimica 1.ª parte).
3.ª cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte).
4.ª cadeira - Parasitologia.
Segundo anno
1.ª cadeira - Chimica Organica e Biologica (Chimica 2.ª parte).
2.ª cadeira - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos. (2.ª parte).
3.ª cadeira - Physiologia.
4.ª cadeira - Histologia e Embryologia.
5.ª cadeira - Pharmacologia.
Terceiro anno
1.ª cadeira - Pathologia Geral.
2.ª cadeira - Microbiologia.
3.ª cadeira - Zootechnia e Bromatologia.
4.ª cadeira - Technica Cirurgica, Podologia.
5.ª cadeira - Clinica Medica (1.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica Cirurgica e Obstetrica (1.ª parte).
Quarto anno
1.ª cadeira - Anatomia Pathologica.
2.ª cadeira - Therapeutica e arte de formular.
3.ª cadeira - Hygiene e Policia Sanitaria Animal.
4.ª cadeira - Industria e Fiscalisação dos productos alimenticios de origem animal.
5.ª cadeira - Clinica Medica (2.ª parte).
6.ª cadeira - Clinica Cirurgica e Obstetrica (2.ª parte)
Artigo 4.º - O corpo docente será constituido por 17 professores
cathedraticos escolhidos mediante concurso, nomeados por decreto,
vitalicios desde a data da posse o que constituirão a Congregação da
Escola.
§ unico. - O governo
poderá contractar para completar o corpo docente, em caso de
necessidade, professores nacionaes e extrangeiros.
Artigo 5.º - O primeiro provimento das cadeiras será feito por
livre nomeação do governo, devendo a escolha recahir sobre
profissionaes de reconhecida competência, á proporção que for
necessária e depois de aproveitado o pessoal ora existente no Instituto
de Veterinária que fica substituido na forma desta lei pela Escola de
Medicina Veterinaria.
Artigo 6.º - Serão auxiliares de, ensino seis (6) assistes e
vinte e um (21) preparadores que serão nomeados pelo governo, sob
proposta do director da Escola e por indicação dos respectivos
professores.
§ unico. - As cadeiras de
Chimica, Anatomia descriptiva dos animaes domésticos, Anatomia
Pathologica, Technica Cirúrgica o Podologia, Clinica Medica, Clinica
Cirúrgica e Obstetrica terão, cada uma dellas, um assistente, além dos
respectivos preparadores.
Artigo 7.º - Os
professores o auxiliares do ensino deverão ser medicos ou
médicos veterinários, exceptuando o disposto nos §§ seguintes.
§ 1.º - A cadeira de Chimica
poderá ser regida por agrônomo, chimico ou pharmaceutico diplomados em
escola official. A cadeira de Zootechnia e Bromatología poderá ser
regida por agrônomo.
§ 2.º- As cadeiras de clinicas serão obrigatoriamente regidas por medicos veterinarios.
§ 3.º - O preparador da
cadeira de Pharmacologia poderá ser pharmaceutico; o preparador da
cadeira de Zootechnia e Bromatologia poderá ser agrônomo ; o assistente
e o preparador da cadeira de chimica poderão ser agrônomo,
pharmaceutico ou chimico diplomados por escola official; os assistentes
e preparadores das cadeiras de clinicas deverão ser medicos ou medicos
veterinarios.
§ 4.º - Para auxiliar o ensino, a Escola terá como pessoal contractado, um mestre ferrador e technicos de laboratorio.
Artigo 8.º - O pessoal administrativo será o seguinte:
1 - Director.
1 - Secretario.
1 - Bibliothecario archivista.
1 - Pharmaceutieo.
1 - Almoxarife.
1 - Segundo escripturario.
2 - Terceiros escripturarios.
1 - Porteiro.
2 - Bedeis.
3 - Continuos.
6 - Serventes.
§ 1.º - O cargo de director poderá ser exercido em commissão por
um dos professores designado pelo Secretario da Agricultura e com os
vencimentos daquelle cargo.
§ 2.º - O pessoal
administrativo será nomeado livremente pelo governo depois de
aproveitado o pessoal ora existente no Instituto de Veterinaria.
Artigo 9.º - Fica o director
da Escola autorisado a contractar os serventes de laboratorios,
enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc., de accôrdo
com os recursos orçamentarios.
Artigo 10 - No anno de 1929, o pessoal da Escola de Medicina e Veterinaria de São Paulo será o seguinte:
1 - Director.
10 - Professores.
2 - Assistentes.
6 - Preparadores.
1 - Secretario.
1 - Bibliothecario-archivista.
1 - Pharmaceutico.
2 - Technicos de Laboratorio.
1 - Segundo escripturario.
2 - Terceiros escripturarios.
1 - Almoxarife.
1 - Porteiro.
3 - Continuos.
2 - Bedeis.
6 - Serventes.
§ unico. - Nos demais annos, será admittido o pessoal que se fôr
tornando necessario, de accordo com o desenvolvimento dos trabalhos e
os recursos orçamentarios.
Artigo 11. - Para ser
admittido á matricula no primeiro anno da Escola, o candidato deverá
apresentar certifi- cado de approvação nos seguintes exames
preparatorios: Portuguez, Francez, Inglez, Historia do Brasil,
Geograpbia Geral, Chorographia do Brasil, Arithmetica, Algebra,
Geometria, Physica, Chimica e Historia Natural.
§ unico. - Serão
dispensados das exigencias do artigo 11 os candidatos diplomados pelos
gymnasios do Estado, pelas escolas normaes.
Artigo 12. - Para a matricula no 1.º anno, deverá o candidato provar:
a) - edade minima de 16 annos;
b) - identidade e idoneidade moral;
c) - attestado de vaccinação recente e de que não soffre de molestia contagiosa ou repugnante;
d) - pagamento da respectiva taxa.
Artigo 13. - O numero de alumnos admittidos á matricula
será limitado sob proposta do director, do accordo com a
capacidade da Escola.
Artigo 14. - A habilitação em todas as materias do
curso da Escola dá ao alumno o direito ao diploma de medico
veterinario
Artigo 15. - Os programmas de ensino, os concursos para
professores, os exames para alumnos, os deveres do corpo docente e do
administrativo e a policia escolar serão estatuidos em regulamento.
Artigo 16. - Para a realisação do ensino a Escola
disporá de laboratorios, gabinetes e demais
installações necessarias.
§ unico - O estudo das Clinicas será feito no Hospital Veterinario annexo á Escola.
Artigo 17. - Os vencimentos fixos do pessoal da Escola serão os constantes da tabella annexa.
§ 1.º - Os professores e demais funccionarios contractados perceberão os vencimentos convecionados com o governo.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá adoptar o systema de tempo integral para os casos que julgar conveniente.
§ 3.º - Ao pessoal sob regimen de tempo integral é vedado o exercicio de qualquer outra profissão.
§ 4.º - O pessoal que
trabalhar sob regimen de tempo integral perceberá uma gratificação até
20% do seus vencimentos, a juizo do secretario da Agricultura.
Artigo 18. - Ficarão addidos á
Escola os funccionarios que não forem aproveitados em sua organisaçào
ou que, por conveniencia do ensino, e dos serviços, não possam exercer
seus cargos.
§ unico - Ficam extinctos os
cargos do auxiliares de laboratorio, passando os actuaes auxiliares a
exercer os cargos de technicos, cujas nomeações serão feitas pelo
Governo.
Artigo 19. - Fica creado o patrimonio da Escola, constituido por:
a) donativos;
b) rendas produzidas pelo estabelecimento.
Artigo 20. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 22. - Ficam revogadas as leis n. 1597, de 31 de Dezembro
de 1917, e a de n. 1695-C, de 18 de Dezembro de 1919 e as demais
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1928. - Eugenio Lefèvre,
director-geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.