LEI N. 2.351, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Estabelece medidas de caracter financeiro e dá outras providencias

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - Os titulos da Divida Publica da União ou do Estado só poderão ser acceitos em caução ou como fiança quando nominativos e pelo preço da cotação do dia na Bolsa da Capital, salvo si estiverem acima do par, caso em que serão recebidos pelo seu valor nominal.
Artigo 2.º - Os impostos lançados e não pagos dentro dos prazos para isso estabelecidos, á excepção do imposto predial e da taxa de esgotos, que continuam sujeitos ao regimen actual, serão cobrados com multa, até um mez depois de expirados taes prazos. Decorrido esse tempo, será a divida encaminhada á cobrança executiva, com os accrescimos devidos.
§ unico - A regra ora estabelecida applica-se ás prestações semestraes dos impostos excedentes a 100$000, cobrados em duas parcellas.
Artigo 3.º- O minimo do imposto sobre a renda annual dos predios do aluguel passa a ser de cinco mil réis (5$000.)
Artigo 4.º - A isenção de que gosam as propriedades empregadas na cultura de café, relativamente ao imposto territorial, só attinge a área occupada por essa cultura, na base de cinco hectares por mil pés.
Artigo 5.º - A cobrança do imposto de vehiculos e da taxa de caça e pesca será feita por meio de lançamento.
§ unico - O imposto de vehiculos que incide sobre auto-caminhões de carga e carros de reboque, passa a ser cobrado nesta conformidade: 

Artigo 6.º - As multas por infracção da lei n. 1726, de 30 de Dezembro de 1919, serão equivalentes ao quintuplo do augmento mensal do aluguel do predio, ficando o proprietario tambem sujeito ao pagamento da differença do imposto e da taxa de esgotos devidos desde a data do augmento
§ 1.º- O augmento ou reducção do aluguel será communicado por carta, ou officio, entregue directamente á Recebedoria de Rendas, que dará recibo.
§ 2.º - Os inquilinos são obrigados, sob pena de multa de 500$000, a exhibir aos lançadores e fiscaes os recibos e contractos de locação relativos aos mesmos predios.
§ 3.º - Quando se verificar augmento de aluguel por parte de locatarios ou sublocadores sem a devida communicação á Repartição Fiscal, a multa será applicada aos mesmos, cobrando-se dos proprietarios apenas a differença do imposta predial e da taxa de esgotos devidos.
§ 4.º - No caso de diminuição de aluguel, a comminicação se fará pela forma determinada no paragrapho 1.°, para o effeito de ser rectificado o lançamento.
Artigo 7.º - Ficam revogados o art. 7.0 da lei n. 1726, de 30 do Dezembro de 1919, e o art. 22, da lei n. 2028, de 30 de Dezembro de 1924.
Artigo 8.º - Consideram-se empresas de diversões, para o effeito da incidencia do imposto do sello sobre bilhetes de entradas pagas as firmas individuaes ou collectivas que explorem piscinas de natação e campos de sport de qualquer natureza.
§ unico - Para os casos indicados no presente artigo, é obrigatoria a emissão de bilhetes com os requisitos legaes, sob pena de multa, 
que será applicada de accôrdo com a legislação que rege o assumpto.
Artigo 9.º - A inutilização do sello adhesivo do Estado será feita por meio de data e firma e reproducção abreviada da data no corpo do sello.
§ unico - As infracções do presente artigo serão punidas com as penas de revalidação e multa de 500$000.
Artigo 10. - A fiscalização da taxa judiciaria compete:
a) aos juizes de direito ;
b) aos exactores da Fazenda;
c) aos fiscaes de rendas do estado;
d) aos funccionarios que forem designados para tal fim pela Secretaria da Fazanda e do Thesouro.
Artigo 11. - As doações intervivos, entre parentes, em linha recta, pagarão o imposto de transmissão á razão de 1 o[o, sendo os donatarios herdeiros necessarios, e á de 6 0[0, não o sendo.
Artigo 12.- No serviço de fiscalização do imposto de transmissão de propriedade inter vivos observar se-ão as ; seguintes regras :
1.ª - Nas guias expedidas pelos tabelliães ou serventuarios para pagamento do imposto, é obrigatoria a indicação das seguintes caracteristicas do immovel :
a) nome da propriedade e das partes e endereço destas ;
b) localização (rua e numero, bairro, districto ou quarteirão, municipio e comarca).
c) área;
d) área cultivada;
e) bemfeitorias.
2.ª - Nas escripturas de transferencia do immoveis serão transcriptas as certidões de se acharem os mesmos quites com a Fazenda Estadual, sob pena de multa de 500$000, tanto para o serventuario que houver lavrado a escriptura, somo para o official de registo geral que a tiver registado.
3.ª - A nota de distribuição das escripturas de transferencia de immoveis sujeitas a sisas será feita pelos distri- buidores do foro no verso dos proprios conhecimentos do imposto pago, incorrendo na multa de 500$000 o serventuario que lavrar a escriptura sem a distribuição na forma ora estabelecida.
4.ª - Aos fiscaes de rendas e aos funccionarios designados para a fiscalização de impostos, de accôrdo com o art. 2o '§ l.o, da lei n. 2252, de 28 de Dezembro de 1927, será abonada uma porcentagem de 10 % sobre as differenças de sisas que forem arrecadadas em virtude da fiscalização que desenvolverem.
5.ª - Nas «transmissões intervivos», quando os immoveis transferidos estiverem situados em mais de um districto fis- cal, as porcentagens devidas aos exactores serão distribuidas entre elles, proporcionalmente ao valor e á area transmetida em cada districto.
Artigo 13. - Na base para tributação do capital das sociedades anonymas serão computadas todas e quaesquer parcellas que vierem a ser empregadas como capital.
Artigo 14. - O imposto que incide sobre os Bancos da Capital passa a ser cobrado nesta conformidade :

 
Artigo 15. - Os bancos e casas bancarias estabelecidos no interior do Estado, desde que não sejam agencias, filiaes ou sucursaes de bancos da Capital, já tributados, pagarão imposto integralmente pela forma seguinte:


Artigo 16. - As escripturas de transferencia de esta belecimentos commerciaes, bem como as alterações, ou mudanças do firmas na Junta Crmmercial, só poderio ser feitas á vista da prova do imposto de commercio relativo ao exercio o em curso, cujo talão será transcripto nas escripturas.
§ unico. - As infracções do presente artigo serão punidas com a multa de 500$000 applicada ao serventuario ou funccionario que for omisso;
Artigo 17. - Os contribuintes do imposto de commercio, lançados do accordo com o art 21, da lei n. 2023, de 30 de Dezembro de, 1924 não gosam das reducções estabelecidas no art.9.º' da referida lei.
Artigo 18. - A exportação de leite, mesmo quando despachado como «encommenda», pelas estradas de ferro e a de madeira, quando se tratar de «angico do campo», ficam sujeitas á taxa de expediente, a razão de dois reis por kilogramma.
Artigo 19. - São abonaveis, até o maximo de tres, as faltas dadas por funccionarios publicos do Estado, por morte de descendentes.
Artigo 20. - Ficam revogados os paragraphos 5.o e 6 o do art. 3.0 da lei n. 1451, de 19 de Dezembro de 1914, que regula as substituições nas Secretarias de Estado.
Artigo 21. - E' de 10% a porcentagem a que tem direito o., exactores, pelo lançamento o cobrança das rendas das Prefeituras Sanítarias.
Artigo 22. - A porcentagem estabelecida pelo art. 8.0 da lei n. 2252, de 28 do Dezembro de 1927 será calculada sobre a Divida Activa que for arrecadada amigavel ou judicialmente, por intermedio da Procuradoria Fiscal, não podendo participar dessa porcentagem cs funccionarios que já percebem quotas de accordo com o Decreto n, 3839, de 17 de Abril do 1925.
§ 1.º - A porcentagem, a que se refere o presente artigo, será distribuída em quotas, nesta conformidade: 
Ao procurador fiscal 10 (dez) quotas. 
A cada um dos sob procuradores, inclusive os admittidos nos termos do art 7.º da lei n. 2252, de 28 de Dezembro de 1927 8 (oito) quotas.
§ 2.º - As custas e procuratorios provenientes da co- branca da Divida Activa Executiva na comarca da Capital serão distribuidos entre o procurador fiscal e os sub-procuradores fiscaes effectivos e contractados, na proporção de 10% (dez por cento) para primeiro e 90%, (noventa por cento) para os ultimos conjuntamente.
Artigo 23. - As porcentagens do pessoal das Recebedorias de Rendas e de aguas da Capital e das Collectorias de Rendas do Estado passam a ser as constantes das seguintes tabellas:

 I - RECEBEDORIA DE RENDAS



II - RECEBEDORIA DE AGUAS


III - COLLECTORIAS

§ unico. - A extracção mensal das porcentagens a que se refere o presente artigo, será correspondente ao duodecimo das importancias mencionadas nas tabellas.
Artigo 24. - E' sujeita ao imposto de transmissão «inter-vivos» a cessão de direitos hereditarios, devendo ser transcripto na respectiva escriptura o conhecimento do imposto que será cobrado de accordo com o n. 2 da tabella annexa d lei n 1.249, de 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 25. - Independe de requerimento a expedição do bilhete de sisa no caso previsto no § unico do art 20 da lei n. 1249, de 31 de Dezembro de 1910, ficando, porém, a respectiva guia sujeita ao sello de 20$000.
Artigo 26. - Ficam sujeitos ao mesmo sello de 20$000 os pedidos relativos ao pagamento, no Thesouro do Estado, de impostos lançados nas estações fiscaes.
Artigo 27. - Ficam convertidos, respectivamente, nos cargos de 1.° e 2. fiscal das loterias do Estado, os actuaes de fiscal e ajudante do fiscal das mesmas loterias, com vencimentos identicos, a serem pagos por conta do quóta de fiscalização prevista no contracto em vigor, podendo o governo expedir novo regulamento para esse serviço, comminando penas de multa até ao maximo de 5:000$000, bem como rever o contracto alludido para augmentar a quota fixa que o Estado percebe.
Artigo 28. - Os vencimentos do pessoal da Caixa Economica de Campinas ficam equiparados aos da de Santos, considerando-se como «terceiros escripturarios» os actuaes «escripturarios» da mesma, até que seja revisto o respectivo quadro.
Artigo 29. - O café negociado a termo fica isento da taxa creada pela lei n. 1717, de 30 de Dezembro de 1919.
Artigo 30. - Fica o governo autorizado a expedir novo regulamento para a Bolsa Official de Café da praça de Santos, quando os interesses do Estado ou da lavoura o exigirem
Artigo 31. - Fica creado o logar de Thesoureiro da Junta Commercial, com o ordenado mensal de, um conto de réis e com direito aos emolumentos constantes do paragrapho unico do artigo 108, do decreto n. 4.142-A, de 30 de Novembro de 1926, percebidos actualmente pelo chefe de secção que o accumula.
§ unico. - O thesoureiro da Junta Commercial prestará no Thesouro do Estado uma fiança prévia de cinco contos de réis.
Artigo 32. - E' de 50:000$000 (cincoenta contos de réis) o imposto de commercio devido pelas firmas ou empresas que operam, por conta de terceiros, sobre mercadorias a termo em bolsas extrangeiras.
Artigo 33; - Fica creado, na Guarda Civil, o logar de Thesoureiro ; com os vencimentos annuaes de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$).
§ unico. - Esse funccionario será de livre nomeação do chefe de Policia.
Artigo 34. - O thesoureiro da Guarda Civil prestará no Thesouro do Estado uma fiança prévia de dez contos de réis (10.000$000).
Artigo 35. - Fica creado na directoria do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal o cargo de thesoureiro, subordinado directamente ao director superintendente, ou ao sub director por elle designado, e com as seguintes attribuições:
a) arrecadação de todas as quantias provenientes das, taxas dos postos de expurgo e das vendas de insecticidas fnugicidas, parasitiçidas, sôros, vaccinas e outros ingredientes e productos :
b) recolhimento das importancias arrecadadas ao Thesouro ;
c) pagamentos do pessoal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal ;
d) apresentaçâo de um balancete trimestral da thesouraria e em qualquer occasião que lhe for determinada.
§ 1.º - Todas as quantias arrecadadas ficarão sob sua inteira responsabilidade.
§ 2.º - Para o exercicio do cargo prestará uma fiança de dez contos de réis, em apolices do Estado ou em dinheiro.
§ 3.º - Seus vencimentos serão de 14:400$000 annuaes.
Artigo 36. - Para o serviço de inspecção da praga cafeeira ficam creados tambem, no mesmo Instituto:
a) tres inspectores fiscalisadores com os vencimentos annuaes de 18:000$000 cada um;
b) tres auxiliares de inspectores, com os vencimentos annuaes de 5:760$000, cada um.
§ unico. - Compete aos inspectores fiscalisadores superintender o corpo de inspectores e auxiliares e o serviço geral de inspecção ; e aos auxiliares de inspectores, as attribuiçòes em vigor.
Artigo 37. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 38. - A presente lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1929.
Artigo 39. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles 

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1928. - P. Freitas, Director Geral Substituto.