LEI N. 2.347, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Transfere para a Ilha dos Porcos o Instituto Correccional de Taubaté, com a denominação de Colonia Correcional do Estado de São Paulo.

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Ilha dos Porcos o Instituto Correcional de Taubaté, modificada a sua denominação para Colonia Correcional do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Colonia Correcional do Estado destina-se á correcção, pelo trabalho, dos vadios e vagabundos, como taes condemnados, nos termos dos artigos 373, 399 e 400 do Codigo Penal e da lei n. 145, de 11 de julho de 1893. Artigo 3.º - O Poder Executivo dará o necessario regulamento á presente lei, observando o disposto nos artigos 48 a 53, e 401, do Cod. Penal, e prescrevendo os deveres do pessoal, o regimen disciplinar, a ordem e natureza dos diversos serviços e as obrigações dos internados.
§ 1.º - Serão rigorosamente vedados quaesquer castigos corporaes.
§ 2.º - O producto do trabalho executado na Colonia Correccional será dividido em duas partes, uma das quaes constituirá renda do Estado e a outra será distribuida entre os internados como peculio, quando sahirem do estabelecimento.
Artigo 4.º - Quando e emquanto convier, poderá o Poder Executivo utilisar a Colonia Correccional como penitenciaria agricola, para cumprimento do disposto no artigo 48, do Cod. Penal.
Artigo 5.º - O pessoal da Colonia Correccional será o mesmo existente no Instituto Correccional de Taubaté, terá os vencimentos da tabella annexa e mais a gratificação 
pró labore de 25%, emquanto fôr mantida essa gratificação aos demais funccionarios do Estado, e residencia obrigatoria na propria Ilha.
§ unico. - A guarda da Colonia Correccional poderá, sempre que convier, ser reforçada com destacamento da Força Publica do Estado.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorisado a despender até a importancia de duzentos contos de réis com as installações para a adaptação da Ilha dos Porcos ás disposições da presente lei e até trezentos contos de réis, com a acquisição de uma embarcação para navegar em alto mar, movida a motor e com capacidades para vinte passageiros, no minimo.
Artigo 7.º - O pessoal da embarcação será contractado de accordo com os salarios fixados na tabella annexa e se comporá de: um patrão, um machinista, um ajudante e tres marinheiros.
Artigo 8.º - O Governo entrará em entendimento com o Poder Executivo da Republica para a installação de aparelhos de radiotelegraphia ou radiotelephonia na Colonia Correccional.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorisado a transformar os proprios do Estado, que actualmente servem o Instituto Correccional de Taubaté, em secções ou colonias agricolas annexadas ao Hospital de Juquery, podendo para tal fim, abrir os creditos que se tornarem necessarios.
Artigo 10. - Ficam abertos ao Thesouro do Estado os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Artigo 11.- Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça exeeutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica de Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.

Tabella de vencimentos e salarios



PESSOAL DA EMBARCAÇÃO




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.