LEI N. 2.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1928

Reorganiza a Caixa Beneficente da Força Publica do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - É mantida a Caixa Beneficente da Força Publica, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as modificações da presente lei.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer por meio do pensão ás viuvas e outras pessoas da familia dos officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a 21 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer este seja official ou praça. 
§ 1.º - Quando os fundos da Caixa, pela sua renda exigua, não dêm para ser mantida a pensão calculada por essa forma, poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para a concessão das pensões e reduzir as pensões concedidas.
§ 2.º - O Conselho Administrativo, quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá de cinco em cinco annos melhorar as pensões concedidas, até 25% no maximo. 
§ 3.º - A melhoria aproveitará a todos os pensionistas da Caixa.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica. 
§ 1.º- O official ou praça reformado, exonerado a seu pedido ou excluido por conclusão do tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivos poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente, conservando assim o seu credito, devendo, porém, firmar, uma declaração nesse sentido, dentro do praso improrogavel de seis mezes, a contar da reforma, exoneração ou exclusão. 
§ 2.º - O excluido por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivos, só poderá continuar a contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de contribuição consecutiva. 
§ 3.º - O official ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que deixar de contribuir para a Caixa Beneficente, durante seis mezes seguidos, será excluido, perdendo os direitos aos beneficios da Caixa e ás contribuições feitas.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças; 
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado de officiaes o praças (inclusive a quarta parte); 
c) saldos pecuniarios liquides da Banda de Musica da Força Publica; 
d) multas impostas aos officiaes e praças; 
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes; 
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa; 
h) rendimento do capital que houver formado; 
i) rendimento do dinheiro empregado sob hypotheca; 
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos. 
§ unico - A contribuição de cada official ou praça em actividade será contada nas respectivas folhas de pagamento enviadas á Caixa Beneficente A dos demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na respectiva Thesouraria.
Artigo 6.º - Têm direito a pensão: 
a) a viuva do official ou praça; 
b) os filhos varões, até a edade de 18 annos, e sem limite de edade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) a mãe, salvo quando casada; 
f) os irmãos varões, até á edade de 18 annos, e sem limite de edade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar; 
g) as irmãs solteiras, ainda que maiores. 
§ 1.º - A pensão será paga á viuva e filhos do contribuinte, metade áquella e metade a estes, em partes eguaes ; na falta de filhos, sómente a viuva: na falta desta, aos filhos em partes eguaes; na falta da viuva e filhos, ao pae; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe. Sómente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c»; «d» e «e», será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte, em partes eguaes. 
§ 2.º - As pessoas a que referem as alineas «d». «e» e «f», para terem direito á pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte na época do seu fallecimento. 
§ 3.º - Perde o direito á pensão, ainda que invalido, o pae que, tendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder, de direito ou de facto.
Artigo 7.º - Ao contribuinte consorciado em novas nupcias que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova contribuição mensal, e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho Administrativo, dentro do prazo improrogavel de 90 dias, após a data do novo casamento. 
§ unico. - Os herdeiros contemplados neste artigo não concorrerão em caso algum á pensão estabelecida no art. 6.º.
Artigo 8.º - A pensão concedida a determinada pessoa só passrrá a outrem nas seguintes circumstancias:
a) da viuva para os filhos, em caso de morte; 
b) de uns para outros filhos; 
c) do ultimo filho para a viuva honesta; 
d) de pae para mãe e desta para os filhos, irmãos do contribuintes; 
e) de uns para outros irmãos, em partes iguaes.
Artigo 9.º - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de Dezembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem direito aos beneficios da Caixa. 
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero de vinte até ao maximo de cento e vinte, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez ou repartidamente, dentro de 24 mezes. 
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os contribuintes que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes, e os officiaes quando promovidos de posto.
Artigo 10. - Perdem o direito á pensão a viuva do contribuinte que delle se achava divorciada e a que, por deshonesta, vivia fóra do tecto conjugal, bem como as filhas, mãe e irmãs que estiverem nas condições das referidas viuvas.
§ unico. -  Para o julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo, será observado o processo estabelecido a letra g do artigo 13.
Artigo 11. - O contribuinte da Caixa Beneficente, que não houver entrado, durante quatro annos consecutivos, com suas mensalidades, perde o direito á pensão. 
§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em acto de serviço da Força Publica ou em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte perder o direito á pensão por falta de pagamento de suas mensalidades durante quatro annos consecutivos, serão restituidas aos herdeiros constantes do artigo 6º a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realisadas.
Artigo 12. - Perdem tambem direito á pensão: 
a) o official estranho á Força Publica, que, em commissão, nelli sirva, ainda que, por qualquer modo, haja contribuido para a Caixa Beneficente; 
b) o contribuinte que foi demittido ou excluido da Força Publica a bem do serviço publico; e o reincluido que não houver contribuido durante quatro annos consecutivos; 
c) o contribuinte que incorrer no paragrapho 3.º, do art. 4.°; 
d) qualquer dos contribuintes do paragrapho 1.°, do art. 4.°, que não fazer a declaração a que está sujeito; 
e) o contribuinte que houver lesado a Caixa. 
§ unico. - A joia e as mensalidades dos contribuintes, acima mencionados, não serão em caso algum objecto de restituição.
Artigo 13. - Perdem direito á pensão: 
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento; 
b) os filhos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
c) as filhas, desde que contraiam casamento; 
d) a mãe que contrahir casamento;
e) os irmãos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
f) as irmãs que contrahirem casamento; 
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo administrativo.
Artigo 14. - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do praso de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem dentro do Estado; e dentro do praso de 6 mezes para os que residirem em outros logares. Em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento. 
§ unico. - Cahirá em commisso a pensão que não for procurada durante cinco annos, salvo quando pertencente a menores ou interdictos.
Artigo 15. - A pensão que não fôr requerida dentro dentro de cinco annos, a contar da data do fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso. 
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 16. - O pae do contribuinte, para ter direito á pensão, deve provar que se acha invalido. 
§ 1.º- Essa pensão deve ser requerida pelo interessado, quando residir dentro do Estado, no praso de 90 dias, a contar da data do fallecimento do contribuinte ; e no de 6 mezes, pelo que residir noutra parte. 
§ 2.º - A invalidez de que trata este artigo será provada em inspecção de saúde, feita por medicos da Força Pu blica para aquelles que residirem dentro do Estado ou em suas proximidades; por exames de saúde, requerido á autoridade competente para aquelles que residirem em outros pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.
Artigo 17. - E' facultado aos officiaes e praças reformados, exoneradas a pedido ou excluidos por conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, pagarem contribuição egual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 11.
Artigo 18. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) na compra de apolices da divida publica do Estado; 
b) na construcção de predios ou acquisição de, immoveis, para serem vendidos com facilidade de pagamento, ou alugados a officiaes e praças, ou para as proprias necessidades da Caixa; 
c) em deposito nas Caixas Economicas; 
d) em emprestimos de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica; 
e) em deposito até mil centos de réis em conta corrente, distribuidos em bancos da Capital que mereçam confiança do Governo; 
f) em hypothecas de predios, a juros não inferiores a 8% ao anno; 
g) em emprestimos a officiaes em actividade, a juro nunca menor ao das apolices da divida publica, até ao limite naximo da importancia correspondente a seis mezes de seus vencimentos, com amortizações mensaes, a praso de dois annos no maximo. 
§ unico. - Para segurança do emprestimo a que se referem as letras «b» e «g», o Conselho Administrativo poderá exigir as garantias que julgar necessarias.
Artigo 19. - A construcção de predios ou acquisição de predios ou immoveis, será sempre garantida por primeira hypotheca.
Artigo 20. - A Caixa Beneficente será administrada por um Conselho composto do Commandante Geral da Força Publica, dos commandantes de corpos, regimentos, coroneis, e demais tenentes-coroneis, combatentes ou não, sendo presidente o Commandante Geral. 
§ 1.º - Os membros do Conselho que forem reformados posteriormente á lei n. 2272, de 31 de Dezembro de 1927, poderão, sendo contribuintes continuar a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias em debate, sem direito a votar ou serem votados para cargos da directoria. 
§ 2.º - O Conselho elegerá dentre os seus membros em effectivo exercicio um thesoureiro, um procurador, um secretario e tres supplentes, um em cada cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos o thesoureiro. 
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez em dia em que fôr designado e extraordinariamente, quando envocado pelo seu presidente, por determinação propria ou quando essa medida lhe for requerida por um terço do Conselho. 
§ 4.º -  O Conselho Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em sessão com a presença do respectivo presidente, ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 21. - Os membros do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por elias responderão no fôro commum, ficando tambem sujeitos ás penas administrativas. 
§ unico. - Dessa responsabilidade e dessas penas ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 22. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o secretario da Justiça, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 23. - Para defesa dos interesses da Caixa, o Conselho contractará os serviços de profissionaes diplomados, de reconhecida idoneidade. 
§ unico. - Para o serviço de construcção, o Conselho. contractará profissionaes diplomados, de reconhecida capacidade e notoria idoneidade moral ou appellará para a concorrencia publica, não devendo, todavia, neste ultimo caso, acceitar prosposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade moral não forem de notoriedade publica.
Artigo 24. - O Conselho organizará o quadro dos funccionarios indispensaveis ao serviço da Secretaria, da Thesouraria e da Procuradoria, designando os logares o respectivos ordenados. 
§ unico. - O pessoal empregado nessas repartições será de preferencia escolhido entre os officiaes e praças reformados que forem contribuintes da Caixa.
Artigo 25. - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem a autorização previa do secretario da Justiça.
Artigo 26. - Todo contribuinte é obrigado: 
a) a fazer declaração do familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) a entregar ao archivo de sua repartição, certidões de nascimento, casamento ou viuvez e outros documentos que alterem as primeiras disposições, para o competente registro.
Artigo 27. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 28. - Será adeantada mensalmente á Secretaria da Caixa a quantia de cem mil réis para occorrer ás despesas do expediente, devendo o secretario prestar contas trimestralmente em balancete documentado.
Artigo 29. - Trimestralmente, o presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao secretario da Justiça e o fará publicar pela imprensa o balancete do movimento da Caixa o a relação das pensões concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.
Artigo 30. - O Governo expedirá instrucções, regulamentando as disposições contidas na presente lei.
Artigo 31. - O resgate das dividas contrahidas com a Caixa, pelos officiaes reformados, será assegurada pela Thesouro do Estado, mediante exhibição de procuração.
Artigo 32. - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, vinte e sete de Dezembro de 1928. 

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior. 

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em vinte e sete de Dezembro de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.