LEI N. 2.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1928
Reorganiza a Caixa Beneficente da Força Publica do Estado
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o
Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - É mantida a Caixa Beneficente da Força Publica,
creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as modificações
da presente lei.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer por
meio do pensão ás viuvas e outras pessoas da familia dos
officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a
21 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer
este seja official ou praça.
§ 1.º
- Quando os fundos da Caixa, pela sua renda exigua, não dêm para ser
mantida a pensão calculada por essa forma, poderá o Conselho
Administrativo fixar outra base para a concessão das pensões e reduzir
as pensões concedidas.
§ 2.º
- O Conselho Administrativo, quando os fundos da Caixa o permittirem,
poderá de cinco em cinco annos melhorar as pensões concedidas, até 25%
no maximo.
§ 3.º - A melhoria aproveitará a todos os pensionistas da Caixa.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica.
§ 1.º- O official ou
praça reformado, exonerado a seu pedido ou excluido por
conclusão do tempo, por incapacidade physica, por
substituição ou sem
declaração de motivos poderá continuar a
contribuir para a Caixa
Beneficente, conservando assim o seu credito, devendo, porém,
firmar, uma declaração nesse sentido, dentro do praso
improrogavel de seis
mezes, a contar da reforma, exoneração ou
exclusão.
§ 2.º
- O excluido por incapacidade physica, por substituição ou sem
declaração de motivos, só poderá continuar a contribuir para a Caixa si
já tiver quatro annos de contribuição consecutiva.
§ 3.º
- O official ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que
deixar de contribuir para a Caixa Beneficente, durante seis mezes
seguidos, será excluido, perdendo os direitos aos beneficios da Caixa e
ás contribuições feitas.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças;
b) contribuição
mensal equivalente a um dia de ordenado de officiaes o praças
(inclusive a quarta parte);
c) saldos pecuniarios liquides da Banda de Musica da Força Publica;
d) multas impostas aos officiaes e praças;
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) rendimento do capital que houver formado;
i) rendimento do dinheiro empregado sob hypotheca;
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.
§ unico
- A contribuição de cada official ou praça em actividade será contada
nas respectivas folhas de pagamento enviadas á Caixa Beneficente A dos
demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na
respectiva Thesouraria.
Artigo 6.º - Têm direito a pensão:
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos varões, até a
edade de 18 annos, e sem limite de edade, desde que soffram de molestia
que os impossibilite de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) a mãe, salvo quando casada;
f) os irmãos varões, até á
edade de 18 annos, e sem limite de edade, desde que soffram de molestia
que os impossibilite de trabalhar;
g) as irmãs solteiras, ainda que maiores.
§ 1.º
- A pensão será paga á viuva e filhos do contribuinte, metade áquella e
metade a estes, em partes eguaes ; na falta de filhos, sómente a viuva:
na falta desta, aos filhos em partes eguaes; na falta da viuva e
filhos, ao pae; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe.
Sómente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c»;
«d» e «e», será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte, em
partes eguaes.
§ 2.º
- As pessoas a que referem as alineas «d». «e» e «f», para terem
direito á pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte
na época do seu fallecimento.
§ 3.º
- Perde o direito á pensão, ainda que invalido, o pae que, tendo
abandonado o lar, não exercer o patrio poder, de direito ou de facto.
Artigo 7.º - Ao contribuinte
consorciado em novas nupcias que tenha filhos de outros matrimonios, é
facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova contribuição
mensal, e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho
Administrativo, dentro do prazo improrogavel de 90 dias, após a data do
novo casamento.
§ unico.
- Os herdeiros contemplados neste artigo não concorrerão
em caso algum á pensão estabelecida no art. 6.º.
Artigo 8.º - A pensão concedida a determinada pessoa só passrrá a outrem nas seguintes circumstancias:
a) da viuva para os filhos, em caso de morte;
b) de uns para outros filhos;
c) do ultimo filho para a viuva honesta;
d) de pae para mãe e desta para os filhos, irmãos do contribuintes;
e) de uns para outros irmãos, em partes iguaes.
Artigo 9.º - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção
dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de Dezembro de 1917, ficam
obrigados ao pagamento de uma joia para terem direito aos beneficios da
Caixa.
§ 1.º
- Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes
quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero
de vinte até ao maximo de cento e vinte, conforme o posto em que entrar
o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez ou repartidamente,
dentro de 24 mezes.
§ 2.º
- Estão sujeitos a essa joia os contribuintes que, sendo inferiores,
forem promovidos a officiaes, e os officiaes quando promovidos de
posto.
Artigo 10. - Perdem o direito
á pensão a viuva do contribuinte que delle se achava divorciada e a
que, por deshonesta, vivia fóra do tecto conjugal, bem como as filhas,
mãe e irmãs que estiverem nas condições das referidas viuvas.
§ unico.
- Para o julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas
neste artigo, será observado o processo estabelecido a letra g do
artigo 13.
Artigo 11. - O contribuinte da
Caixa Beneficente, que não houver entrado, durante quatro annos
consecutivos, com suas mensalidades, perde o direito á pensão.
§ 1.º
- Exceptua-se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em
acto de serviço da Força Publica ou em consequencia de ferimento nelle
recebido.
§ 2.º
- Quando o contribuinte perder o direito á pensão por falta de
pagamento de suas mensalidades durante quatro annos consecutivos, serão
restituidas aos herdeiros constantes do artigo 6º a joia com que houver
entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realisadas.
Artigo 12. - Perdem tambem direito á pensão:
a) o official estranho á Força Publica, que, em commissão, nelli sirva,
ainda que, por qualquer modo, haja contribuido para a Caixa Beneficente;
b) o contribuinte que foi demittido ou excluido da Força Publica a bem
do serviço publico; e o reincluido que não houver contribuido durante
quatro annos consecutivos;
c) o contribuinte que incorrer no paragrapho 3.º, do art. 4.°;
d) qualquer dos contribuintes
do paragrapho 1.°, do art. 4.°, que não fazer a
declaração a que está sujeito;
e) o contribuinte que houver lesado a Caixa.
§ unico.
- A joia e as mensalidades dos contribuintes, acima mencionados,
não serão em caso algum objecto de
restituição.
Artigo 13. - Perdem direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) os filhos varões que se
casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18
annos que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de
trabalhar;
c) as filhas, desde que contraiam casamento;
d) a mãe que contrahir casamento;
e) os irmãos varões que se
casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18
annos que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de
trabalhar;
f) as irmãs que contrahirem casamento;
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo administrativo.
Artigo 14. - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do
fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do praso
de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem dentro do
Estado; e dentro do praso de 6 mezes para os que residirem em outros
logares. Em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do
requerimento.
§ unico. -
Cahirá em commisso a pensão que não for procurada
durante cinco annos, salvo quando pertencente a menores ou interdictos.
Artigo 15. - A pensão que não
fôr requerida dentro dentro de cinco annos, a contar da data do
fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 16. - O pae do contribuinte, para ter direito á pensão, deve provar que se acha invalido.
§ 1.º- Essa
pensão deve ser requerida pelo interessado, quando
residir dentro do Estado, no praso de 90 dias, a contar da data do
fallecimento do contribuinte ; e no de 6 mezes, pelo que residir noutra
parte.
§ 2.º -
A invalidez de que trata este artigo será provada em inspecção de
saúde, feita por medicos da Força Pu blica para aquelles que residirem
dentro do Estado ou em suas proximidades; por exames de saúde,
requerido á autoridade competente para aquelles que residirem em outros
pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.
Artigo 17. - E' facultado aos
officiaes e praças reformados, exoneradas a pedido ou excluidos por
conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem
declaração de motivo, pagarem contribuição egual aos da actividade,
sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao
disposto no artigo 11.
Artigo 18. - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios ou
acquisição de, immoveis, para serem vendidos com facilidade de
pagamento, ou alugados a officiaes e praças, ou para as proprias
necessidades da Caixa;
c) em deposito nas Caixas Economicas;
d) em emprestimos de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica;
e) em deposito até mil centos
de réis em conta corrente, distribuidos em bancos da Capital que
mereçam confiança do Governo;
f) em hypothecas de predios, a juros não inferiores a 8% ao anno;
g) em emprestimos a officiaes
em actividade, a juro nunca menor ao das apolices da divida publica,
até ao limite naximo da importancia correspondente a seis mezes de seus
vencimentos, com amortizações mensaes, a praso de dois annos no
maximo.
§ unico.
- Para segurança do emprestimo a que se referem as letras «b» e «g», o
Conselho Administrativo poderá exigir as garantias que julgar
necessarias.
Artigo 19. - A
construcção de predios ou acquisição de
predios ou immoveis, será sempre garantida por primeira
hypotheca.
Artigo 20. - A Caixa Beneficente será administrada por um
Conselho composto do Commandante Geral da Força Publica, dos
commandantes de corpos, regimentos, coroneis, e demais
tenentes-coroneis, combatentes ou não, sendo presidente o Commandante
Geral.
§ 1.º
- Os membros do Conselho que forem reformados posteriormente á lei n.
2272, de 31 de Dezembro de 1927, poderão, sendo contribuintes continuar
a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as
materias em debate, sem direito a votar ou serem votados para cargos da
directoria.
§ 2.º
- O Conselho elegerá dentre os seus membros em effectivo exercicio um
thesoureiro, um procurador, um secretario e tres supplentes, um em cada
cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos o
thesoureiro.
§ 3.º
- O Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez em dia em
que fôr designado e extraordinariamente, quando envocado pelo seu
presidente, por determinação propria ou quando essa medida lhe for
requerida por um terço do Conselho.
§ 4.º
- O Conselho Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em
sessão com a presença do respectivo presidente, ou de quem suas vezes
fizer.
Artigo 21. - Os membros do
Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas commettidas na
gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por elias responderão no
fôro commum, ficando tambem sujeitos ás penas administrativas.
§
unico. - Dessa responsabilidade e dessas penas ficará isento aquelle
que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas
prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 22. - As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria de votos, com recurso para o secretario da Justiça, interposto
por qualquer membro do Conselho.
Artigo 23. - Para defesa dos interesses da Caixa, o Conselho
contractará os serviços de profissionaes diplomados, de reconhecida
idoneidade.
§ unico. - Para o serviço de construcção, o Conselho.
contractará profissionaes diplomados, de reconhecida capacidade e
notoria idoneidade moral ou appellará para a concorrencia publica, não
devendo, todavia, neste ultimo caso, acceitar prosposta de pessoa cuja
capacidade profissional e idoneidade moral não forem de notoriedade
publica.
Artigo 24. - O Conselho organizará o quadro dos funccionarios
indispensaveis ao serviço da Secretaria, da Thesouraria e da
Procuradoria, designando os logares o respectivos ordenados.
§ unico.
- O pessoal empregado nessas repartições será de preferencia escolhido
entre os officiaes e praças reformados que forem contribuintes da
Caixa.
Artigo 25. - Nenhum bem pertencente á Caixa será
alienado sem a autorização previa do secretario da
Justiça.
Artigo 26. - Todo contribuinte é obrigado:
a) a fazer
declaração do familia ou beneficiarios aos quaes
deixará pensão;
b)
a entregar ao archivo de sua repartição, certidões
de nascimento,
casamento ou viuvez e outros documentos que alterem as primeiras
disposições, para o competente registro.
Artigo 27. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 28. - Será adeantada mensalmente á Secretaria da Caixa a
quantia de cem mil réis para occorrer ás despesas do expediente,
devendo o secretario prestar contas trimestralmente em balancete
documentado.
Artigo 29. - Trimestralmente, o presidente do Conselho
Administrativo da Caixa enviará ao secretario da Justiça e o fará
publicar pela imprensa o balancete do movimento da Caixa o a relação
das pensões concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.
Artigo 30. - O Governo expedirá instrucções, regulamentando as disposições contidas na presente lei.
Artigo 31. - O resgate das dividas contrahidas com a Caixa,
pelos officiaes reformados, será assegurada pela Thesouro do Estado,
mediante exhibição de procuração.
Artigo 32. - Revogam-se as disposições em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim
o faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, vinte e
sete de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em vinte e sete de Dezembro de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.