LEI N. 2.327, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, um credito especial de Rs. 702:670$534, e mais os juros que accrescerem, para pagamento a Fernando Martins Bonilha Junior e outros, em virtude de sentença judiciaria.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o poder executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado o credito especial necessario para pagamento de seiscentos e dois contos, seiscentos e setenta mil, quinhentos e trinta e quatro réis. (702:670$534), e juros que accrescerem até final liquidação, a Fernando Martins Bonilha Junior e outros, em virtude de sentença judicial.
Artigo 2.º - Esse pagamento será feito com a deducção do que devido fôr á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 26 de Dezembro de 1928. - P. Freitas, director geral substituto.