LEI N.2.323, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928

Torna extensivos a diversas Escolas do Commercio do Estado os favores consignados no artigo 2.° da Lei estadoal n. 969 de 1.° de Dezembro de 1903.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam extensivos á Escola de Commercio «Doze de Outubro», desta Capital, á Escola de Commercio de Sorocaba, ao Instituto Commercial de Rio Claro, ao Instituto Commercial, de Botucatú, á Escola de Commercio de Jaboticabal o a Escola «Oswaldo Cruz», annexa ao Gymnasio «Oswaldo Cruz», desta Capital, os favores consignados no artigo 2° da lei estadoal, n. 969, de 1.° de Dezembro de 1905.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior,aos 27 de Dezembro de de 1928. - O Sub-Director Geral, A. Meirelles Filho.