Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.315-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1928

CRIA NA CIDADE DE CAMPINAS, MAIS UM CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL E DE HIPOTECAS

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para os fins e effeitos do Registro Geral e de Hypothecas, o territorio da comarca de Campinas fica dividido em duas circumscripções, havendo em cada uma dellas um official encarregado do respectivo serviço.
Artigo 2.º - A primeira circumscripção comprehende os districtos de paz de Conceição, Vallinhos, Rebouças e o municipio de Villa Americana; a segunda é formada pelos districtos de paz de Santa Cruz, Cosmopolis e Arraial dos Sousas.
§ unico. - A classificação dos officios corresponde á numeração das circumscripções.
Artigo 3.º - O archivo do Registro Geral e de Hypothecas e Annexos da comarca de Campinas, existente na data da installação do novo officio creado por esta lei, ficará a cargo e sob a guarda e responsabilidade do serventuario da primeira circumscripção.
Artigo 4.º - Tambem ficará exclusivamente a cargo do primeiro officio o archivamento dos estatutos e de outros documentos referentes á constituição das associações civis e sociedades anonymas, dos papeis relativos aos emprestimos por debentures, destas sociedades, bem como o registro de emancipações, interdicções e ausencias, a que se refere o Decreto n. 2.773, de 28 de Fevereiro de 1917.
§ unico. - A cargo do mesmo serventuario ficará o annexo do escrivão de jury e execuções criminaes.
Artigo 5.º - Competirão, egualmente, a ambos os serventuarios os serviços do registro especial de titulos e documentos a que se referem a lei estadual n. 938, de 1904, e o decreto n. 1394, de 31 de Agosto de 1926, assim como as funcções do officio de tabellião de protestos de letras de cambio, promissorias e outros titulos de divida.
Artigo 6.º - Ficará exclusivamente a cargo do serventuario da segunda circumscripção, como annexo, o serviço de alistamento eleitoral da comarca.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois de sua publicação e o governo do Estado fará livremente a primeira nomeação para o officio da segunda circumscripção, ora creado.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de S. Paulo, em 21 de Dezembro de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.