LEI N. 2.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1928
Altera disposições das leis sobre instrucção publica
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para os effeitos de fiscalização e orientação do
ensino fica o Estado dividido em 80 districtos escolares, dos quaes
sete terão como séde a capital, elevando-se para 80 o numero de
inspectores districtaes.
Artigo 2.º - Os lentes de Pedagogia e Didactica e os inspectores
fiscaes das Escolas Normaes Livres serão tirados entre os professores
diplomados em exercicio e nomeados em commissão pelo Poder Executivo
com os vencimentos mensaes de um conto de réis (1:000$000).
§ unico. - Os vencimentos dos inspectores fiscaes serão pagos pelas escolas e os dos lentes de Pedagogia e Didactica pelo Estado.
Artigo 3.º - Á medida que
vagarem, os cargos de professores de Musica, Gymnastica, Desenho e
Trabalhos Manuaes das Escolas Complementares serão exercidos pelos
professores que leccionam essas disciplinas na Escola Normal respectiva, os
quaes passarão a receber gratificação de 50% sobre os vencimentos do
cargo effectivo.
Artigo 4.º - Fica extensivo ás professoras leigas o disposto no artigo 25, da lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916.
Artigo 5.º - Ficam extensivas aos professores formados no
regimen das Escolas Normaes de cinco annos as regalias constantes do
artigo 3.° da lei n. 2269, de 31 de Dezembro de 1927.
Artigo 6.º - Fica revogado o artigo 15, da lei n. 2269, de 31 de Dezembro de 1927.
Artigo 7.º - Nas substituições em geral, sem delimitação de
dias, para os funccionarios da Instrucção Publica, quer docentes quer
administrativos, os substitutos perceberão o que perderem os
substituidos.
§ unico. - O funccionario do
ensino designado para exercer uma substituição sem prejuizo das
funcções de seu cargo effectivo perceberá, além dos seus vencimentos,
mais o que perder o substituido.
Artigo 8.º - No caso de
licença de serventes dependentes da Directoria Geral da Instrucção
Publica, e si assim exigir a regularidade do serviço, poderá o director
geral, mediante prévia autorisação da Secretaria do Interior,
contractar substitutos com os vencimentos integraes do cargo e pelo
tempo que durar o afastamento do substituido.
Artigo 9.º - As licenças dos serventes da Instrucção Publica,
até um anno, serão concedidas pelo director geral, e as de praso maior,
pelo secretario do Interior.
Artigo 10. - Nos casos de faltas eventuaes de adjunctos de grupos
escolares e professores de escolas reunidas, poderá o director confiar
a regencia da classe a substituto occasional, formado ou leigo, este na
falta daquelle, sendo o pagamento devido pela substituição effectuado
pela collectoria local, independentemente de ordem especial, uma vez
que as substituições constem dos mappas mensaes do estabelecimento, com
indicação dos dias em que se effectuarem e do nome do professor
substituido.
Artigo 11. - A cadeira de Physica e Chimica dos Gymnasios passa a constituir duas cadeiras - uma de Physica e outra de Chimica.
§ 1.º - Fica marcado o praso
de 30 dias, a contar da publicação da presente lei, para os actuaes
lentes de Physica e Chimica, optarem por uma das cadeiras.
§ 2.º - Feita a opção e nomeado o lente, o governo mandará por em concurso a cadeira que ficar vaga.
§ 3.º - Decorrido o
praso sem que haja opção, o governo fará a
nomeação dos actuaes lentes para qualquer das cadeiras
desdobradas.
Artigo 12. - Fica o governo
autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei,
que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Dezembro de 1928.- O Sub-Director Geral, A. Meirelles Reis Filho.