LEI
N.2.304, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1928
Autoriza
o Poder Executivo a abrir um credito especial de rs. 9.805$212, e mais os juros
que accrescerem, para pagamento aos herdeiros de d. Benedicta das Dores
d'Escobar e Aquino, em virtude de sentença judicial.
O
Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir a Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, um crédito especial de nove contos oitocentos
e cinco mil duzentos e doze réis (9.805$212), e mais os juros que accrescerem
até final liquidação, necessário para pagamento aos herdeiros de d. Benedicta
das Dores de Escobar e Aquino, em virtude de sentença judicial
Artigo 2.º - A liquidação deverá ser feita mediante prestação de fiança
idonea, e autorização do juizo do inventario da fallecida, devendo ser
descontada do total a pagar, as importâncias que forem devidas á faixa
Beneficente dos Funcionário Públicos e ao Estado, em razão do imposto de
transmissão «causa mortis».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 5 de Dezembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 5 de Dezembro do
1928. - a) P. Freitas, Director Geral subst.