LEI N.2.304, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1928

Autoriza o Poder Executivo a abrir um credito especial de rs. 9.805$212, e mais os juros que accrescerem, para pagamento aos herdeiros de d. Benedicta das Dores d'Escobar e Aquino, em virtude de sentença judicial.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um crédito especial de nove contos oitocentos e cinco mil duzentos e doze réis (9.805$212), e mais os juros que accrescerem até final liquidação, necessário para pagamento aos herdeiros de d. Benedicta das Dores de Escobar e Aquino, em virtude de sentença judicial
Artigo 2.º - A liquidação deverá ser feita mediante prestação de fiança idonea, e autorização do juizo do inventario da fallecida, devendo ser descontada do total a pagar, as importâncias que forem devidas á faixa Beneficente dos Funcionário Públicos e ao Estado, em razão do imposto de transmissão «causa mortis».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 5 de Dezembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 5 de Dezembro do 1928. - a) P. Freitas, Director Geral subst.