LEI N.2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1928

Cria o districto de paz de Caçador, no município de São Pedro do Turvo, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque presidente do , Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Caçador», com séde na actual povoação de São João do Turvo ou Caçador, no municipio de S. Pedro do Turvo, comarca, de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes: 
Começam na fóz do Ribeirão Areia Branca, na margem esquerda do rio São João ; dahi subindo pelo ribeirão Areia Branca até á sua nascente, de onde, em linha recta ao ponto mais proximo do espigão divisor dos rios São João e Alambary; dahi, á esquerda, por esse divisor até entrar o espigão divisor do rio do Peixe ; continuando á esquerda por esse divisor e contornando todas as vertentes dos rios S. João e S. Ignacio até encontrar o espigão divisor entre os rios S. Ignacio e Novo; seguem á esquerda, por esse divisor até ao ponto mais proximo da nascente do ribeirão Areia Branca do S. Ignacio de onde, descendo em linha recta, vão encontrar a referida nascente ; dahi, descem pelo ribeirão Areia Branca até a sua foz no rio S. Ignacio, descendo por este até a sua fóz no rio S. João e subindo   pelo rio S. João até a fóz do Ribeirão Areia Branca. onde tiverem começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto 

Publicada na Secretario de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Novembro de 1928. - João Chrysostomp B. R. Junior, director geral