LEI N.2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1928
Cria o districto de paz de
Caçador, no município de São Pedro do Turvo,
comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque
presidente do , Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Caçador», com
séde na actual povoação de São João do Turvo ou Caçador, no municipio
de S. Pedro do Turvo, comarca, de Santa Cruz do Rio Pardo.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam na fóz do
Ribeirão Areia Branca, na margem esquerda do rio São João ; dahi
subindo pelo ribeirão Areia Branca até á sua nascente, de onde, em
linha recta ao ponto mais proximo do espigão divisor dos rios São João
e Alambary; dahi, á esquerda, por esse divisor até entrar o espigão
divisor do rio do Peixe ; continuando á esquerda por esse divisor e
contornando todas as vertentes dos rios S. João e S. Ignacio até
encontrar o espigão divisor entre os rios S. Ignacio e Novo; seguem á
esquerda, por esse divisor até ao ponto mais proximo da nascente do
ribeirão Areia Branca do S. Ignacio de onde, descendo em linha recta,
vão encontrar a referida nascente ; dahi, descem pelo ribeirão Areia
Branca até a sua foz no rio S. Ignacio, descendo por este até a sua fóz
no rio S. João e subindo pelo rio S. João até a fóz do Ribeirão
Areia Branca. onde tiverem começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
Publicada na Secretario de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Novembro de 1928. - João Chrysostomp B. R. Junior, director geral