LEI N.2.294, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928

Cria o districto de paz de Piqueroby, com séde na povoação de igual nome, no municipio e comarca de Sto. Anastacio.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo. 
Faço saber que, o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Piqueroby, com séde na povoação de egual nome, no muuicipio e comarca de Santo Anastacio.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes: Começam na confluencia do Rio Apiahy com o rio do Peixe - ponto de divisas com o municipio de Presidente Wenceslau - dahi, com as mesmas confrontações e pelo veio do referido corrego acima até as suas cabeceiras, no espigão mestre do Aguapehy e Peixe; dahi á direita e pelo referido espigão até fazer frente com o corrego Pacaemby e por este abaixo ate á sua barra no Rio do Peixe; dahi, na vertente esquerda do Rio do Peixe, seguem pelo espigão divisor das aguas do Rio Claro e do ribeirão Ingazeiro até defrontar a confluencia do corrego do Lage, no río Claro; dahi pelo rio Claro acima até ao corrego da Turma - seu affluente - e por este acima até á Estrada de Ferro Sorocabana - casa de turma - kilometro 848; dahi á direita, e pela referida estrada de ferro, até ao marco divisor dos lotes de João Ortega Castilho e nucleo Japonez, da Colonização da Comp. dos Fazendeiros de S. Paulo; dahi pelo referido picadão divisor, até ao corrego Sei-lá ; e por este corrego abaixo até á sua barra no rio Sto. Anastacio e por este rio abaixo até a barra de seu affluente Sto. Antonio; dahi pelo veio desse rio Sto. Antônio acima até suas cabeceiras, no espigão mestre, divisor dos rios Sto. Anastacio e Paranapanema; dahi, á direita, pelo referido espigão até frontear a cabeceira mais alta do ribeirão Tres -Ilhas, e por este abaixo atè á sua barra no rio Paranapanema, e por este abaixo até á barra do rio Cuyabá - seu affluente - ponto de divisas com o municipio de Presidente Wenceslau - e por estas divisas até encontrar o ponto do confluencia do rio Apiahy com o Peixe, onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do lnterior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 8 de Novembro de 1928,
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Novembro de 1928. - (a) João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.