LEI N.2.293, DE 19 DE OUTUBRO DE 1928

Dispõe sobre materia jurídica e eleitoral com relação ás Prefeituras Sanitarias, creadas pelas leis ns. 2140 e 2184, de 1926, e dando outras providencias.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As Prefeituras Sanitarias do Estado continuam para os effeitos judiciarios e eleitoraes, a pertencer aos mesmos municípios de que foram destacados.
Artigo 2.º - O praso do mandato do prefeito da Capital do Estado que fôr eleito no anno corrente poderá ser restringido a qualquer tempo.
Artigo 3.º - A's Camaras Municipaes incumbe decretar a despesa e a receita do municipio em orçamentos annuaes, claros e minuciosos, publicados com antecedencia pelo menos de um mez da data em que começarão a vigorar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as «disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de Outubro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fábio de Sá Barretto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Outubro de 1928, - ( a ) João Chrysostomo B. R. Junior, Director GeraL.