LEI N. 2.281, DE 13 DE SETEMBRO DE 1928

Cria a comarca de Monte Alto

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creada a comarca de Monte Alto, comprehendenlo o territorio do actual municipio do mesmo nome e desmembrado da comarca do Jaboticabal.
Artigo 2.º - A nova comarca terá a sua séde na cidade de Monte Alto, será classificada em 1.ª entrancia e pertencerá ao 9.° districto judicial.
Artigo 3.º - A primeira nomeação dos serventuarios dos officios creados pela presente lei, será feita livremente pelo Poder Executivo.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir os creditos que forem necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario,
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Setembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 13 de Setembro de 1928.0 director da Justiça, Mesquita Junior.