LEI N. 2.272, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E mantida a Caixa Beneficiente da Força Publica, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as modificações da presente lei.

Artigo 2.º - A Caixa Beneficiente tem, por fim soccorrer por meio de pensão as viuvas e outras pessoas da familia dos officiaes e praças.
Artigo 3.º- A pensão será mensal e egual a 20 vezes a contribuição mesal de cada contribuinte, quer este seja official ou praça.

§ 1.º - Quando os fundos da Caixa pela sua renda exigua, não dêm para ser mantida a pensão calculada por essa forma, poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para a concessão das pensões e reduzir as pensões concedidas.
§ 2.º - O Conselho quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá, equiparar, de cinco em cinco annos, as pensões concedidas, e melhoral-as fixando outra base para a concessão das mesmas pensões.
§ 3.º - A equiparação e a melhoria aproveitarão a todas os pensionistas da Caixa.

Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da força Publica.
§ 1.º - O official ou praça reformado, exonerado a seu pedido ou excluido por conclusão do tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficiente, conservando assim o seu direito, devendo, porém, firmar uma declaração nesse sentido, dentro do praso improrogavel de trinta dias, a contar da reforma, exoneração ou exclusão.
§ 2.º- O excluido por incapacidade physica,por substituição ou sem declaração de motivos,só poderá continuar a contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de contribuição consecutiva.
§ 3.º - O official ou praça a que se referem os paragraphos anteriores,que deixar de contirbuir para a Caixa beneficiente,durante seis mezes seguidos,será excluidos,perdendo os direitos aos beneficios da Caixa e ás contribuições feitas.

Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas:

a) joias de officiaes e praças ;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças (inclusive a quarta parte);
c) saldos pecuniarios liquidos da Banda de Musica da Força Publica ;
d) multas impostas aos officiaes e praças ;
e)donativos particulares ;
f)descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes.
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa ;
h) rendimento do capital que houver formado ;
i) rendimento do dinheiro empregado sob hypothecas ;
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.

§ unico - A contribuição de cada official ou praça, em actividade será descontada nas respectivas folhas de pagamento e enviada à Caixa Beneficente. A dos demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na respectiva Thesouraria.

Artigo 6.º - Tem direito á pensão : 

a) a viuva do official ou praça;
 b) os filhos varões, até a edade de 18 annos, e sem limite de edade desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si for invalido e não tiver meio de subsistencia .
e) a mãe, salvo quando casada;
f) os irmãos varões até 18 annos e sem limite de edade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
g) as irmãs solteitas, ainda que maiores. 

§ 1.º - A pensão, será concedida à viuva e filhos do contribuinte, metade aquella e metade a estes, em partes eguaes, na falta de filhos, sómente á viuva; na falta desta, aos filhos, em partes eguaes; na falta de viuva e filhos, ao pae; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe. Somente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c», «d» e «e», será a concedida aos irmãos do contribuinte em partes eguaes.
§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas «d» «e» e «f», para terem direito a pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á epoca do seu fallecimento.
§ 3.º - Não terá direito a pensão ainda que invalido o pae que, lendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder de direito ou de facto.

Artigo 7.º - Ao contribuinte consorciado em novas nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes cima pensão, mediante nova contribuição mensal e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho Admistrativo, dentro do praso improrogavel de noventa dias, após á data do novo casamento.
§ unico - Os herdeiros contemplados neste artigo não concorrerão em caso algum á pensão estabelecida no artigo 6.º.

Artigo 8.º - A pensão concedida a determinada pessoa só passara a outrem nas seguintes circumstancias :

a) da viuva para os filhos, em caso de morte ;
b) de uns para outros filhos ;
c) do ultimo filho para a viuva honesta ;
d) de pae para a mae e desta para os filhos,irmãos do contribuinte.
e) de uns para outros irmãos, em partes eguaes.

Artigo 9.º - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção dos anteriores, á lei n. 1591, de 28 de Dzembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem direito aos beneficias da Caixa.
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero de vinte até ao maximo de cento e vinte, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou repartidamente dentro de vinte e quatro mezes.
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os contribuintes que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes e os officiaes, quando promovidos de posto.

Artigo 10 - Não tem direito a pensão a viuva do contribuinte que delle se achava divorciada e a que por deshonesta, vivia fora do tecto conjugal, bem como as filhas, mãe e irmas que estiverem nas condições das referidas viuvas,
§ unico - Para o julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo, será observado o processo estabelecido na letra «g» do artigo 13.

Artigo 11 - O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro annos consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á pensão.
§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em acto de servico da Força Publica on em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar direito á pensão, por falta de pagamento de suas mensalidades, durante quatro annos consecutivos, serão restituidos aos herdeiros a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realisadas.

Artigo 12 - Não deixa, tambem, direito á pensão: 

a) o official extranho á Força Publica, que, em commissão, nella sirva, ainda que por qualquer modo haja contribuido para a Caixa Beneficente:
b) o contribuinte que houver desertado e o que foi demittido ou excluido da Força Publica, a bem do serviço publico ;
c) o contribuinte que incorrer no paragrapho 3.° do artigo 4.º ;
d) qualquer dos contribuintes do paragrapho 1.° do art 4.°, que não fizer a declaração a que está sujeito.

§ unico - A joia a as mensalidades dos contribuintes acima mencionados não serão, em caso algum, objecto de restituição.

Artigo 13 - Perdem o direito á pensão: 

a) a viuva do official ou praça que contrahir nove casamento ;
b) os filhos varões qne se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos, que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar ;
c) as filhas desde que contraiam casamento;
d) a mãe que contrahir casamento;
e) os irmãos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar ;
f) as irmãs que contrairem casamento;
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo administrativo.

Artigo 14 - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do praso de noventa dias do fallecimento, para aquelles que regidirem dentro do Estado, e dentro do praso de seis mezes para os que residirem em outros logares. Em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento.

Artigo 15 - A pensão que não for requerida dentro do praso de cinco annos a contar do fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.

Artigo 16 - O pae do contribuinte para ter direito á pensão, deve provar que se acha invalido.
§ unico - Para segurança do emprestimo a que se referem as letras b) e g) o Conselho administrativo poderá exigir as garantias que julgar necessarias.

Artigo 19 - A Caixa Beneficente será administrada por um Conselho composto do Commandante Geral da Força Publica e dos commandantes de corpos, regimentos, coroneis, e demais tenentes coroneis, combatentes ou nao, sendo presidente o Commandante Geral.
§ 1.º - Os membros do Conselho, que forem reformados futuramente, poderão, sendo contribuintes, continuar a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias em debate, sem direito a votar ou serem votados.
§ 2.º - O Conselho elegerá dentre os seus membros em effectivo exercicio um thesoureiro, um procurador, um secretario, e tres supplentes auxiliares, um em cada cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos o thesoureiro.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez, em dia que fôr designado e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente por determinação propria ou quando essa medida lhe fôr requerida por um terço do Conselho.
§ 4.º - O Conselho Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em sessão com a presença do respectivo presidente ou de quem suas vezes fizer.

Artigo 20. - Os membros do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas responderão no fôro comumm, ficando tambem sujeitos as penas administrativas.
§ unico. - Dessa responsabilidade e dessas penas ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.

Artigo 21. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, interposto por qualquer membro do Conselho.

Artigo 22. - Para a defeza dos interesses da Caixa, o Conselho contractará os serviços de profissionaes diploma dos, de reconhecida idoneidade
§ 1.º - Essa pensão deve rer requerida pelo interessado, quando residir dentro do Estado, no praso de noventa dias, a contar da data do fallecimento do contribuinte ; e no de seis mezes pelo que residir em outra parte.
§ 2.º - A invalidez de que trata este artigo será provada em inspecção de saude, feita por medicos da Força Publica, para aquelles que residirem dentro do Estado ou em suas proximidades; por exame de saúde, requerido á autoridade competente, para os que residirem em outros pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.

Artigo 17 - E' facultado aos officiaes e praças reformados pagarem contribuição egual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 11.

Artigo 18 - O producto da receita da Caixa será empregado: 

a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios ou acquisição de immoveis para serem vendidos com facilidade de pagamento ou alugados a officiaes e praças ou para as proprias necessidades da Caixa;
c) em deposito nas Caixas Economicas;
d) em emprestimos que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica ;
e) em deposito até cem contos de réis, em conta corrente, em Bancos da Capital que mereçam confiança do Governo.
f) em hypothecas de predios adquiridos ou mandados construir para officiaes, a juro não interior ao das apolices da divida publica;
g) em emprestimos, a officiaes em actividade, a juro nunca menor ao das apolices da divida publica, até ao limite maximo da importancia correspondente a seis mezes de seus vencimentos com amortizações mensaes, a praso de dois annos no maximo.

§ unico - Para o serviço de construcção, o Conselho contratará profissionaes diplomados de reconhecida espacidade e notoria idoneidade moral ou appellará para a concurrencia publica, não devendo todavia, neste ultimo caso, acceitar proposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade moral não forem de notoriedade publica.

Artigo 23 - O Conselho organizara o quadro dos funccionarios indispensaveis aos serviços das Thesouraria, Procuradoria e Secretaria, designando os logares e respectivos ordenados.
§ unico - O pessoal empregado nessas repartições será de preferencia escolhido entre os officiaes e praças reformados, que forem contribuintes da Caixa.

Artigo 24 - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem autorisação prévia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 25 - Todo o contribuinte é obrigado:
a) a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) a entregar ao archivo de sua repartição certidões de nascimento, casamento ou viuvez e outros documentos que alterem as primeiras disposições, para o competente registo.

Artigo 26 - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.

Artigo 27 - Será adeantada mensalmente á Secretaria da Caixa a quantia de cem mil réis para occorrer as despesas de expediente, devendo o secretario prestar contas trimestralmente em balancete documentado.

Artigo 28 - Trimestralmente o presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o fará publicar pela imprensa, o balancete do movimento da Caixa e a relação das pensões concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.

Artigo 29 - O governo expedirá instrucções, regulamentando as disposições contidas na presente lei.

Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Publicada na Secretaria da Justiça Segurança Publica, Directoria de Contabilidade, aos 31 de Dezembro de 1927. - O Director, Sebastião Moreira.