LEI N. 2.272, DE
31 DE DEZEMBRO DE 1927.
O Doutor Julio
Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E mantida a Caixa Beneficiente da Força Publica, creada
pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, com as modificações da presente
lei.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficiente tem, por fim soccorrer por meio de
pensão as viuvas e outras pessoas da familia dos officiaes e praças.
Artigo 3.º- A pensão será mensal e egual a 20 vezes a contribuição mesal
de cada contribuinte, quer este seja official ou praça.
§ 1.º - Quando os fundos da Caixa pela sua
renda exigua, não dêm para ser mantida a pensão calculada por essa forma,
poderá o Conselho Administrativo fixar outra base para a concessão das pensões
e reduzir as pensões concedidas.
§ 2.º - O Conselho quando os fundos da Caixa o
permittirem, poderá, equiparar, de cinco em cinco annos, as pensões concedidas,
e melhoral-as fixando outra base para a concessão das mesmas pensões.
§ 3.º - A equiparação e a melhoria aproveitarão
a todas os pensionistas da Caixa.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente
os officiaes e praças effectivos da força Publica.
§ 1.º - O official ou praça reformado,
exonerado a seu pedido ou excluido por conclusão do tempo, por incapacidade
physica, por substituição ou sem declaração de motivo, poderá continuar a
contribuir para a Caixa Beneficiente, conservando assim o seu direito, devendo,
porém, firmar uma declaração nesse sentido, dentro do praso improrogavel de
trinta dias, a contar da reforma, exoneração ou exclusão.
§ 2.º- O excluido por incapacidade physica,por
substituição ou sem declaração de motivos,só poderá continuar a contribuir para
a Caixa si já tiver quatro annos de contribuição consecutiva.
§ 3.º - O official ou praça a que se referem
os paragraphos anteriores,que deixar de contirbuir para a Caixa
beneficiente,durante seis mezes seguidos,será excluidos,perdendo os direitos
aos beneficios da Caixa e ás contribuições feitas.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente é
constituida pelo producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças ;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e
praças (inclusive a quarta parte);
c) saldos pecuniarios liquidos da Banda de Musica da Força Publica ;
d) multas impostas aos officiaes e praças ;
e)donativos particulares ;
f)descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões
correccionaes.
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa ;
h) rendimento do capital que houver formado ;
i) rendimento do dinheiro empregado sob hypothecas ;
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.
§ unico - A contribuição de cada official ou
praça, em actividade será descontada nas respectivas folhas de pagamento e
enviada à Caixa Beneficente. A dos demais contribuintes será paga directamente
pelos interessados, na respectiva Thesouraria.
Artigo 6.º - Tem direito á pensão :
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos varões, até a edade de 18 annos, e sem limite de
edade desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si for invalido e não tiver meio de subsistencia .
e) a mãe, salvo quando casada;
f) os irmãos varões até 18 annos e sem limite de edade, desde que
soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
g) as irmãs solteitas, ainda que maiores.
§ 1.º - A pensão, será concedida à viuva e
filhos do contribuinte, metade aquella e metade a estes, em partes eguaes, na
falta de filhos, sómente á viuva; na falta desta, aos filhos, em partes eguaes;
na falta de viuva e filhos, ao pae; na falta deste, por morte ou abandono do
lar, á mãe. Somente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b»,
«c», «d» e «e», será a concedida aos irmãos do contribuinte em partes eguaes.
§ 2.º -
As pessoas a que se referem as alineas
«d» «e» e «f», para terem direito a
pensão, devem provar que viviam ás expensas
do contribuinte á epoca do seu fallecimento.
§ 3.º - Não terá direito a pensão ainda que
invalido o pae que, lendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder de
direito ou de facto.
Artigo 7.º - Ao contribuinte consorciado em novas
nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes
cima pensão, mediante nova contribuição mensal e pagamento da respectiva joia,
desde que requeira ao Conselho Admistrativo, dentro do praso improrogavel de
noventa dias, após á data do novo casamento.
§ unico - Os herdeiros contemplados neste artigo
não concorrerão em caso algum á pensão estabelecida no artigo 6.º.
Artigo 8.º - A pensão concedida a determinada pessoa
só passara a outrem nas seguintes circumstancias :
a) da viuva para os filhos, em caso de morte ;
b) de uns para outros filhos ;
c) do ultimo filho para a viuva honesta ;
d) de pae para a mae e desta para os filhos,irmãos do contribuinte.
e) de uns para outros irmãos, em partes eguaes.
Artigo 9.º - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção dos
anteriores, á lei n. 1591, de 28 de Dzembro de 1917, ficam obrigados ao
pagamento de uma joia para terem direito aos beneficias da Caixa.
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a
tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo,
desde o numero de vinte até ao maximo de cento e vinte, conforme o posto em que
entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou repartidamente
dentro de vinte e quatro mezes.
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os
contribuintes que, sendo inferiores, forem promovidos a officiaes e os
officiaes, quando promovidos de posto.
Artigo 10 - Não tem direito a pensão a viuva do
contribuinte que delle se achava divorciada e a que por deshonesta, vivia fora
do tecto conjugal, bem como as filhas, mãe e irmas que estiverem nas condições
das referidas viuvas,
§ unico - Para o julgamento da deshonestidade das
herdeiras referidas neste artigo, será observado o processo estabelecido na
letra «g» do artigo 13.
Artigo 11 -
O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro
annos consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á pensão.
§ 1.º - Exceptua-se desta disposição o
contribuinte que houver fallecido em acto de servico da Força Publica on em
consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar
direito á pensão, por falta de pagamento de suas mensalidades, durante quatro
annos consecutivos, serão restituidos aos herdeiros a joia com que houver
entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realisadas.
Artigo 12 - Não deixa, tambem, direito á pensão:
a) o official extranho á Força Publica, que, em commissão, nella sirva,
ainda que por qualquer modo haja contribuido para a Caixa Beneficente:
b) o contribuinte que houver desertado e o que foi demittido ou excluido
da Força Publica, a bem do serviço publico ;
c) o contribuinte que incorrer no paragrapho 3.° do artigo 4.º ;
d) qualquer dos contribuintes do paragrapho 1.° do art 4.°, que não
fizer a declaração a que está sujeito.
§ unico - A joia a as mensalidades dos
contribuintes acima mencionados não serão, em caso algum, objecto de
restituição.
Artigo 13 - Perdem o direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir nove casamento ;
b) os filhos varões qne se casarem, os que obtiverem emprego publico
remunerado e os maiores de 18 annos, que se restabelecerem de molestia que os
impossibilitava de trabalhar ;
c) as filhas desde que contraiam casamento;
d) a mãe que contrahir casamento;
e) os irmãos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico
remunerado e os maiores de 18 annos que se restabelecerem de molestia que os
impossibilitava de trabalhar ;
f) as irmãs que contrairem casamento;
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal,
colhida em processo administrativo.
Artigo 14 - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do
fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do praso de
noventa dias do fallecimento, para aquelles que regidirem dentro do Estado, e
dentro do praso de seis mezes para os que residirem em outros logares. Em caso
contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento.
Artigo 15 - A pensão que não for requerida dentro do praso de cinco
annos a contar do fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico - Exceptua-se desta disposição a pensão a
que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 16 - O pae do contribuinte para ter direito
á pensão, deve provar que se acha invalido.
§ unico - Para segurança do emprestimo a que se
referem as letras b) e g) o Conselho administrativo poderá exigir as garantias
que julgar necessarias.
Artigo 19 - A Caixa Beneficente será administrada
por um Conselho composto do Commandante Geral da Força Publica e dos
commandantes de corpos, regimentos, coroneis, e demais tenentes coroneis,
combatentes ou nao, sendo presidente o Commandante Geral.
§ 1.º - Os membros do Conselho, que forem
reformados futuramente, poderão, sendo contribuintes, continuar a pertencer ao
mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias em debate, sem
direito a votar ou serem votados.
§ 2.º - O Conselho elegerá dentre os seus
membros em effectivo exercicio um thesoureiro, um procurador, um secretario, e
tres supplentes auxiliares, um em cada cargo, que servirão por dois annos,
podendo ser reeleitos, menos o thesoureiro.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á em sessão
ordinaria uma vez por mez, em dia que fôr designado e extraordinariamente,
quando convocado pelo seu presidente por determinação propria ou quando essa
medida lhe fôr requerida por um terço do Conselho.
§ 4.º - O Conselho Administrativo da Caixa só
poderá reunir-se em sessão com a presença do respectivo presidente ou de quem
suas vezes fizer.
Artigo 20. - Os membros do Conselho serão
solidariamente responsaveis pelas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros
da Caixa Beneficente e por ellas responderão no fôro comumm, ficando tambem
sujeitos as penas administrativas.
§ unico. - Dessa responsabilidade e dessas penas
ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações
consideradas prejudiciaes aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 21. - As deliberações do Conselho serão
tomadas por maioria de votos, com recurso para o Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 22. - Para a defeza dos interesses da Caixa, o Conselho
contractará os serviços de profissionaes diploma dos, de reconhecida idoneidade
§ 1.º - Essa pensão deve rer requerida pelo
interessado, quando residir dentro do Estado, no praso de noventa dias, a
contar da data do fallecimento do contribuinte ; e no de seis mezes pelo que
residir em outra parte.
§ 2.º - A invalidez de que trata este artigo
será provada em inspecção de saude, feita por medicos da Força Publica, para
aquelles que residirem dentro do Estado ou em suas proximidades; por exame de
saúde, requerido á autoridade competente, para os que residirem em outros
pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.
Artigo 17 - E' facultado aos officiaes e praças reformados pagarem contribuição egual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 11.
Artigo 18 - O producto da receita da Caixa será empregado:
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios ou acquisição de immoveis para serem
vendidos com facilidade de pagamento ou alugados a officiaes e praças ou para
as proprias necessidades da Caixa;
c) em deposito nas Caixas Economicas;
d) em emprestimos que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica ;
e) em deposito até cem contos de réis, em conta corrente, em Bancos da
Capital que mereçam confiança do Governo.
f) em hypothecas de predios adquiridos ou mandados construir para
officiaes, a juro não interior ao das apolices da divida publica;
g) em emprestimos, a officiaes em actividade, a juro nunca menor ao das
apolices da divida publica, até ao limite maximo da importancia correspondente
a seis mezes de seus vencimentos com amortizações mensaes, a praso de dois
annos no maximo.
§ unico - Para o serviço de construcção, o
Conselho contratará profissionaes diplomados de reconhecida espacidade e
notoria idoneidade moral ou appellará para a concurrencia publica, não devendo
todavia, neste ultimo caso, acceitar proposta de pessoa cuja capacidade
profissional e idoneidade moral não forem de notoriedade publica.
Artigo 23 - O Conselho organizara o quadro dos
funccionarios indispensaveis aos serviços das Thesouraria, Procuradoria e
Secretaria, designando os logares e respectivos ordenados.
§ unico - O pessoal empregado nessas repartições
será de preferencia escolhido entre os officiaes e praças reformados, que forem
contribuintes da Caixa.
Artigo 24 - Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem autorisação prévia do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 25 - Todo o contribuinte é obrigado:
a) a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará
pensão;
b) a entregar ao archivo de sua repartição certidões de nascimento,
casamento ou viuvez e outros documentos que alterem as primeiras disposições,
para o competente registo.
Artigo 26 - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento
da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 27 - Será adeantada mensalmente á Secretaria da Caixa a quantia
de cem mil réis para occorrer as despesas de expediente, devendo o secretario
prestar contas trimestralmente em balancete documentado.
Artigo 28 - Trimestralmente o presidente do Conselho Administrativo da
Caixa enviará ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o fará publicar
pela imprensa, o balancete do movimento da Caixa e a relação das pensões
concedidas, suspensas ou extinctas e os seus motivos.
Artigo 29 - O governo expedirá instrucções, regulamentando as
disposições contidas na presente lei.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Justiça Segurança Publica, Directoria de
Contabilidade, aos 31 de Dezembro de 1927. - O Director, Sebastião Moreira.