LEI N. 2.259, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927
Modifica as
disposições do Codigo Sanitario, relativamente a
construcção de Hospitaes, Casas de Saúde e
Maternidade.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os hospitaes, maternidades, casas de saúde e estabelecimentos congeneres só poderão ser construidos em logar secco, distante de sitios insalubres, e serão afastados cinco metros, no minimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1.º - No perimetro
urbano das cidades, em ruas pavimentadas a pedra, asphalto ou material
semelhante poderão ser construidos no alinhamento das ruas
mantendo porém, a distancia minima de cinco metros, com os
terrrenos visinhos.
§ 2.º - Em tal caso,
esses estabelecimentos não poderão receber ou conservar
doentes de molestias infecto contagiosas, e não será
permittida a localização de quartos, ou enfermarias, no
primeiro pavimento acima do embazamento, ou porão.
§ 3.º - Os hospitaes
de isolamento, ou os estabelecimentos que tratam e conservam doentes de
molestias infecto-contagiosas deverão ter zona de
protecção de dez metros, no minimo, em todas as suas
faces.
Artigo 2.º - Taes estabelecimentos poderão ser construidos «em bloco», ou em pavilhões isolados
§ 1.º - Quando
construidos em «bloco», poderão ter um numero de
pavimento proporcional á largura da rua, onde estiverem
situados, ou á largura da rua accrescida do recuo da
construcção, á orientação geral de
terreno e da construcção de modo que seja possivel a
isolação normal do primeiro pavimento, em tres das suas
faces, no minimo, em qualquer epoca do anno.
§ 2.º - Quando
construidos em pavilhões separados guardarão entre si
distancias nunca inferiores a vez e meia a sua altura e serão
orientados de maneira a ficar sempre garantida a sua perfeita
insolação
Artigo 3.º - Na construcção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras :
a) - as enfermarias serão quanto possivel, de fórma rectangular e angulos interiores arrendados:
b) - todos os commodos terão aberturas directas para o
exterior por onde possam receber ar e luz, devendo a arca total das
janellas, em cada commodo, ser, no minimo, egual á sexta parte
da superficie do piso.
c) a ventilação será conveniente e continua
d) os corredores centraes terão, no minimo, dois metros
de largura, e os lateraes ou secundarios a de um metro e sessenta
centimetros
e) a altura dos pavimentos nunca poderá ser inferior a trez metros do piso ao forro;
f) no systema "bloco" não será admittida
illuminação outra que a electrica, e no systema
"pavilhões" sómente será tolerada outra
illuminação, quando não exista illummacão
electrica na localidade
g) no systema "bloco" não serão admittidos os pateos ou áreas internas ;
h) no systema "bloco" será obrigatorio o emprego de
exhaustores e ventilação artificial, a juizo da
auctoridade sanitaria competente ;
i) em cada pavimento deverá haver banheiros, lavabos e latrinas na proporção de 1 para 12 doentes.
Artigo 4.º - Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel dotados de dispositivos especiaes contra incendios e providos de elevadores de capacidade sufficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas.
§ 1. - O numero de
elevadores será proporcional á área da
construcção, na proporção minima de 1 para
cada mil metros quadrados de terreno e quatro pavimentos de altura
havendo sempre pelo menos, um elevador de serviço isolado e
independente dos elevadores normaes do estabelecimento e com
dimensões sufficientes para o transporte de leitos e macas em
caso de necessidade.
§ 2.º - As escadas
deverão ser independentes das caixas dos elevadores, construidas
de material incombustivel com 1 metro de 20, pelo menos de largura
livre e serão, no minimo em numero de 3; umfi central e uma em
cada extremidade da construção.
Artigo 5.º - Cada enfermaria do hospital ou casa de saude não poderá conter mais de 24 leitos.
§ 1.º - Nas
enfermarias maiores de 6 leitos, cada doente disporá de uma
superficie minima de 7 metros quadrados e de uma cubagem de 30 metos
cubicos.
§ 2.º - Nas
enfermarias menores de 6 leitos, cada doente disporá de uma
superficie minima de 8 metros quadrados e de 30 metros cubicos
§ 3.º - Nos quartos individuaes a superficie minima será de 10 metros quadrados e a cubagem de 30 metros cubicos.
§ 4.º - Nas
enfermarias destinadas a crianças de edade inferior a 6 annos,
poderá ser tolerada uma área minima de 6 metros quadrados
e 25 metros cubicos de ar por doente
Artigo 6.º - Nas maternidades, além dos preceitos especificados nos artigos anteriores, serão observados as seguintes regras:
a) as
enfermarias destinadas ás parturientes terão, no maximo,
15 leitos; e as destinadas ás plerperas, 6 a 8 leitos;
b) cada parturiente disporá, pelo menos, de 40 metros cubicos de ar ;
c) haverá, no minimo, 2 quartos destinados ao trabalho de parto, independentemente das salas de operações
d) haverá uma secção completa e
indenpendente com quartos individuaes, salas de
operações, quartos de trabalho de parto para isolamento e
tratamento das doentes infectadas ;
e) haverá um quarto de isolamento para cada 6 leitos de enfermaria ;
f) haverá quartos e installações especiaes
para recemnascidos e um serviço de identificação
para os mesmos.
Artigo 7.º - Os casos omissos, especiaes, e não previstos serão resolvidos pela autoridade sanitaria competente.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrario nomeadamente as dos arts 394, 395, 396, 397, 398, 400 e 401,
do decreto n. 3.876 de 11 de Julho de 1925.
O Secretario de estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barreto
Publicada na Secretaria de estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Janeiro de 1928, - Augusto Meirelles Filho, diretor geral.