LEI N. 2.249, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1927

Concede favores á The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder á «The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited» nas condições que julgar mais convenientes ao interesse publico, o direito de: 

a) elevar o nivel do reservatorio do rio Grande até a cóta de 747 metros acima do nivel do mar ;
b) canalisar, alargar, rectificar e aprofundar os leitos dos rios Pinheiros e seus affluentes Grande e Guarapiranga á jusante das respectivas barragens, nos municipios de Santo Amaro e da Capital, drenando, saneando e beneficiando assim Os terrenos situados nas respectivas zonas inundaveis ;
c) construir as necessarias represas, eclusas e estações elevatorias com a sua apparelhagem alimentada por convenientes linhas transmissoras de energia electrica e bem assino construir usinas geradoras auxiliares no rio Guarapiranga e no Alto Tieté, á sahida das suas respectivas barragens, no canal de ligação dos reservatorios dos rios Grande e das Pedras, podendo conduzir para o reservatorio do rio Grande as aguas aproveitaveis da bacia do rio Tieté, respeitados os direitos de terceiros :
d) construir um systema de transportes de cargas entre os seus reservatorios e o littoral do Estado, adoptando o processo mais conveniente, quer seja o aereo «Ropeways», quer seja o da conducção de embarcações por tanques apropriado ficando, porém, entendido que em nenhum desses processos de transporte se inclue o de caminhos de ferro.

Artigo 2.º - Nas margens desses rios e reservatorios serão reservadas, alem de outras que o governo determinar de accordo com aquella Companhia, as faixas necessarias ao serviço do conservação dos canaes, assim como para linhas de transmissão eletrica, estradas e outros meios de transporte, que o governa approvar

Artigo 3.º - Ficam declarados de utilidade publica os terrenos e outros bens, indispensaveis á construcção de todas essas obras e de necessidade publica, as areas actualmente alagadiças, ou sujeitas a inundações, saneadas ou beneficiadas em consequencia dos serviços de que trata esta lei.

Artigo 4.º - A «The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited» gozará do direito de desapropriação dos bens o terrenos a que se refere, o artigo anterior, mas para exercel-o deverá submetter á previa approvação do Poder Executivo, as plantas das obras a executar, suas modificações posteriores, fornecendo todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos.

Artigo 5.º - Poderá o governo, aos contractos que celebrar, tornar extensivos ás obras e serviços que forem autorizados em virtude da presente lei, os fatores da lei n. 2.109, de 29 de Dezembro de 1925. 

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1927. 

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1927.
Theophilo Souza, director geral.