LEI N. 2.249, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1927
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a conceder á «The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited» nas condições que julgar mais convenientes ao interesse publico, o direito de:
a) elevar o nivel do reservatorio do rio Grande até a cóta de 747 metros acima do nivel do mar ;
b) canalisar, alargar, rectificar e aprofundar os leitos dos
rios Pinheiros e seus affluentes Grande e Guarapiranga á jusante das
respectivas barragens, nos municipios de Santo Amaro e da Capital,
drenando, saneando e beneficiando assim Os terrenos situados nas
respectivas zonas inundaveis ;
c) construir as necessarias represas, eclusas e estações
elevatorias com a sua apparelhagem alimentada por convenientes linhas
transmissoras de energia electrica e bem assino construir usinas
geradoras auxiliares no rio Guarapiranga e no Alto Tieté, á sahida das
suas respectivas barragens, no canal de ligação dos reservatorios dos
rios Grande e das Pedras, podendo conduzir para o reservatorio do rio
Grande as aguas aproveitaveis da bacia do rio Tieté, respeitados os
direitos de terceiros :
d) construir um systema de transportes de cargas entre os seus
reservatorios e o littoral do Estado, adoptando o processo mais
conveniente, quer seja o aereo «Ropeways», quer seja o da conducção de
embarcações por tanques apropriado ficando, porém, entendido que em
nenhum desses processos de transporte se inclue o de caminhos de ferro.
Artigo 2.º - Nas margens desses rios e reservatorios serão
reservadas, alem de outras que o governo determinar de accordo com
aquella Companhia, as faixas necessarias ao serviço do conservação dos
canaes, assim como para linhas de transmissão eletrica, estradas e
outros meios de transporte, que o governa approvar
Artigo 3.º - Ficam declarados de utilidade publica os terrenos e
outros bens, indispensaveis á construcção de todas essas obras e de
necessidade publica, as areas actualmente alagadiças, ou sujeitas a
inundações, saneadas ou beneficiadas em consequencia dos serviços de
que trata esta lei.
Artigo 4.º - A «The São Paulo Tramway, Light and Power Company
Limited» gozará do direito de desapropriação dos bens o terrenos a que
se refere, o artigo anterior, mas para exercel-o deverá submetter á
previa approvação do Poder Executivo, as plantas das obras a executar,
suas modificações posteriores, fornecendo todos os esclarecimentos que
lhe forem pedidos.
Artigo 5.º - Poderá o governo, aos contractos que celebrar, tornar extensivos ás obras e serviços que forem autorizados em virtude da presente lei, os fatores da lei n. 2.109, de 29 de Dezembro de 1925.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1927.
Theophilo Souza, director geral.